TJRO - 7029080-34.2019.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2024 11:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/09/2024 11:56 Processo Desarquivado 
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                                            27/09/2024 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2024 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 01:17 Decorrido prazo de ROSILENE CASTRO BEZERRA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 01:17 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            18/04/2024 01:27 Publicado SENTENÇA em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7029080-34.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO ADVOGADO DO REQUERENTE: GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ, OAB nº RO5194 REQUERIDO: ROSILENE CASTRO BEZERRA ADVOGADO DO REQUERIDO: JACIRA SILVINO, OAB nº RO830 SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação.
 
 Mediante certidão de ID. 104228783, verifica-se que as contas vinculadas ao processo estão zeradas.
 
 Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe.
 
 Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil.
 
 Certifique-se acerca de eventuais pendências.
 
 Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
 
 Sentença publicada e registrada automaticamente.
 
 Intimação via DJE.
 
 Cumpra-se.
 
 Arquive-se. Porto Velho, 17 de abril de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituto
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                                            17/04/2024 13:47 Arquivado Provisoramente 
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                                            17/04/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 13:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/04/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            17/04/2024 03:01 Publicado DESPACHO em 09/04/2024. 
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                                            16/04/2024 18:55 Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2024 18:50 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho - e-mail: [email protected] Processo: 7029080-34.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO ADVOGADO DO REQUERENTE: GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ, OAB nº RO5194 REQUERIDO: ROSILENE CASTRO BEZERRA ADVOGADO DO REQUERIDO: JACIRA SILVINO, OAB nº RO830 D E S P A C H O Consta nos autos penhora realizada, conforme Decisão de ID. 101490666.
 
 Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários no ID. 102020652, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
 
 OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá aguardar o prazo de até 05 (cinco) dias.
 
 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
 
 Levantados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor e requerer o que entender de direito.
 
 Intimação via DJE. Porto Velho/RO, 8 de abril de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito
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                                            08/04/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 14:08 Expedido alvará de levantamento 
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                                            23/02/2024 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2024 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 00:49 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:48 Decorrido prazo de ROSILENE CASTRO BEZERRA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            09/02/2024 01:31 Publicado DECISÃO em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Cumprimento de sentença 7029080-34.2019.8.22.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, CNPJ nº 04.***.***/0001-85, JOÃO GOULART 1759 SÃO JOÃO BOSCO - 76900-999 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ, OAB nº RO5194 REQUERIDO: ROSILENE CASTRO BEZERRA, CPF nº *21.***.*00-63, RUA BANZO 2155 CASTANHEIRA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: JACIRA SILVINO, OAB nº RO830 DECISÃO Trata-se de execução em que, mesmo após regular intimação para cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, o prazo para pagamento voluntário escoou sem que a parte executada satisfizesse integralmente o crédito da parte exequente.
 
 A parte exequente informou a existência de saldo remanescente.
 
 Com o descumprimento da obrigação de pagar, por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio, a maneira mais eficiente para satisfazer o débito em execução é a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que deve ser efetivada “sem dar ciência prévia do ato ao executado” mediante indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na forma do art. 854, caput, do CPC.
 
 Dando cumprimento estrito à norma, emiti ordem para bloqueio financeiro por meio do SISBAJUD, conforme comprovante de realização de diligência eletrônica pelo sistema, em anexo.
 
 A diligência foi integralmente frutífera, conforme comprovante em anexo.
 
 No entanto, necessário, previamente, submeter a constrição ao crivo do contraditório.
 
 Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: 1º) Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar, em até 05 (cinco) dias, IMPUGNAÇÃO nos termos do § 3º do art. 854 do CPC; 1.1) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para contrarrazões em até 5 (cinco) dias; 1.2) Após, transcorrido o prazo para contrarrazões pela parte exequente, venha o processo concluso para decisão. 2º) Não sendo apresentada impugnação, venham os autos conclusos para conversão do bloqueio em penhora.
 
 Obs.
 
 Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) apenas às partes, por seus advogados.
 
 Pratique-se o necessário.
 
 Cumpra-se. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
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                                            08/02/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 13:00 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/09/2023 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 01:33 Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023. 
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                                            21/09/2023 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 10:27 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            21/08/2023 10:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/08/2023 10:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/07/2023 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2023 16:16 Decorrido prazo de ROSILENE CASTRO BEZERRA em 28/06/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 16:16 Decorrido prazo de GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ em 28/06/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2023 00:19 Decorrido prazo de ROSILENE CASTRO BEZERRA em 28/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:19 Decorrido prazo de GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ em 28/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:16 Decorrido prazo de JACIRA SILVINO em 28/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:16 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO em 28/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 03:46 Publicado DESPACHO em 21/06/2023. 
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                                            20/06/2023 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            19/06/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 11:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/05/2023 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 21:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2023 21:43 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 00:38 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 01:59 Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023. 
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                                            08/05/2023 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7029080-34.2019.8.22.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO Advogado do(a) REQUERENTE: JACIRA SILVINO - RO830 REQUERIDO: ROSILENE CASTRO BEZERRA Advogado do(a) REQUERIDO: GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ - RO5194 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
 
 Porto Velho (RO), 5 de maio de 2023.
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                                            05/05/2023 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 07:57 Expedição de Alvará. 
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                                            02/05/2023 18:13 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7029080-34.2019.8.22.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO Advogado do(a) REQUERENTE: JACIRA SILVINO - RO830 REQUERIDO: ROSILENE CASTRO BEZERRA Advogado do(a) REQUERIDO: GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ - RO5194 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Fica Vossa Senhoria intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, sob pena de expedição do alvará apenas em nome da parte.
 
