TJRO - 7001006-41.2022.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LEITE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ZULMIRA PINTO LEITE em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2025.
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28/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LEITE em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 01:53
Publicado DECISÃO em 19/02/2025.
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18/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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30/09/2024 07:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
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25/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LEITE em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:04
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
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09/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:50
em cooperação judiciária
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02/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
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26/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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19/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LEITE em 25/09/2023 23:59.
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09/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 02:04
Publicado DESPACHO em 09/08/2023.
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08/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:02
em cooperação judiciária
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08/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LEITE em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Processo nº : 7001006-41.2022.8.22.0008 Requerente: JOSE PEREIRA LEITE Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado, sem interposição de recurso, no dia XX/XX/XX ESPIGÃO D'OESTE (RO), 12 de junho de 2023.
WESLE ODISIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
12/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LEITE em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDONIA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:32
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LEITE em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 00:00
Intimação
7001006-41.2022.8.22.0008 Restabelecimento, Idoso Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE PEREIRA LEITE ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
AUTOR: JOSE PEREIRA LEITE ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício de amparo assistencial.
Alega, em síntese, ser idoso e não possuir renda própria, encontrando-se impossibilitado de prover o seu sustento com dignidade.
Comprovou o indeferimento do pedido administrativo e pugnou pela condenação da autarquia à concessão do mencionado benefício, desde o requerimento administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido de urgência, determinando-se a realização de estudo social, ID: 75165926, cujo relatório fora instruído no ID: 77657089.
Deferida a gratuidade e a tutela de urgência, ID: 77944408, determinando-se a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação no ID: 80543754, arguindo preliminar de necessidade comprovação da inscrição/atualização do CADÚNICO; no mérito, pleiteou a improcedência do pedido constante da inicial, ao argumento de que a renda per capita da família é superior ao limite legal. É o necessário.
DECIDE-SE.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta imediato julgamento.
Conquanto a questão de mérito envolva discussão fática e de direito, na parte relativa aos fatos, os documentos constantes dos autos, aliados ao estudo social e à perícia médica judicial, são suficientes para a correta compreensão e apreciação do caso (art. 355, I do CPC).
De início, aprecia-se a preliminar arguida acerca da ausência de inscrição/atualização junto ao CadÚnico, o que se faz para repeli-la, uma vez que o documento encontra-se instruído no ID: 75109550.
Outrossim, verifica-se que o mesmo foi datado em 14/01/2022, atualizado logo após a cessão do benefício administrativo, que ocorreu em 19/11/2021, ID: 75109548, não havendo, pois que se falar em atualização.
Assim, rejeita-se a preliminar.
No mais, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988, na Seção IV – Da Assistência Social -, institui a garantia de amparo social às pessoas portadoras de deficiências ou idosas que se mostrarem incapazes de sobreviverem sem o concurso da ação estatal, independentemente de contribuição para a seguridade social.
Para tanto, o legislador constituinte estabeleceu requisitos específicos, trazidos no próprio texto constitucional, que assim dispõe: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” O preceito constitucional foi, provisoriamente, regulamentado pelo art. 63 da CLPS, reproduzido pelo art. 139 da Lei 8.213/91, conforme excerto abaixo: “A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal. § 1º A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento (...). ......................................................................................................... § 3º A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento.” Atualmente, o benefício em questão acha-se previsto pela Lei 8.742/93, norma que regulamentou em definitivo o texto constitucional e fixou, como requisitos para a percepção do benefício, aqueles mesmos constantes do art. 203 da CF/88, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência, ou idosa, integrante de família cuja renda mensal per capita foi inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20).
A parte autora pleiteia, portanto, o benefício de prestação continuada previsto nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, ao argumento de ser pessoa idosa, nascida em 30/05/1950, contando com 73 (setenta e três) anos, sem condições de prover sua subsistência ou tê-la provida.
