TJRO - 7003649-15.2021.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:47
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:07
Publicado DECISÃO em 16/07/2024.
-
15/07/2024 22:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 22:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 22:44
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 08:30
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de OUTROS em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 01:18
Decorrido prazo de COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:18
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:29
Publicado SENTENÇA em 18/04/2024.
-
17/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:02
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
-
14/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003649-15.2021.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO DA SILVA PINTO - RO0005476A EXECUTADO: AGNALDO PEIXOTO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
04/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:04
Juntada de Petição de juntada de ar
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07/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:51
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/07/2023 12:07
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:37
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:20
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003649-15.2021.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO DA SILVA PINTO - RO0005476A EXECUTADO: AGNALDO PEIXOTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
13/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 02:19
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação.
Direito e Brevidade” Autos n. 7003649-15.2021.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Cumprimento de sentença Complemento: Nota Promissória Autor(a)/Autores: EXEQUENTE: COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME Patrono(a)(s): ADVOGADO DO EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO DA SILVA PINTO, OAB nº RO5476A Réu/ré/réus: EXECUTADO: AGNALDO PEIXOTO, CPF nº *85.***.*37-34, RUA FRANCISCO BENITES LOPES 1064 COLINA PARK I - 76906-558 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Patrono(a)(s): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME em face de AGNALDO PEIXOTO, para o fim de obter a quantia de R$ 2.406,68, oriunda da decisão proferida neste feito, a qual constituiu de pleno direito o título executivo judicial.
Intimação por AR negativa (ID n. 84789193 - Pág. 1) Nova tentativa de intimação por mandado restou infrutífera (ID n. 87078842).
Pedido de intimação por aplicativo de mensagens (ID n. 87644897).
Intimação por presunção declara pelo juízo (ID n. 87931659).
Requerimento de penhora online na modalidade programada deferido no ID n. 88108241.
SISBAJUD restou infrutífero (ID n. 89673109).
Inserida a restrição sobre três veículos via RENAJUD (ID n. 90476527).
Pedido de liberação das restrições e penhora de salário (ID n. 90904090).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Promovi a retirada da constrição dos veículos, conforme solicitado (detalhamento em anexo).
No tocante a penhora de salário, por ora, indefiro tal requerimento por se tratar de hipótese excepcional, aliado ao não esgotamento dos atos de constrição disponíveis, conforme entendimento de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EXCEÇÃO.
São impenhoráveis os valores provenientes exclusivamente do trabalho do devedor.
A regra, no entanto, admite exceção em caso de dívida de alimentos, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme previsão legal.
A jurisprudência vem se firmando pela mitigação da impenhorabilidade de salário quando esgotados todos os meios para obtenção de bens penhoráveis, porém desde que não implique em ofensa à dignidade da pessoa humana.
Na hipótese, além de não se terem esgotados os meios para busca de bens do agravado, verifica-se que este já se encontra com boa parte de seu salário comprometido, tornando inviável a penhora pretendida. (TJ-RO - AI: 08035288820218220000 RO 0803528-88.2021.822.0000, Data de Julgamento: 22/11/2021) e; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFÍCIO AO INSS.
INFORMAÇÕES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU PREVIDENCIÁRIO.
PENHORA DE SALÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
NÃO VERIFICADO.
A expedição de ofício ao INSS para informação sobre eventual vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário da executada é medida inócua, uma vez que apenas em hipóteses excepcionalíssimas é permitida a penhora de salários e proventos de aposentadoria, e ainda não foram esgotados todos os meios coercitivos para o recebimento do crédito. (TJ-RO - AI: 08034621120218220000 RO 0803462-11.2021.822.0000, Data de Julgamento: 28/09/2021).
Logo, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 dias, devendo, na mesma oportunidade, apresentar planilha detalhada/memória discriminada de cálculo do valor que entende devido pela parte devedora.
Na inércia, conclusos para deliberação.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito.
Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz de Direito gms *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel -
31/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:45
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:32
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação.
Direito e Brevidade” Autos n. 7003649-15.2021.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Cumprimento de sentença Complemento: Nota Promissória Autor(a)/Autores: EXEQUENTE: COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME Patrono(a)(s): ADVOGADO DO EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO DA SILVA PINTO, OAB nº RO5476A Réu/ré/réus: EXECUTADO: AGNALDO PEIXOTO, CPF nº *85.***.*37-34, RUA FRANCISCO BENITES LOPES 1064 COLINA PARK I - 76906-558 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Patrono(a)(s): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME em face de AGNALDO PEIXOTO, para o fim de obter a quantia de R$ 2.406,68, oriunda da decisão proferida neste feito, a qual constituiu de pleno direito o título executivo judicial.
Intimação por AR negativa (ID n. 84789193 - Pág. 1) Nova tentativa de intimação por mandado restou infrutífera (ID n. 87078842).
Pedido de intimação por aplicativo de mensagens (ID n. 87644897).
Intimação por presunção declara pelo juízo (ID n. 87931659).
Requerimento de penhora online na modalidade programada deferido no ID n. 88108241.
SISBAJUD restou infrutífero (ID n. 89673109).
Solicitada a restrição de veículos via RENAJUD (ID n. 89798617).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Promovi a restrição de circulação nos veículos existentes em nome do executado.
Consigno que os mesmos já detém restrições de outro processo ou de alienação fiduciária, impedindo sua penhora.
Desta feita, intime-se o exequente para dizer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Na inércia, conclusos para deliberação.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito.
Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 9 de maio de 2023 LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito gms *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel -
09/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2023 01:45
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:58
Publicado DECISÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003649-15.2021.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO DA SILVA PINTO - RO0005476A EXECUTADO: AGNALDO PEIXOTO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
18/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:28
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.
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08/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:32
Mandado devolvido dependência
-
13/02/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 01:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:37
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:18
Publicado DECISÃO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2022 09:10
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/11/2021 00:11
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 11/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:28
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:28
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO DA SILVA PINTO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:25
Decorrido prazo de COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME em 29/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:43
Publicado SENTENÇA em 28/10/2021.
-
27/10/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:40
Homologada a Transação
-
19/10/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 03:40
Publicado SENTENÇA em 19/10/2021.
-
18/10/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 21:22
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2021 21:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
-
19/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 01:07
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 10/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 00:07
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 21/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 04:36
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:31
Decorrido prazo de AGNALDO PEIXOTO em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 01:31
Publicado DESPACHO em 18/05/2021.
-
17/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:49
Outras Decisões
-
13/05/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 00:23
Publicado DECISÃO em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 03:24
Outras Decisões
-
21/04/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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