TJRO - 7046859-31.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2024 23:59.
-
25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE BARROS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:58
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 03:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:42
Publicado SENTENÇA em 21/07/2023.
-
20/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:47
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046859-31.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento Indevido Valor da causa: R$ 21.098,88 (vinte e um mil, noventa e oito reais e oitenta e oito centavos).
Polo Ativo: ANDRE VINICIUS DE BARROS ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDRE VINICIUS DE BARROS, OAB nº RO5508A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que ANDRE VINICIUS DE BARROS demanda em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Consta nos autos a regular citação da parte adversária.
A parte executada requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada.
Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente.
Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio integral do valor requisitado e equivalente ao crédito exequendo (espelho anexo).
De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos, tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio e liberando os valores excedentes.
Sendo assim, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC.
Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora.
Fica a parte credora intimada para que informe nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação.
Com o levantamento dos valores, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de nova intimação, se manifestar a respeito da extinção do feito ou requerer o que entender de direito, sob pena de presumir-se-á a satisfação total do crédito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos.
Cumpra-se. Porto Velho, 6 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
06/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:47
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046859-31.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANDRE VINICIUS DE BARROS ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDRE VINICIUS DE BARROS, OAB nº RO5508A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que ANDRE VINICIUS DE BARROS demanda em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora on line formulado pelo credor, posto que acresce aos cálculos do crédito exequendo honorários de execução (10%), nos moldes do §1º, do art. 523, in fine, do CPC, o que não é permitido na seara e microssistema dos Juizados Especiais, ex vi dos arts. 54 e 55, da LF 9.099/95, que preveem as únicas despesas ocorrentes nos Juizados. Até mesmo o Código de Processo assegura a primazia da referida Lei Especial (LJE), fazendo as ressalvas pertinentes nos arts. 318 e 1.046, §2º, NCPC (LF 13.105/2015).
Enfrentando a matéria e questão posta a discussão, assim entendeu o FONAJE– Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”(Enunciado nº 97). Ademais disto, cumpre asseverar que o procedimento de devolução de valores recolhidos indevida ou excessivamente ao FUJU é regulamentado pela Instrução nº009/2010-PR, sendo certo que o pedido de devolução deve ser formalizado por meio de Requerimento de Devolução de Receitas - PJA-023, disponível no sítio eletrônico do TJRO.
Desta feita, deverá o credor adequar o requerimento.
Por conseguinte, deve o cartório intimar o exequente para, em 05 (cinco) dias e sob pena de extinção e arquivamento, retificar a memória de cálculo, excluindo os pretensos honorários.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para penhora on-line.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 6 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
06/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2023.
-
23/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7046859-31.2021.8.22.0001 REQUERENTE: ANDRE VINICIUS DE BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE VINICIUS DE BARROS - RO0005508A REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito (indicando a forma da execução), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE BARROS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7046859-31.2021.8.22.0001 REQUERENTE: ANDRE VINICIUS DE BARROS REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a: I - Cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
II - Apresentar, após decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento da sentença, conforme disposto no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão de seu direito.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Porto Velho (RO), 17 de abril de 2023. -
17/04/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:45
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/04/2023 12:00
Juntada de despacho
-
09/06/2022 01:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2022 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE VINICIUS DE BARROS.
-
24/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:02
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE BARROS em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:03
Juntada de Petição de recurso
-
13/04/2022 04:18
Publicado SENTENÇA em 18/04/2022.
-
13/04/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/01/2022 11:58
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/01/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 21:10
Mandado devolvido sorteio
-
05/09/2021 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 13:25
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2021.
-
03/09/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 16:23
Recebidos os autos.
-
31/08/2021 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/08/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:01
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/08/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000938-39.2023.8.22.0014
Griffs Modas LTDA - ME
Adriana Luciano Nunes
Advogado: Renilda Oliveira Ferreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/02/2023 16:36
Processo nº 7005376-91.2021.8.22.0010
Garagem Comercio Varejista de Veiculos L...
Izabel Ramos Bozi
Advogado: Catiane Dartibale
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/09/2021 11:12
Processo nº 7014759-68.2022.8.22.0007
Izaia Miranda Amaro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Miguel Antonio Paes de Barros Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/11/2022 16:05
Processo nº 7001618-36.2023.8.22.0010
Julia Modas LTDA - ME
Elias Souza de Vasconcelos
Advogado: Aleff Alves de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/03/2023 21:57
Processo nº 7046859-31.2021.8.22.0001
Andre Vinicius de Barros
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2022 01:34