Com fundamento na documentação e nas provas técnicas produzidas nos autos, entende-se que o autor reúne os requisitos exigidos constitucionalmente para a concessão do benefício, quais sejam, possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos, não exercer atividade remunerada, é incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família e carecer de condições de sobrevivência digna, em face da situação de carência material de sua família.
Com relação à vulnerabilidade econômica, o estudo social realizado (ID. 77657089) constatou que o grupo familiar é composto apenas pelo autor, sua esposa e sua neta, sua renda mensal advém do benefício assistencial de sua esposa no valor de R$ 1212,00 (um mil duzentos e doze reais), pois devido seu estado de saúde não consegue trabalhar, as despesas mensais são: R$ 700,00 (setecentos reais) com supermercado, R$ 400,00 (quatrocentos reais) com farmácia, R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) com energia, R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) com gás, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com transporte, R$ 50,00 (cinquenta reais) com internet, R$ 37,00 (trinta e sete reais) com água, além de consultas e exames médico a serem realizados a cada 90 dias.
Neste particular, prevê o §11 do art. 20 da Lei 8.742/1993 que: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
Em sequência, a Lei 14.176 de 22 de junho de 2021, introduziu na Lei Orgânica da Assistência Social o §11-A ao artigo retro mencionado e também o art. 20-B, in verbis: §11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Vigência em 01/01/2022) [...] Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência em 01/01/2022) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.” Verifica-se que inclusão de tais disposições entoam a permissão da adoção de avaliação biopsicossocial para aferição da "miserabilidade", desde que o critério econômico fique limitado ao percentual de ½ salário mínimo de renda per capita familiar mensal, consoante eram as disposições do revogado art. 20-A, também da Lei 8.742/1993, no entanto, tais modificações pendem de vigência para 01/01/2022 e, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei 11.176/2021: " A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais".
Nesta perspectiva, considerando as recentes mudanças legislativas e também o fato de, in casu, ser a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, este juízo alia-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.112.557/MG 3ª Seção, Rel.
Min.
Napoleão Maia Filho, DJe 20.11.2009, ao considerar que o magistrado não está sujeito ao sistema de tarifação legal de provas, de forma que a delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade.
Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4.374, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 18.4.2013, DJe de 4.9.2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, no entanto, sem pronúncia de nulidade.
Ainda, em sede de repercussão geral tema 27, Leading Case RE 567.985, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2013, fixou-se a tese seguinte: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.” Desta feita, quanto à apuração do requisito econômico, há de se conjugar as disposições contidas na Lei assistencial com outros elementos probatórios.
Assim, a perícia social indica residência cedida pelo irmão, não recebe doações de terceiros, o seu irmão lhe concede moradia e alimentação.
Assim, considerando as nuances do caso, inclusive no que diz respeito à saúde da parte autora, seu nível de instrução, entende-se que o requerente não detém condições de subsistência própria ou alheia, necessitando inclusive, dos cuidados de terceiro para prover seu próprio sustento.
Esta orientação tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e já restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 203, V, DA CF/88.
ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. 2. (...) Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 529928/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ I de 03/04/2006, pág. 389). *** “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
TUTELA ANTECIPADA.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. (...) 3. "A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas." (REsp 464.774/SC, da minha Relatoria, in DJ 4/8/2003).4.
Recurso especial improvido” (STJ, REsp 539621/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ I de 02/08/2004, pág. 592). *** “CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA CONTINUADA.
INC.
V DO ART. 203 DA CF/88.
LEI 8.742/93.
DECRETO 1.744/95.
EXIGÊNCIA DE RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ (UM QUARTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
AVALIAÇÃO DA PROVA DE MISERABILIDADE.
