TJRO - 7009919-26.2019.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 26/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:29
Processo Desarquivado
-
09/03/2022 06:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 03:40
Decorrido prazo de GLEITON VIEIRA DE ARAUJO em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/07/2021.
-
14/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:10
Decorrido prazo de GLEITON VIEIRA DE ARAUJO em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 01:00
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:56
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO em 19/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 17:00
Expedição de Alvará.
-
31/03/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:12
Expedição de Alvará.
-
12/03/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 03:30
Decorrido prazo de GLEITON VIEIRA DE ARAUJO em 24/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7009919-26.2019.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEITON VIEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ABEL NUNES TEIXEIRA - RO7230 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 SENTENÇA GLEITON VIEIRA DE ARAUJO, devidamente qualificado e representado nos autos, promove a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, igualmente qualificada e representada. Sustenta o requerente, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 31/03/2019 e resultou lesão na perda da capacidade funcional 40% (quarenta por cento) do membro inferior esquerdo. Afirma que procurou receber o valor atinente ao DPVAT.
No entanto, o pagamento da indenização devida no valor de R$ $3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais) foi negado. Pugna pela procedência do pedido, com a consequente condenação da requerida no pagamento da indenização devida. Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação (Id nº 33559201), oportunidade pleiteando a revogação a gratuidade judiciária.
No mérito, alegou: a) a invalidade do laudo particular com única prova para decidir o mérito; b) a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC; c) a possibilidade de aplicação da resolução 232/2016 do CNJ para o pagamento dos honorários periciais; d) a necessidade de perícia complementar a ser realizada pelo IML; e) do valor indenizatório de acordo com a medida provisória n°451/2008, convertida na Lei n°11.945/2009 e com a Súmula 474, do STJ; f) a eventual incidência dos juros de mora e correção monetária.
Acostou documentos.
Impugnou-se a contestação (Id nº 34781987).
Saneou-se o feito (Id nº 41319154).
Proposta de horários periciais (Id nº 41657073) Laudo pericial acostado (Id nº 48909566).
Intimadas as partes do laudo pericial, o requerente (Id n° 50448384) e a requerida (Id nº 49642826) manifestaram-se.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTOS Em se tratando de cobrança do seguro DPVAT, referente a fatos ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 de 16.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009, estabelecendo percentuais da indenização conforme a extensão das lesões dos membros com lesão permanente, dando nova redação ao art.3º da Lei n. 6.194/74, tenho que não mais subsistem controvérsias quanto a legalidade do pagamento escalonado do seguro em pauta.
No caso dos autos, de acordo com o laudo e dos demais documentos que instruem a inicial, restou claro que, em decorrência do acidente de trânsito, a parte autora sofreu lesão permanente, de forma parcial incompleto, envolvendo o punho esquerdo.
Concluiu o experto que houve uma invalidez permanente, parcial, incompleta de 25%, consubstanciada no membro inferior esquerdo – Id nº 48909566, quesito “6”.
O teor do que se extrai da tabela anexa ao artigo 3º da lei 6.194/74, incluída pela lei 11.945 de 4 de junho de 2009, os casos de perda anatônica e/ou funcional completa de um dos membros superiores enseja a indenização no percentual de 70%, do valor máximo de R$13.500,00.
Assim sendo, verifica-se que a perda funcional completa de um dos membros inferiores é: (R$ 13.500,00) X 70% (tabela de invalidez) X 25% (laudo pericial) = R$ 2.362,50.
Assim, considerando o órgão afetado no acidente, a parte autora faria jus a ter recebido a importância total de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser adimplido pela Seguradora Ré.
Quanto a correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, são consectários legais que não podem ser afastados.
A jurisprudência do TJRO é no sentido de que a correção monetária, na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos decorrente de decisão judicial, incide do evento danoso, e os juros de moratórios, da citação.
Nesse sentido, temos o seguinte entendimento jurisprudencial: [...]Na ação indenizatória em que se busca o recebimento do valor residual do prêmio de seguro obrigatório por acidente de veículos, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. (Apelação 0000111-12.2012.822.0022, Rel.
Juiz Adolfo Theodoro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2017.
Publicado no Diário Oficial em 13/10/2017.) É o que dispõe a Súmula n. 580 do STJ.
Assim, a correção monetária incide a partir da data do evento danoso, qual seja, dia 31 de março de 2019.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno a requerida ao pagamento da diferença apurada, consistente no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a contar do dia 31/03/2019, com aplicação de juros legais, a contar da citação. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pro rata os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerida para depósito dos valores referentes aos honorários do perito, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Apresentado o comprovante, expeça-se alvará para levantamento.
O perito deverá comprovar o levantamento em cinco dias.
Recomende-se ao gerente de expediente da instituição depositária que a conta deverá ser encerrada no ato do levantamento.
Havendo depósito da condenação, expeça-se alvará para levantamento em nome da advogada da parte autora, Dr.
ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB/RO 7230.
Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 30 de dezembro de 2020.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito -
25/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2020 08:03
Conclusos para julgamento
-
07/11/2020 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 07:53
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2020.
-
13/10/2020 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 06:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/09/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 00:51
Decorrido prazo de GLEITON VIEIRA DE ARAUJO em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2020.
-
13/08/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 09:30
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:32
Decorrido prazo de GLEITON VIEIRA DE ARAUJO em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 10:25
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2020.
-
06/07/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
27/03/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 11:00
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/12/2019 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2020.
-
18/12/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 16:00
Outras Decisões
-
11/10/2019 07:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 21:07
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
18/09/2019 09:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2019.
-
18/09/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 18:29
Outras Decisões
-
13/09/2019 00:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002557-91.2020.8.22.0019
Idaiane Santos Luiz
Banco Safra S A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/11/2020 15:35
Processo nº 7003329-45.2019.8.22.0001
Artur Julio Martins Gomes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/06/2020 09:56
Processo nº 7000457-34.2018.8.22.0020
Horaci Conte da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/03/2018 11:54
Processo nº 7003329-45.2019.8.22.0001
Danilo Dias Gomes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/02/2019 16:03
Processo nº 7004905-36.2020.8.22.0002
Cooperativa de Credito do Norte de Rondo...
Aline Nutiele Barbosa Ferreira
Advogado: Cassia de Araujo Souza e Lourenco
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/04/2020 10:30