TJRO - 7047732-65.2020.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTHONY MIGUEL SANTOS MEJIAS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:31
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:23
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY SANTOS MEJIAS em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2025 01:19
Publicado DESPACHO em 13/08/2025.
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12/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2025.
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04/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 02:57
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTHONY MIGUEL SANTOS MEJIAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY SANTOS MEJIAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:50
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 14:20
Publicado DESPACHO em 07/05/2025.
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06/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 01:46
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTHONY MIGUEL SANTOS MEJIAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY SANTOS MEJIAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:32
Publicado DESPACHO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7047732-65.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A.
M.
S.
M., A.
G.
S.
M., PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS, SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS, MARIA JOSE SANTOS ANDRADE, EVILEUZA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO Intime-se o perito para ciência dos quesitos apresentados pelas partes.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito -
19/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY SANTOS MEJIAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTHONY MIGUEL SANTOS MEJIAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:40
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 22:33
Publicado DESPACHO em 22/10/2024.
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29/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo n. 7047732-65.2020.8.22.0001 AUTORES: A.
M.
S.
M., A.
G.
S.
M., PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS, SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS, MARIA JOSE SANTOS ANDRADE, EVILEUZA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor da causa: R$ 150.000,00 DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte requerida, fica intimada a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Após, retornem os autos conclusos na caixa "Decisão Embargos".
Porto Velho - RO, 21 de outubro de 2024.
Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
21/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7047732-65.2020.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Dano Ambiental AUTORES: A.
M.
S.
M., A.
G.
S.
M., PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS, SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS, MARIA JOSE SANTOS ANDRADE, EVILEUZA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
Vistos.
PETIÇÃO INICIAL (ID 25016043), A.
M.
S.
M., A.
G.
S.
M., PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS, SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS, MARIA JOSE SANTOS ANDRADE, EVILEUZA DA SILVA SANTOS promove AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, narrando, em síntese, ser moradora da área afetada diretamente pela praga de mosquitos do tipo mansonia, que segundo a autora, tem como causa o empreendimento da requerida.
Nela, conta a autora, em síntese, que o represamento de águas realizado pela requerida provocando diversas alterações na fauna de mosquitos, comprometendo o ecossistema e refletindo em enfermidades nos moradores das comunidades vizinhas às barragens construídas pelas empresas, além do incômodo e dores experimentadas pela população atacada com inúmeras mordidas dos mosquitos.
Assevera também, ser impossível viver nas condições alegadas, vez que a quantidade de insetos é demasiadamente alta, causando desequilíbrio capaz de gerar consequências desastrosas, já experimentadas pela população atingida pela construção das UHEs de Santo Antônio e Jirau.
Ao final, com base nessa retórica, pugna que, em tutela antecipada, seja determinado que a requerida: a) promova o fornecimento imediato de itens para o combate aos mosquitos, preste fornecimento de assistência médica, seja realizada perícia no local, apresentem relatórios do programa de monitoramento de vetores mansonia e macrófitas aquáticas, seja oficiado ao IPEPATRO para que apresente estudos realizados em torno do Rio Madeira e seja oficiado ao Saneamento Ambiental Projetos e Operações Ltda para que apresente estudos realizados nas áreas de influência direta da requerida quanto às macrófitas e mosquitos do gênero mansonia.
E em mérito, pugna pela procedência do pedido de danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), custas e honorários advocatícios.
Requereu gratuidade judiciária.
Com a inicial apresentaram procuração e documentos.
DESPACHO INICIAL (ID 25288598), o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação dos requeridos.
CONTESTAÇÃO (ID 27671518), a parte requerida Santo Antonio energia apresentou contestação arguindo em preliminar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impugnação à Gratuidade Judiciária, carência da ação em razão da ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, conexão com a Ação Civil Pública que tramita perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, continência, litisconsórcio passivo necessário do IBAMA e suspensão do processo.
Com a contestação também apresentou procuração e documentos.
A autora não apresentou réplica.
Intimação para especificação de provas no ID 32581720.
As partes pugnaram por produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, pericial e documental. É o relatório do necessário.
DAS PRELIMINARES Em sede de contestação a requerida alegou preliminares, que passo a analisar.
I – Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Alegou ser inepta a inicial em razão de não ser possível extrair nexo de causalidade entre os fatos e a conclusão.
Pois fundamenta o pedido de danos morais com base em alegações genéricas, sem individualização do dano alegado e também não apresenta qualquer prova técnica ou científica para demonstrar a conclusão lógica.