TERMO A QUO. 1.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social ao deficiente físico (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que o requerente é portador de deficiência física e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para fins de obtenção do benefício de prestação continuada, é de caráter meramente objetivo a renda familiar de ¼ do salário mínimo, podendo o julgador, mediante a aferição de outros meios de prova, avaliar a impossibilidade financeira ou a condição de miserabilidade da família do necessitado (...)" (AC 2001.34.00.020159-4/DF, Relator Convocado Juiz Velasco Nascimento, Primeira Turma, DJ/II de 15/09/2003). 3. (...) Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas” (TRF-1ª Região, AC 2005.01.99.065535-3/MG, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ II de 20/04/2006, pág. 26). *** “PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203 DA CF - LEI N. 8.742/93, ART. 20 - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
A apelada preenche os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, uma vez que é portadora de deficiência - anquilose das articulações, hipodermolestamento óssea e muscular e alienação mental -, e presente condição de miserabilidade, correta a sentença que deferiu o benefício. 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para fins de obtenção do benefício de prestação continuada, é de caráter meramente objetivo a renda familiar de ¼ do salário mínimo, podendo o julgador, mediante a aferição de outros meios de prova, avaliar a impossibilidade financeira ou a condição de miserabilidade da família do necessitado (.)" (AC 2001.34.00.020159-4/DF, Relator Convocado JUIZ VELASCO NASCIMENTO, PRIMEIRA TURMA, DJ 15/09/2003). 3.
Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo se àquela época já estava a autora interditada em virtude do mesmo mal que embasou a concessão da benesse. 4.
Remessa oficial desprovida” (TRF-1ª Região, REO 2000.36.00.002816-4/MT, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ II de 14/11/2005, pág. 18).
A propósito, tem-se, ainda: MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA IDOSA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REANÁLISE.
RENDA FAMILIAR.
EXCLUSÃO.
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CÔNJUGE IDOSO.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2.
Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade.
Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 3.
Provido o apelo da autora, para determinar ao INSS que anule o ato administrativo indeferitório do benefício assistencial e que reanalise o pedido, excluindo no cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo do benefício percebido pelo cônjuge idoso.
Segurança concedida. (TRF-4 - AC: 50042755920184047102 RS 5004275-59.2018.4.04.7102, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUINTA TURMA) "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AMPARO ASSISTENCIAL.
EXCLUSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS RECEBIDOS POR DEMAIS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 20.
PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE.
RETORNO À TR DE ORIGEM. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reformando a sentença, rejeitou pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que os requisitos para sua concessão não foram cumpridos. 2.
O aresto combatido considerou que não foram satisfeitos os requisitos à concessão do amparo assistencial, no que se refere à condição de miserabilidade, apurada com base exclusivamente no critério da renda per capita, mediante a não exclusão da aposentadoria da genitora da parte-autora e de três benefícios assistenciais recebidos pelos seus irmãos. 3.
A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgados que, em alegadas hipóteses semelhantes, entenderam que: a) devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais percebidos pelos irmãos da parte-requerente; b) para apurar-se a miserabilidade, devem-se considerar as condições pessoais e sociais da parte-requerente. 4.
A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei (art. 14, caput).
Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ (art. 14, § 4º). 5.
Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e paradigma. 6.
Explico: 7.
No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, reformando a sentença, entendeu ser o caso do indeferimento do pedido de concessão do amparo assistencial, sob o seguinte fundamento: - Perícia social atestando que o autor mora com a mãe, que tem 74 anos e é aposentada por idade, e outros três irmãos, também inválidos, com idade abaixo de 65 anos, que percebem benefícios assistenciais ao deficiente, com renda familiar mensal no valor de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais). - Nesse contexto, assiste razão ao INSS.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para o gozo das prestações de assistência social pelo Estado, a comprovação da impossibilidade de manutenção e sobrevivência autônoma do indivíduo, sendo induvidoso que cabe inicialmente à família substituí-lo, na hipótese de incapacidade de auto-sustento, agindo o Estado apenas supletivamente, quando nem mesmo os membros da unidade familiar são capazes de atender as necessidades básicas do ente querido.
