TJRO - 7003947-89.2021.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES PANSINI em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 00:23
Publicado SENTENÇA em 21/07/2025.
-
18/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES PANSINI em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES PANSINI em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:39
Juntada de Petição de custas
-
02/04/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 00:05
Publicado DECISÃO em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003947-89.2021.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 2.977,10 Parte autora: N.
R.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, CNPJ nº 63.***.***/0001-26 Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte requerida: MARCIO JOSE ALVES PANSINI, CPF nº *15.***.*30-87 Advogado: ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) MARCIO JOSE ALVES PANSINI CPF 715.868.302-xx RUA RIO VERDE, n.º 5742 CENTRO ROLIM DE MOURA – RONDÔNIA DECISÃO SERVINDO: - AR PARA INTIMAÇÃO SOBRE O RESULTADO DAS BUSCAS AO SISBAJUD, INDICAÇÃO DE BENS; - CIÊNCIA AO EXEQUENTE e demais atos necessários 1) A parte Executada vem se ausentando dos atos processuais.
Nenhuma medida até então fora tomada para saldar suas obrigações.
Execução não está garantida por bens. 2) O exequente postulou medidas restritivas, o que defiro, em parte.
A restrição on line (convênio SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS.
Manual do Processo de Execução).
Atento à ordem legal foi procedida tentativa de restrição on line, parcial.
Demais buscas restaram negativas, sendo desnecessário juntar todas ordens pois apenas avolumam os autos. 4) INTIME-SE o/a executado/a POR AR acerca da restrição abaixo – SISBAJUD (executado/a não tem procurador nos autos). 5) Aguarde-se eventual defesa sobre fatos supervenientes a esta decisão. 6) AGUARDE-SE o Exequente indicar bens penhoráveis e onde estão para eventual remoção. 7) Aguardem-se eventuais embargos/impugnação, que deverão ser apenas sobre fato superveniente a esta decisão, pois as demais matérias se encontram preclusas. 8) Não serão liberados valores até decisão do incidente, caso haja impugnação. 9) Somente após cumprimento das fases acima, venham conclusos.
Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos.
Intime-se a exequente por meio de seu procurador, inclusive para recolher as custas da carta de intimação.
SERVE O PRESENTE DE CARTA A.R.
Rolim de Moura, data conforme movimentação processual.
JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito MARCIO JOSE ALVES PANSINI715.868.302-87 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 174,35 BANCO PAN BCO VOTORANTIM S.A.
NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BCO BRADESCO S.A.
CREDISIS SUDOESTE/RO BCO DO BRASIL S.A.
NU FINANCEIRA S.A.
CFI NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA.
EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFICIOS E PAGAMENTOS IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 24 FEV 2025 10:04 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.605,02 (98) Não-Resposta - 26 FEV 2025 07:27 Ação NU PAGAMENTOS - IP MERCADO PAGO IP LTDA.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 24 FEV 2025 10:04 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.605,02 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 174,35 25 FEV 2025 20:29 -
12/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 07:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:01
Juntada de Petição de custas
-
08/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003947-89.2021.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: N.
R.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) ESPÓLIO: CATIANE DARTIBALE - RO6447 ESPÓLIO: MARCIO JOSE ALVES PANSINI INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
07/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:41
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES PANSINI em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:40
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:56
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 18:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES PANSINI em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES PANSINI em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:25
Publicado SENTENÇA em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003947-89.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: N.
R.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(a): CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Requerido/Executado: MARCIO JOSE ALVES PANSINI Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A ACORDO – HOMOLOGA e ARQUIVA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por N.
R.
COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de MARCIO JOSE ALVES PANSINI. Informação de acordo (Num. 96717792 p. 1-2). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos, do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Honorários nos termos do acordo. RECOLHA-SE o mandado, caso ainda esteja com o Oficial de Justiça. Desnecessária suspensão do feito, pois as partes já têm título executivo.
Em caso de descumprimento basta pedir desarquivamento do feito, sem qualquer taxa adicional e postular cumprimento de sentença. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007- DJe de 15/12/2022); uma taxa para cada busca solicitada.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Após o cumprimento do acordo, as partes deverão informar para as baixas necessárias – RENAJUD e outros. Expeça-se o necessário. P.
R.
Ciência aos Procuradores. Nada sendo postulado em cinco dias, arquive-se independente de nova deliberação.
Rolim de Moura/RO, 28 de setembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
28/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:10
Mandado devolvido sorteio
-
28/08/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES PANSINI em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES PANSINI em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:50
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:33
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:04
Publicado DECISÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Processo n.: 7003947-89.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 2.977,10 Exequente: AUTOR: N.
R.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado: ADVOGADO DO AUTOR: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Executado: REU: MARCIO JOSE ALVES PANSINI Advogado: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas insertas na ata de audiência de ID 63766951, o que faço com fundamento no art. 57 da Lei n. 9.099/97, e art. 840 do Código Civil. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III, "b" do Código de Processo Civil. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, II, do referido diploma legal. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Sem custas processuais finais. P.R.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 2 de novembro de 2021, 08:32 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito -
14/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:24
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 22:31
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES PANSINI em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:18
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:58
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2021.
-
08/11/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 08:33
Homologada a Transação
-
25/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:23
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 10:23
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2021 09:00 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
22/10/2021 08:30
Juntada de outras peças
-
02/09/2021 14:21
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:00
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:13
Recebidos os autos.
-
04/08/2021 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:00
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 09:00 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
01/08/2021 05:33
Outras Decisões
-
16/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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