TJRO - 7001360-04.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
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18/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001360-04.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Parte autora: AUTOR: MANOEL IRINEUDA CONCEICAO Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033, BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 Parte requerida: RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RJ5369, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Acidente de Trânsito (ação de cobrança), proposta por AUTOR: MANOEL IRINEUDA CONCEICAO em desfavor de RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. , em que a parte autora pretende receber a indenização referente ao seguro DPVAT previsto na Lei n.6.194/74, em razão de lesões físicas sofridas em acidente de trânsito, conforme narrado no boletim de ocorrência que acompanha a inicial.
Inicial instruída com documentos de representação, documentos pessoais, cópia de guias e prontuários médicos, boletim de ocorrência e negativa de pagamento na via administrativa. Decisão inicial anexa aos autos, concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, carência de ação e ausência de documento essencial (comprovante de residência).
No mérito pugna pela improcedência do pedido de complementação da indenização; a quitação – insubsistência do pedido – pretensão da parte autora já satisfeita; invalidade do laudo particular como única prova para decidir o mérito; d) necessidade perícia complementar a ser realizada pelo Instituto Médico Legal; valor indenizatório de acordo com a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009 e Súmula 474 do STJ; no caso de eventual incidência dos juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios nos termos da Lei de Assistência Judiciária Gratuita.
Ao final requereu a improcedência do pedido.
Designada perícia judicial, a parte autora não compareceu, conforme relatório anexo.
A requerida reiterou o pedido de improcedência do pleito autoral.
Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”: “PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 177142 SP 2012/0094394-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014)”. Demais disso, as provas carreadas aos autos oferecem elementos de convicção suficientes para o seguro desate da lide, permitindo, assim, o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
Como se vê, revela-se imprescindível a quantificação do grau de invalidez, ainda que simplesmente mínimo, médio ou máximo.
O que se extrai dos autos é que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de atender aos comandos contidos no artigo 373, I, CPC.
O autor deveria ter comparecido a audiência para realização da perícia e constatação de seu grau de invalizez.
A oportunidade lhe foi posta e ainda assim, o autor não compareceu, inviabilizando-se a produção da prova. É dizer.
A parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito.
Isto porque em que pese a existência de boletim de ocorrência demonstra a ocorrência do sinistro, não se demonstra sob o crivo do contraditório a lesão decorrente do acidente automobilístico, que seria resolvida com a prova técnica.
Dito isto, em que pese a inicial ter sido instruída com documentos hábeis a demonstrar a ocorrência do sinistro e lesões sofridas pela parte autora, cuja situação a época foi o suficiente para legitimar o pedido de indenização do DPVAT via administrativa, não se olvida que, para a apuração de eventual diferença desta indenização, a análise de tal pedido dependia intrinsecamente da realização de perícia médica a fim de constatar o grau de repercussão da lesão sofrida.
A prova era eminentemente técnica, havendo a mesma dificuldade de sua produção para ambas as partes, observada, inclusive, a gratuidade concedida à autora.
Acerca da temática, cito o posicionamento dos tribunais ao decidirem casos semelhantes ao presente feito: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ – AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. (TJMT - Ap 22972/2015, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/06/2015, Publicado no DJE 02/07/2015).
Sem grifos no original.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Lesão incapacitante Necessária perícia para quantificar o grau da invalidez Autor que não comparece à perícia designada Ausência não justificada Ônus da prova Artigo 333, I, do Código de Processo Civil Improcedência da ação mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação APL 10151276420148260100 SP.
Data de publicação: 11/12/2014).
Sem grifos no original.
Desta feita, diante da ausência do laudo pericial para aferir a extensão da lesão, necessário se faz concluir que o valor recebido inicialmente pela parte autora satisfez a integralidade o que lhe era devido. Portanto, não comprovado que a parte requerente porte sequelas incapacitantes, invalidantes para exercer as atividades laborais, não apresentando prejuízos a sua saúde indenizáveis, pelo que não se mostra devido o pagamento da complementação da indenização.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extiguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará à requerida da importância que se encontra depositada, considerando a não realização da perícia.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade de pagamento ficará suspensa em decorrência da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
17/02/2021 17:37
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001360-04.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL IRINEUDA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033, BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 dias úteis, sobre a petição de ID 53668423.
Machadinho D'Oeste, 3 de fevereiro de 2021 -
10/02/2021 09:37
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2021 08:41
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 05:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001360-04.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL IRINEUDA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033, BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 dias úteis, sobre a petição de ID 53668423.
Machadinho D'Oeste, 3 de fevereiro de 2021 -
03/02/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:14
Juntada de Petição de outras peças
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15/01/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7001360-04.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL IRINEUDA CONCEICAO Advogado: BRUNA LETICIA GALIOTTO OAB: RO10897 Endereço: desconhecido Advogado: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE OAB: RO0009033A Endereço: Rua Cacaueiro, 1667, - até 1677/1678, Setor 01, Ariquemes - RO - CEP: 76870-115 Advogado: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA OAB: RO10519 Endereço: Rua Cacaueiro, 1667, - até 1677/1678, Setor 01, Ariquemes - RO - CEP: 76870-115 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: RO5369 Endereço: AV.
ERASMO BRAGA N°227 - GR406 406, Avenida Erasmo Braga 227, CENTRO, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-902 DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Rua Senador Dantas, 74, 5 Andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20031-205 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada, através de seu representante legal, para se manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Machadinho D'Oeste, RO, 14 de janeiro de 2021.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
14/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 08:46
Juntada de Petição de outras peças
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17/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2020.
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17/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 14:55
Juntada de Certidão
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19/11/2020 10:02
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2020 00:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 08:43
Juntada de Petição de outras peças
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04/09/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 16:52
Juntada de Petição de outras peças
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28/08/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2020.
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28/08/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 10:34
Outras Decisões
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13/08/2020 14:43
Conclusos para despacho
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07/08/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 09:55
Juntada de Petição de outras peças
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05/08/2020 15:24
Juntada de Petição de outras peças
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04/08/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2020.
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04/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 09:15
Juntada de Petição de outras peças
-
13/07/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2020.
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13/07/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 17:29
Outras Decisões
-
18/06/2020 16:02
Conclusos para despacho
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18/06/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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