Em análise dos fatos narrados e demais argumentos jurídicos, bem como dos pedidos, é possível visualizar que a demanda está pautada na reparação moral em decorrência da alegada afetação da área sobre a qual o autor exerce domínio.
Portanto, evidente o nexo de causalidade.
Quanto a falta de provas alegada pelo requerido, é sabido que o processo civil possui momento oportuno para produzi-las, tratando-se assim de mérito.
Motivo pelo rejeito tal preliminar.
II - Da impugnação da gratuidade da justiça.
Verifico que a impugnação quanto à concessão da gratuidade de justiça não merece prosperar, pois o requerido limitou-se a mencionar que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, contudo não juntou nenhum documento que comprove que o autor possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
III - Da preliminar de carência da ação em razão da ilegitimidade ativa e falta de interesse processual A requerida alega ilegitimidade ativa aduzindo interesses difusos e coletivos que têm como característica a não individualidade do bem jurídico tutelado.
Em que pese a requerida levantar a hipótese do art. 129, III da Magna Carta, extrai-se dos autos que o autor não pretende reparação de danos ambientais, e sim danos morais decorrentes da atividade comercial da requerida Assim, rejeito a preliminar de legitimidade ativa e de interesse processual.
IV - Da conexão com a ação civil pública Alegou a requerida que há conexão da presente ação com os autos da Ação Civil Pública que tramita sob o n. 0005710-93.2016.8.22.0001, no juízo federal.
Há conexão quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido e causa de pedir, conforme art. 55 do CPC.
No causo em tela, apesar de evento causador de ambas as ações ser o mesmo, os pedidos são diferentes, motivo pelo qual entendo não haver conexão entre as ações.
Rejeito assim a preliminar.
V - Da continência Segundo o art. 56 do CPC: "Dá-se continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
Na ação civil pública busca-se apuração de eventual responsabilidade da requerida sobre a proliferação dos mosquitos da espécie mansonia na área de afetação dos reservatórios dos empreendimentos hidrelétricos, com pedido certo e determinado para controle e monitoramento em toda a sua extensão dos reservatórios e/ou áreas por ela afetadas, resta caracterizado o instituto da continência.
No processo em tela, como já dito, o autor busca reparação por danos moral.
Em que pese a causa de pedir seja baseada no mesmo evento danoso, não há como um pedido abranger outro, sem falar que as partes são distintas, razão pela qual indefiro a continência.
VI – Do litisconsórcio passivo necessário com o Ibama.
Argumenta o requerido que deve o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) integrar a lide, por meio de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que se trata de órgão licenciador do empreendimento hidrelétrico e gerador dos diversos Programas integrantes do Plano Básico ambiental - PBA da UHE Santo Antônio, dentre os quais o Programa de macrófitas aquáticas e o Programa de Saúde Pública, que também estariam vinculados às condicionantes das Licenças de Operação das Usinas de Santo Antônio e Jirau, além de ser a autarquia responsável por acompanhar e realizar medidas mitigadoras relacionadas ao mosquito mansonia.
Pois bem, apesar do empreendimento ter precedido licenciamento ambiental do "IBAMA" é fato que esta demanda não tem o objetivo de cuidar de interesse público, tampouco discute-se o licenciamento em si, o objeto da lide é, portanto, a discussão de danos morais supostamente sofridos pelo autor por uma proliferação de mosquitos causada pela instalação da usina hidrelétrica.
Logo, não vejo correlação entre o pedido do autor e a necessidade do IBAMA em integrar a lide, motivo pelo qual afasto tal preliminar.
VII - Da suspensão do processo - art. 313, V, "a" e "b" do CPC Argumenta o requerido que o processo necessita suspender os autos em razão da tramitação de Ação Civil Pública na Justiça Federal, conforme o artigo abaixo transcrito: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;" Alega ainda que aquela ação é mais abrangente que esta, havendo lá, inclusive, pedido específico para que a requerida promova o controle e monitoramento em toda a sua extensão dos reservatórios e/ou áreas por ela afetada.
Pois bem, o que se extrai do artigo supramencionado é que quando uma sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou haver a necessidade de aguardar a produção de prova de outro juízo, o processo deverá aguardar suspenso.
Fatos estes que não se aplicam ao objeto desta demanda.