 Porto Velho, 28 de abril de 2023.
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                                            28/04/2023 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 02:59 Decorrido prazo de ROSILENE CASTRO BEZERRA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 02:57 Decorrido prazo de GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ em 27/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 02:12 Publicado DECISÃO em 19/04/2023. 
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                                            18/04/2023 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7029080-34.2019.8.22.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO REQUERIDO: ROSILENE CASTRO BEZERRA Advogado do(a) REQUERIDO: GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ - RO5194 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
 
 Porto Velho (RO), 26 de julho de 2022.
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                                            17/04/2023 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 12:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/02/2023 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2022 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2022 00:43 Decorrido prazo de ROSILENE CASTRO BEZERRA em 19/08/2022 23:59. 
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                                            03/08/2022 00:30 Decorrido prazo de ROSILENE CASTRO BEZERRA em 02/08/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 00:51 Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2022. 
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                                            27/07/2022 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/07/2022 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 09:26 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/07/2022 17:15 Decorrido prazo de ROSILENE CASTRO BEZERRA em 19/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 16:12 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO em 19/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 16:03 Decorrido prazo de ROSILENE CASTRO BEZERRA em 19/07/2022 23:59. 
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                                            11/07/2022 01:35 Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2022. 
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                                            11/07/2022 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            11/07/2022 01:31 Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/07/2022. 
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                                            11/07/2022 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            08/07/2022 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 12:58 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2022 15:02 Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença 
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                                            30/06/2022 06:58 Juntada de despacho 
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                                            17/08/2020 10:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/08/2020 08:50 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/08/2020 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2020 00:51 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO em 03/08/2020 23:59:59. 
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                                            17/07/2020 01:11 Decorrido prazo de RAQUEL GRECIA NOGUEIRA em 16/07/2020 23:59:59. 
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                                            17/07/2020 01:06 Decorrido prazo de ADEVALDO ANDRADE REIS em 16/07/2020 23:59:59. 
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                                            17/07/2020 01:06 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO em 16/07/2020 23:59:59. 
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                                            17/07/2020 01:06 Decorrido prazo de JACIRA SILVINO em 16/07/2020 23:59:59. 
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                                            17/07/2020 01:05 Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 16/07/2020 23:59:59. 
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                                            17/07/2020 01:05 Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2020 23:59:59. 
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                                            17/07/2020 00:51 Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2020. 
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                                            17/07/2020 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/07/2020 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2020 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2020 00:51 Decorrido prazo de GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ em 14/07/2020 23:59:59. 
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                                            15/07/2020 00:50 Decorrido prazo de ROSILENE CASTRO BEZERRA em 14/07/2020 23:59:59. 
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                                            01/07/2020 01:10 Publicado DESPACHO em 02/07/2020. 
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                                            01/07/2020 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/06/2020 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2020 10:04 Outras Decisões 
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                                            25/06/2020 23:15 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2020 01:11 Decorrido prazo de RAQUEL GRECIA NOGUEIRA em 17/06/2020 23:59:59. 
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                                            18/06/2020 01:11 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO em 17/06/2020 23:59:59. 
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                                            18/06/2020 01:11 Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 17/06/2020 23:59:59. 
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                                            18/06/2020 01:10 Decorrido prazo de ADEVALDO ANDRADE REIS em 17/06/2020 23:59:59. 
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                                            18/06/2020 01:10 Decorrido prazo de JACIRA SILVINO em 17/06/2020 23:59:59. 
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                                            18/06/2020 01:10 Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2020 23:59:59. 
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                                            15/06/2020 17:25 Juntada de Petição de recurso 
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                                            26/05/2020 01:19 Publicado SENTENÇA em 27/05/2020. 
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                                            26/05/2020 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/05/2020 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2020 11:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/05/2020 16:24 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2020 16:24 Audiência Conciliação realizada para 12/05/2020 16:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível. 
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                                            12/05/2020 10:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2019 23:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/12/2019 23:43 Mandado devolvido sorteio 
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                                            11/12/2019 09:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/12/2019 08:00 Expedição de Mandado. 
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                                            11/12/2019 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2019 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2019 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2019 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2019 07:56 Audiência Conciliação designada para 12/05/2020 16:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível. 
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                                            09/12/2019 16:55 Outras Decisões 
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                                            08/10/2019 03:58 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO em 07/10/2019 23:59:59. 
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                                            20/09/2019 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2019 10:55 Audiência Conciliação realizada para 20/09/2019 10:40 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível. 
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                                            20/09/2019 01:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2019 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2019 03:40 Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2019. 
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                                            12/09/2019 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/09/2019 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2019 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2019 11:41 Publicado DECISÃO em 13/09/2019. 
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                                            11/09/2019 11:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/09/2019 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2019 12:04 Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional 
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                                            06/09/2019 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2019 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2019 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2019 12:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/07/2019 07:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/07/2019 07:29 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2019 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2019 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2019 17:42 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/07/2019 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2019 11:50 Audiência Conciliação designada para 20/09/2019 10:40 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível. 
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                                            09/07/2019 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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