TJRO - 7007637-98.2018.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 01:16
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/04/2025.
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03/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:34
Publicado SENTENÇA em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7007637-98.2018.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191 Polo Passivo: ALLAN CARLOS CUBILHA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em face de ALLAN CARLOS CUBILHA DOS SANTOS.
A parte executada, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 90886274), a qual foi rejeitada por decisão judicial (ID 102711797).
Após regular prosseguimento do feito, a parte exequente foi intimada por seu advogado (ID 105695082) para dar andamento ao processo, mantendo-se inerte.
Em seguida, foi determinada sua intimação pessoal (ID 107616187), sendo efetivamente intimada conforme AR de ID 110791993, porém deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A jurisprudência do TJRO é pacífica quanto à possibilidade de extinção do processo quando, intimada pessoalmente, a parte permanece inerte: Apelação cível.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Abandono de causa.
Art. 485, III, do CPC.
Honorários Advocatícios devidos.
Sentença mantida.
Verificado que o autor deixou de dar cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação adiante, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
In casu, a parte autora deu causa à extinção do feito em virtude do abandono do processo, o que impõe a sua condenação em honorários advocatícios.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002134-26.2018.8.22.0012, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 21/08/2020.
Segundo a doutrina de Humberto Theodoro Júnior1: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
A extinção, de que ora se cuida, pode dar-se por provocação da parte ou do Ministério Público; pode, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz, salvo no caso de abandono pelo autor, pois mesmo que após sua intimação permaneça inerte, o réu que já ofereceu contestação pode ter interesse no prosseguimento do processo e na resolução do mérito da causa.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada por seu advogado e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sendo que em ambas as oportunidades manteve-se inerte, demonstrando total desinteresse no prosseguimento da ação.
A intimação pessoal foi realizada e recebida conforme AR juntado no ID 110791993, tendo a parte permanecido silente, configurando assim o abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora (art. 485, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, 2 de dezembro de 2024.
HUGO HOLLANDA SOARES Juiz(a) de Direito Substituto(a) 1.
JÚNIOR, Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil-vol.I - 65ª Edição 2024. 65. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book. p.949.
ISBN 9786559649389.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649389/.
Acesso em: 02 dez. 2024. -
02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:20
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 08:50
Juntada de autos digitalizados
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16/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:07
Publicado DESPACHO em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007637-98.2018.8.22.0021 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191 REQUERIDO: ALLAN CARLOS CUBILHA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Considerando que para extinguir o processo por abandono da causa deve-se observados os seguintes requisitos: 1º) inércia da parte; 2º) a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 (cinco) dias, (§1º do art. 485 do CPC): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Portanto, nos termos do artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
A intimação poderá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento.
Certificado o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, terça-feira, 25 de junho de 2024 .
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
25/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:57
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7007637-98.2018.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO4503 REQUERIDO: ALLAN CARLOS CUBILHA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
13/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2024 00:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:50
Publicado DECISÃO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007637-98.2018.8.22.0021 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191 REQUERIDO: ALLAN CARLOS CUBILHA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id. n. 90886274).
A defesa, em síntese, argumenta que a citação por edital é uma medida excepcional que depende do esgotamento das buscas do réu para sua citação pessoal; sustenta, ainda, que não foram efetivadas pesquisas nos sistemas judiciais disponíveis.
Ao final, pugnou pela nulidade da citação por edital, e subsidiariamente, a impugnação por negativa geral.
Intimada, a parte autora se manteve inerte.
Pois bem.
DECIDO.
A controvérsia dos autos se apresenta na observação dos requisitos necessários para a realização da citação editalícia do réu.
Não assiste razão à Defensoria Pública, ora impugnante.
Compulsando os autos, constata-se que fora tentada a citação da parte ré via oficial de justiça (id. n. 23509653), restando infrutífera.
Após, foram realizadas as pesquisas via INFOJUD, SIEL e SISBAJUD (ids. n. 27199596 e 51383302), procedendo as citações via oficial de justiça nos endereços encontrados, sendo que todas retornaram negativas (ids. n. 28345787, 35237295, 47065480, 50504773, 54570183).
Por fim, foi procedida a citação via edital na fase de conhecimento (id. n. 57645237).
Não se desconhece, que a citação ficta é medida extraordinária, contudo, para proceder com a citação editalícia não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO FICTA.
INOCORRÊNCIA.
CURADORIA DE AUSENTES.
AÇÃO EXECUTIVA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
QUINQUENAL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
ART. 397 DO CC.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A citação por edital ocorrerá tão somente quando o réu for desconhecido ou quando for ignorado o lugar em que se encontrar. 2.