Nesses termos o disposto no art. 229 da Constituição Federal: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. - Assim, no presente caso, cabem à mãe do autor e aos irmãos o dever de sustentar uns aos outros, mesmo que a manutenção seja proveniente de benefício assistencial ao deficiente, tendo em vista que irmão inválido está no rol de dependentes do art. 16 da Lei de Benefícios, não se podendo olvidar que a realidade retratada nos autos está distante da miserabilidade acobertada pela concessão do benefício pretendido. (grifei). 8.
Portanto, o indeferimento do pedido pelo acórdão recorrido teve, de fato, por fundamento, exclusivamente, a renda per capita, apurada pelo juízo do JEF como sendo superior a ¼ do salário mínimo então vigente, mediante a não exclusão da aposentadoria da genitora da parte-autora e de três benefícios assistenciais recebidos pelos seus irmãos. 9.
Nos casos paradigmas, se definiram teses contrárias ao que decidido na Turma Recursal de origem: a) devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais percebidos pelos irmãos da parte-requerente (Processo nº 200743009054087, TR/TO); b) para apurar-se a miserabilidade, devem-se considerar as condições pessoais e sociais da parte-requerente, mesmo se a renda familiar ultrapassar o limite de ¼ do salário mínimo por pessoa (RESP. 868.600/SP); c) excluem-se a aposentadoria no valor mínimo de membro do grupo familiar, quando da apuração da renda para a concessão do LOAS (Processo nº 2006.36.00.704265-0, TR/MT) . 10.
Assim, há a similitude fática a permitir o conhecimento do presente incidente de uniformização, uma vez que se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo e existência de outros membros familiares titulares de amparo assistencial) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes. 11.
Presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização jurisprudencial. 12.
Inicialmente, quando ao pedido de exclusão dos demais amparos assistenciais recebidos por integrantes do grupo familiar (irmãos da parte-requerente), assim como da aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida pela genitora da parte-autora, observo que a questão restou enfrentada por este Colegiado na Sessão de Julgamento ocorrida em 15 de abril de 2015. 13.
No PEDILEF nº 0528310-94.2009.4.05.8300 (relator Juiz Federal Wilson José Witzel) decidiu-se, à unanimidade, que: Portanto, há cristalina possibilidade de se conceder benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203 da Carta Magna, mesmo percebendo a família do Suscitante renda per capta superior a ¼ de salário mínimo, delimitação esta que não deve ser tida como único meio para aferir-se a miserabilidade do beneficiário, de forma que, a interpretação do Art. 20, § 3º, da LOAS, deve ser ultrapassada para incluir os que comprovarem, por outros meios, a condição de hipossuficiência, tudo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e o do livre convencimento motivado do Juiz.
Nesta linha, para fins de composição da renda mensal familiar, outrossim, não pode ser computado benefício assistencial ou previdenciário de um salário-mínimo percebido por outro membro do grupo familiar, como, no caso vertente, os benefícios de amparo assistencial ao deficiente, recebidos por dois filhos menores de idade do Suscitante (sem grifo no original). 14.
Sobre o tema, consigno que não há maiores digressões a serem feitas. 15.
Por fim, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonar à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU)". (TNU - PEDILEF: 05017073220104058402, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 19/08/2015, Data de Publicação: 09/10/2015) Desta feita, no caso dos autos, em especial diante do estudo social, constata-se que a parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial pleiteado, já que, além de ser pessoa idosa, não detém condições de prover o próprio sustento, encontra-se em situação de grave miserabilidade.
Pondera-se, lado outro, que o benefício em tela traz índole não definitiva, podendo ser revisto a cada dois anos, nos moldes do art. 21 da Lei n. 8742, de 1993.
Ademais, deverá ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
III – DISPOSITIVO.
