TJRO - 0024329-31.2007.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 16:07
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 07:23
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:03
Decorrido prazo de RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 0024329-31.2007.8.22.0006 EXEQUENTE: F.
N.
ADVOGADO DO EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ nº 04.***.***/0001-25 ADVOGADO DO EXECUTADO: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal.
Realizada a penhora de um rural lote n. 02A Rem e 02A PF/Jaru Ouro Preto, setor Leitão, com área de 1.089,947600 ha, denominado Fazenda Raísa na data de 24/02/2022 (id. 71157519).
Realizada a inclusão na Central de Nacional de Indisponibilidade de bens, conforme decisão de id. 80275026.
Juntada a resposta do CNIB, conforme espelho anexo no id. 85659474.
Conforme certificado pela CPE, o agravo de instrumento 0039061-09.2014.4.01.0000, em trâmite junto ao TRF1, interposto nos autos n. 0000966-68.2014.8.22.0006 que suspendeu a presente execução fiscal ainda está em andamento (id. 89702357).
A parte exequente alega que embora houve a suspensão do feito pelos embargos interpostos, afirma que não foi realizado o registro de penhora sobre o imóvel Matrícula 5.504, sendo que diante dos embargos com efeito suspensivo não poderão ser realizados os atos de alienação do imóvel, mas tal efeito não impede a formalização e regularização da penhora realizada, evitando prejuízos futuros ao credor.
Vieram os autos conclusos.
Da análise do feito, indefiro o pedido do exequente para realização de registro de penhora sobre o imóvel, eis que já houve a indisponibilidade do bem, por meio do sistema CNIB que por por objetivo evitar que o devedor inadimplente, no curso da ação judicial, disponha do seu patrimônio com o objetivo de que o imóvel de sua propriedade não seja utilizado para a quitação da dívida em questão.
Logo, indefiro o pedido de registro de penhora do imóvel e determino a suspensão do feito até o julgamento dos embargos n. 0000966-68.2014.8.22.0006.
Com o julgamento, certifica-se neste feito e retornem conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Presidente Médici segunda-feira, 5 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito -
07/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000966-68.2014.8.22.0006
-
23/05/2023 07:41
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 19/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:25
Decorrido prazo de RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 0024329-31.2007.8.22.0006 EXEQUENTE: F.
N.
ADVOGADO DO EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ nº 04.***.***/0001-25 ADVOGADO DO EXECUTADO: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor de RAISA RONDÔNIA AGRO INDUSTRIAL S/A Distribuído o feito em 03/12/2007, oportunidade na qual determinou-se a citação da executada (id. 20481743, pág. 01).
Citação infrutífera em 07 de janeiro de 2008 (id. 20481743, pág. 06).
Cita-se que não houve a intimação da Fazenda da citação infrutífera.
Comparecimento voluntário da requerida no feito na data de 03/03/2008 (id. 20481743, pág. 08).
Rejeitada pelo Juízo a exceção de pré-executividade (id. 20481768, pág. 03).
Procedido com penhora via sisbajud, o qual restou parcialmente frutífero na data de 06//11/2009 na quantia de R$ 108,45 (id. 20481768, pág. 14).
Indeferida penhora sobre o faturamento da Fazenda (id. 20481768, pág. 35 e 52).
Deferida a penhora de veículo, restou infrutífera (id. 20481768, pág. 63).
A parte exequente pugnou pela suspensão do feito (id. 20481768, pág. 68).
Deferido o pedido e determinada a suspensão do feito até 15/04/2012, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (id. 20481768, pág. 79).
Certificado o transcurso do prazo de suspensão (id. 20481768, pág. 80).
A parte exequente pugnou por nova tentativa de penhora sisbajud, o qual foi indeferido pelo Juízo e determinado a diligência, a fim de localizar imóveis registrados em nome da executada (id. 20481768, pág. 86) em 03/07/2012.
Realizada penhora de bens imóveis da Executada na data de 28/03/2014 (id. 20481789, pág. 27).
Certificado a existência de Embargos à execução sob n. 0002027-32.2012.8.22.0006, o qual foi distribuído na data de 29/08/2012, o qual foi rejeitado (id. 43208027, pág. 01), na data de 07/05/2020), sendo que encontra-se suspenso, pois encontra-se aguardando julgamento do recurso sob n. 1025030-30.2020.4.01.9999 em trâmite na Justiça Federal.