Para se verificar o esgotamento das vias necessárias para a localização do réu, não é imperiosa a expedição de ofícios para todos os órgãos públicos e empresas de telefonia fixa e móvel.
Basta a adoção de medidas efetivas visando a sua localização. (…) 6.
A atuação como curador especial, nas hipóteses em que o réu revel é citado por edital, não leva necessariamente à concessão da assistência judiciária, pois a hipossuficiência não se presume, devendo haver prova de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1122567, 20180110034316APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2018, Publicado no DJE: 12/09/2018.
Pág.: 444/449) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADAS.
MUDANÇA NO ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO FISCO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL VERIFICADA.
RECURSO PROVIDO. 1 – Nosso ordenamento estabelece como regra a citação pessoal da parte, deixando as modalidades de citação ficta, como a editalícia, somente para os casos em que não for possível a localização do requerido, sendo que a citação por edital somente deve ser utilizada em último caso, quando esgotadas todas as tentativas de citação pessoal da parte e estas se mostrarem frustradas. 2 – Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular nº 414, cuja redação enuncia que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 3 – O município agravante forneceu o endereço constante de seu cadastro e posteriormente o endereço encontrado na base de dados do CNPJ/CPF, contudo as tentativas de citação via postal e por oficial de justiça não lograram êxito.
Ademais, conforme certidão emitida pela oficiala de justiça, podemos constatar que o número indicado não existe, tendo havido uma renumeração dos imóveis da região. 4- Constatado que a contribuinte não manteve seus dados cadastrais atualizados junto ao fisco, além de restar demonstrado que as modalidades de citação pessoal foram providenciadas, incluindo a tentativa por oficial de justiça, contudo se mostraram infrutíferas, estando, assim, preenchidos os requisitos para a citação por edital prevista no art. 257 do CPC/2015. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJ-ES – AI: 00080640620198080011, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 09/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019) Assim, considerando todas as tentativas de citação realizadas nos autos, e em consonância com o entendimento dos tribunais, não há que se falar em nulidade de citação no presente processo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ALLAN CARLOS CUBILHA DOS SANTOS, através da Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial, e, por consequência, determino o prosseguimento do cumprimento da execução.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Pratique-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 11 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
11/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
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15/06/2023 00:49
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000.
Processo: nº 7007637-98.2018.8.22.0021 Exequente: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO4503, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191 Executado: ALLAN CARLOS CUBILHA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis/RO fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no prazo de 15 dias.
Buritis, 18 de maio de 2023 -
18/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
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29/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:02
Expedição de Edital.
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03/12/2022 00:44
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:44
Decorrido prazo de ALLAN CARLOS CUBILHA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 01:28
Publicado DESPACHO em 10/11/2022.
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09/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 20/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2022.
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12/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2022 15:33
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 14/03/2022 23:59.
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28/04/2022 15:31
Decorrido prazo de ALLAN CARLOS CUBILHA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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28/04/2022 15:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 14/03/2022 23:59.
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28/04/2022 15:08
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:30
Publicado DESPACHO em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:59
Outras Decisões
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01/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
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28/01/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de ALLAN CARLOS CUBILHA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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20/09/2021 06:19
Publicado CITAÇÃO em 17/09/2021.
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20/09/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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15/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:44
Decorrido prazo de ALLAN CARLOS CUBILHA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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23/06/2021 01:02
Publicado CITAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 00:41
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 04:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2021.
-
20/05/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 19:00
Outras Decisões
-
08/04/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 04:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 05:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2021 05:32
Mandado devolvido dependência
-
22/01/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000.
Processo: nº 7007637-98.2018.8.22.0021 Exequente: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO4503, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191 Executado: ALLAN CARLOS CUBILHA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis/RO fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor do DESPACHO Buritis, 19 de janeiro de 2021 -
19/01/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 18:59
Outras Decisões
-
15/12/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 00:51
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2020.
-
25/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:27
Outras Decisões
-
18/11/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2020 18:11
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2020 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 09:47
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 17:33
Outras Decisões
-
22/09/2020 07:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2020.
-
11/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 21:04
Mandado devolvido dependência
-
28/07/2020 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2020 17:00
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 11:35
Outras Decisões
-
05/06/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 18:25
Outras Decisões
-
14/05/2020 07:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 00:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2020.
-
05/03/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2020 16:12
Mandado devolvido dependência
-
20/01/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2019 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 17:13
Outras Decisões
-
02/09/2019 07:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2019.
-
13/08/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2019 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2019 16:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 02:34
Publicado Despacho em 15/02/2019.
-
15/02/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 04:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2018.
-
11/12/2018 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2018 18:24
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2018 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/11/2018 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 21:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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