Posto isto, diante do que consta nos autos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por AUTOR: JOSE PEREIRA LEITE para, confirmando a tutela de urgência: 1) DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: 1) IMPLEMENTE o benefício de amparo assistencial ao deficiente (LOAS) em favor do requerente, em valor não inferior a 01 (um) salário-mínimo; e 2) PAGUE os valores retroativos referentes ao período em que a parte requerente deixou de receber o benefício, a contar da cessação em 19/11/2021.
CONFIRMA-SE, nesta sentença, a tutela antecipada concedida ao ID. 77944408, determinando a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de medidas outras de efetivação à disposição do juízo.
Por conseguinte, declara-se extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Consigna-se que, as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o advento da Lei n. 11.960/2009 (Súmula n. 204/STJ), a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, inc.
III da Lei Estadual nº. 3.896/2016.
Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Dispensada a remessa necessária no caso dos autos, já que o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 509, incs.
I e II e § 2º, passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo mas apenas de simples cálculo matemático, hipótese dos autos, e o art. 496, § 3º, inc.
I, do mesmo diploma legal fixou em 1.000 (mil) salários mínimos o teto limite da dispensa de reexame necessário nas sentenças prolatadas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; de resto porque, uma vez cotejados o valor do salário mínimo vigente, o valor atual do teto dos benefícios do INSS, e a data de implantação benefício da parte autora, não se afigura minimamente plausível que o valor dos pagamentos retroativos exceda ao equivalente a 1.000 salários mínimos.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em razão da antecipação da tutela ora confirmada, DETERMINA-SE SE OFICIE DIRETAMENTE À PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA, para que proceda à implantação do benefício concedido ao autor, nos precisos moldes estabelecidos no comando sentencial.
SERVE CÓPIA COMO OFÍCIO - a ser remetido via sistema – À: Nome: Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, Porto Velho/RO Endereço: Av.
Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, comarca de Porto Velho /RO – CEP: 76804-110.
No mais, em atenção ao Ofício Circular n. 017/2012/GB/PR, diante do teor da Recomendação Conjunta n. 04, de 17/05/12, do Conselho Nacional de Justiça, declina-se as seguintes informações para a implantação do benefício: Nome do Segurado: AUTOR: JOSE PEREIRA LEITE, CPF: *63.***.*60-78 Benefício Concedido/Data de Início do Benefício: Benefício assistencial a pessoa com deficiência / 19/11/2021 De resto, esclareça-se à autarquia previdenciária, desde já, que, durante o lapso temporal correspondente ao trânsito em julgado, poderá ela, caso deseje, ofertar suas contas de liquidação, assim iniciando o que se convencionou denominar execução invertida, mediante a apresentação, nestes mesmos autos, dos cálculos das verbas que entende devidas, conduta que será pelo juízo alçada a cumprimento voluntário do julgado, afastando-se, consequentemente, a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, em atenção, mutatis mutandis, ao disposto no Ofício Circular – CGJ-TJ/RO nº 14/2017.
Em hipótese positiva, apresentados os cálculos pelo INSS, iniciando-se, por óbvio, a execução invertida, independente de posterior deliberação pelo juízo, intime-se, desde logo, a parte beneficiária, por intermédio do patrono constituído nos autos, a manifestar-se expressamente quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo, advertindo-a de que eventual inércia será vista como concordância tácita quanto aos valores apresentados pela Autarquia, ensejando, doravante, a expedição da RPV e/ou precatório, se for o caso, e posterior extinção do feito, nos termos do art. 924 do CPC.
Certificado nos autos o trânsito em julgado do julgado, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Com o decurso do prazo, havendo manifestação pela parte credora, retornem conclusos par demais providências.
Caso contrário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:19
Publicado SENTENÇA em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDONIA em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LEITE em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:15
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 02:03
Publicado DESPACHO em 23/09/2022.
-
22/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:33
Decorrido prazo de Perito em 22/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 01:14
Publicado DECISÃO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:24
Decorrido prazo de Perito em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:01
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LEITE em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:18
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 28/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:07
Outras Decisões
-
29/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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