Apresentado Embargos à execução sob n. 0000966-68.2014.8.22.0006 (id. 20481789, pág. 42), com distribuição na data de 30/04/2014, inclusive concedido efeito suspensivo pelo Juízo na data de 11/06/2014, insatisfeito com tal decisão, a União apresentou agravo de instrumento, sob n. 0039061-09.2014.4.01.0000, que encontra-se , no qual encontra-se aguardando julgamento do recurso junto ao TRF 1.
Registra-se que neste Embargos à execução é discutido a nulidade das CDA's.
Juntado ofício informando que o imóvel penhorado foi desapropriado pelo INCRA e criando o Projeto de Assentamento Chico Mendes II, restando impossibilitado a averbação da penhora (id. 20481789, pág. 44).
Infrutífera a penhora de precatório na data de 30/10/2020 (id. 50561048), bem como a tentativa de penhora de imóvel (id. 51535829).
Infrutífera a tentativa de penhora via sisbajud (id. 52619421).
Realizada a penhora de um rural lote n.02A Rem e 02A PF/Jaru Ouro Preto, setor Leitão, com área de 1.089,947600 ha, denominado Fazenda Raísa na data de 24/02/2022 (id. 71157519).
Expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Médici/RO para que seja averbado a penhora do imóvel na matrícula n. 5.504, contudo, houve resposta do cartório que o pedido deveria ser encaminhado pelo site devido (id. 77134006, pág. 01).
Inclusive a União se manifestou após tal informação, conforme id. 77887332.
Realizada a inclusão na Central de Nacional de Indisponibilidade de bens, conforme decisão de id. 80275026.
Juntada a resposta do CNIB, conforme espelho anexo no id. 85659474.
Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou-se no sentido que ocorreu apenas a indisponibilidade do bem pelo sistema CNIB, contudo, deverá ser realizado registro de penhora que sem o qual restará impossibilitado de realizar os atos de alienação do imóvel (id. 88559219).
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que os Embargos à execução sob n. 0000966-68.2014.8.22.0006 (id. 20481789, pág. 42), com distribuição na data de 30/04/2014, inclusive naquele feito foi concedido efeito suspensivo pelo Juízo na data de 11/06/2014 e, insatisfeito com tal decisão, a União apresentou agravo de instrumento, sob n. 0039061-09.2014.4.01.0000, que encontra-se aguardando julgamento do recurso junto ao TRF 1.
Registra-se que neste Embargos à execução é discutido a nulidade das CDA's.
Antes de deliberar sobre o pedido do Estado de Rondônia e se for reanálise de decisões no feito, determino que a CPE certifique sobre o andamento agravo de instrumento 0039061-09.2014.4.01.0000, em trâmite junto ao TRF1, interposto nos autos n. 0000966-68.2014.8.22.0006 que suspendeu a presente execução fiscal.
Com a certificação, vista ao exequente e o executado e após, conclusos.
Presidente Médici segunda-feira, 17 de abril de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
19/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:11
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 01/03/2023 23:59.
-
11/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:13
Juntada de Petição de outras peças
-
03/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:23
Decorrido prazo de RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 00:18
Decorrido prazo de RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 01:10
Publicado DECISÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CARTORIO DE REG DE IMOVEIS E CIVIL DE PESSOAS NATURAIS em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:01
Outras Decisões
-
28/04/2022 16:36
Decorrido prazo de RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:43
Mandado devolvido sorteio
-
24/02/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
24/12/2021 08:50
Determinada diligência
-
09/12/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 07:55
Outras Decisões
-
17/08/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:21
Outras Decisões
-
03/05/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 23:38
Outras Decisões
-
24/11/2020 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2020 09:41
Mandado devolvido dependência
-
24/11/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 00:17
Decorrido prazo de TJRO em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 09:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 21:09
Outras Decisões
-
21/09/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 11:43
Apensado ao processo 0002027-32.2012.8.22.0006
-
14/08/2018 17:54
Publicado CERTIDÃO em 14/08/2018.
-
14/08/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 10:47
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2007
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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