Estes autos não necessitam aguardar o resultado do processo que tramita na Vara Federal, já naquela ação o bem tutelado refere-se a coletividade, discute-se o dano ambiental, enquanto que aqui deverá provar o autor que sofreu dano moral e o nexo causal entre o fato e a conduta da Usina requerida, logo, estes autos não dependem de sentença ou prova produzida em outros processo, por isso, rejeito a preliminar.
Diante do exposto, não havendo outras preliminares, declaro saneado o processo.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo, por consequência, como controvertidos os seguintes pontos a saber: (1) a existência de nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as obras e operações da UHE Santo Antônio construída pela requerida e a suposta proliferação de mosquitos em grandes proporções que os autores afirmam existir; (2) eventual a necessidade de desocupação do imóvel; (3) a extensões dos supostos danos materiais apontados pelos autores.
Defiro, por consequência, a prova pericial pleiteada pelas partes, pois imprescindíveis à solução da lide, devendo os honorários periciais desse trabalho serem suportados pela empresa requerida, gozando a autora do benefício da gratuidade da Justiça.
Para a realização da perícia nomeio como perito do juízo o biólogo Nasser Cavalcante Hijazi (Rua Roberto de Souza, nº 1.006, bairro Novo, Porto Velho/RO), cujo profissional deverá ser instado a dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita referido encargo.
Havendo manifestação positiva, no mesmo prazo deverá apresentar proposta de honorários e curriculum comprovando sua qualificação profissional.
As partes poderão arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico devidamente qualificado e habilitado, bem como apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, CPC/15).
Com a manifestação do perito, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito judicial dos honorários periciais sob pena de restar confesso a matéria tratada.
Poderão as partes, nomearem seus assistentes técnicos com as especialidades que julgarem pertinentes para questionar a perícia e esclarecer eventuais controvérsias úteis à solução da lide.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 469, CPC/2015).
Decorrido o prazo para indicação dos quesitos e dos assistente técnicos, bem como havendo a comprovação do depósito dos honorários periciais nos autos, intime-se o perito para indicar data, local e horário para dar início aos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de haver tempo hábil para intimação das partes.
Iniciados os trabalhos, o perito terá 180 (cento e oitenta) dias para entrega do laudo pericial nos autos, devendo para tanto providenciar certificado digital.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverão informar se ainda tem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas sob pena de preclusão.
Havendo necessidade de laudo complementar, intime-se o perito para fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, sendo 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos e o restante quando da entrega do laudo definitivo.
Havendo desinteresse na audiência de instrução e julgamento, intimem-se para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tornem-me os autos conclusos oportunamente.
Int.
Porto Velho, 4 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
04/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY SANTOS MEJIAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:19
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTHONY MIGUEL SANTOS MEJIAS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7047732-65.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A.
M.
S.
M., A.
G.
S.
M., PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS, SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS, MARIA JOSE SANTOS ANDRADE, EVILEUZA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO Reconheço o erro acerca da intimação.
Assim, intime-se a parte requerente acerca da petição de Id 102917880.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho, 21 de agosto de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito -
21/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTHONY MIGUEL SANTOS MEJIAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:19
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY SANTOS MEJIAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7047732-65.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A.
M.
S.
M., A.
G.
S.
M., PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS, SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS, MARIA JOSE SANTOS ANDRADE, EVILEUZA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO Intime-se a requerida acerca da petição de Id 102917880.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho, 13 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito -
13/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 03:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:22
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY SANTOS MEJIAS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:50
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTHONY MIGUEL SANTOS MEJIAS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7047732-65.2020.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Dano Ambiental AUTORES: A.
M.
S.
M., A.
G.
S.
M., PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS, SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS, MARIA JOSE SANTOS ANDRADE, EVILEUZA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
Vistos.
Em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), intimem-se as partes sobre a possibilidade de utilizar a prova emprestada consistente no Laudo Pericial da ACP 0005710-93.2016.4.01.4100 da 5ª vara federal de Porto Velho-RO.
Tornem-me os autos conclusos oportunamente.
Int.
Porto Velho, 6 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
06/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 01:00
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:52
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTHONY MIGUEL SANTOS MEJIAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:45
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY SANTOS MEJIAS em 16/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 01:33
Publicado DESPACHO em 16/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7047732-65.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A.
M.
S.
M., A.
G.
S.
M., PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS, SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS, MARIA JOSE SANTOS ANDRADE, EVILEUZA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO Intime-se a parte autora acerca da impugnação apresentada pela requerida no Id 98974871. Porto Velho, 15 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY SANTOS MEJIAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:20
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTHONY MIGUEL SANTOS MEJIAS em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:21
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY SANTOS MEJIAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:21
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTHONY MIGUEL SANTOS MEJIAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7047732-65.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILEUZA DA SILVA SANTOS e outros (5) Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
14/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:58
Publicado DECISÃO em 02/11/2023.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - E-mail: [email protected] Processo nº: 7047732-65.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dano Ambiental AUTORES: A.
M.
S.
M., A.
G.
S.
M., PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS, SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS, MARIA JOSE SANTOS ANDRADE, EVILEUZA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Vistos, Processo nº 7003525-15.2019.8.22.0001 Assunto: Dano Ambiental, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental Classe: Procedimento Comum Cível APELANTE: ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO APELANTE: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 75.000,00 DECISÃO
Vistos. A parte requerida pede: (1) o reconhecimento da falta de legitimidade do menor D.M.O. e, consequentemente, extinção da ação em relação ao mesmo; caso, Vossa Excelência determine o prosseguindo do feito quanto aos menores: (2) o deferimento da produção das provas das provas testemunhal e pericial; (3) o redimensionado do valor da causa para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) diante do prosseguimento do feito somente em relação aos autores e apresentação de procuração atualizada e (4) que o feito permaneça suspenso até o julgamento da ACP nº 0005710-93.2016.4.01.4100 em trâmite na Justiça Federal. É o relatório.
Passo a decidir.
I- Da ilegitimidade de D.M.O.
O acórdão transitado em julgado reformou a sentença em face dos menores e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento dos autos em relação a estes.
Em prestígio à coisa julgada, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, esclarecendo-se que o direito do autor será analisado oportunamente na sentença. II- Da alteração do valor da causa Defiro o pedido redimensionamento do valor da causa para o importe de R$ 50.000,00 (vinte e cinco mil reais), diante do prosseguimento do feito somente em relação aos dois autores A.
G.
S.
M. e A.
M.
S.
M, conforme o acórdão transitado em julgado.
III - Da suspensão do processo Argumenta o requerido que o processo necessita suspender os autos em razão da tramitação de Ação Civil Pública na Justiça Federal.
Estes autos não necessitam aguardar o resultado do processo que tramita na Vara Federal, já naquela ação o bem tutelado refere-se a coletividade, discute-se o dano ambiental, enquanto que aqui deverá provar o autor que sofreu dano moral e o nexo causal entre o fato e a conduta da Usina requerida, logo, estes autos não dependem de sentença ou prova produzida em outros processo, por isso, rejeito a preliminar.
Diante do exposto, não havendo outras preliminares, declaro saneado o processo.
IV- Dos Pontos Controvertidos Fixo, por consequência, como controvertidos os seguintes pontos a saber: (1) a existência de nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as obras e operações da UHE Santo Antônio construída pela requerida e a suposta proliferação de mosquitos em grandes proporções que os autores afirmam existir; (2) eventual a necessidade de desocupação do imóvel; (3) a extensões dos supostos danos materiais apontados pelos autores.
Defiro, por consequência, a prova pericial pleiteada pelas partes, pois imprescindíveis à solução da lide, devendo os honorários periciais desse trabalho serem suportados pela empresa requerida.
Para a realização da perícia nomeio o engenheiro que faz parte do rol dos peritos judiciais cadastrados perante o TJ/RO, senhor MARCO ANTÔNIO TENÓRIO, podendo ser localizado na rua Portugal, n. 2443, Pedrinhas - Porto Velho/RO, FONE: 69 99915-1003, E-mail: [email protected], cujo profissional deverá ser instado a dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita referido encargo.
Havendo manifestação positiva, no mesmo prazo deverá apresentar proposta de honorários e curriculum comprovando sua qualificação profissional.
As partes poderão arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico devidamente qualificado e habilitado, bem como apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, CPC/15).
Com a manifestação do perito, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito judicial dos honorários periciais sob pena de restar confesso a matéria tratada.
Poderão as partes, nomearem seus assistentes técnicos com as especialidades que julgarem pertinentes para questionar a perícia e esclarecer eventuais controvérsias úteis à solução da lide.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art. 469, CPC/2015).
Decorrido o prazo para indicação dos quesitos e dos assistente técnicos, bem como havendo a comprovação do depósito dos honorários periciais nos autos, intime-se o perito para indicar data, local e horário para dar início aos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de haver tempo hábil para intimação das partes.
Iniciados os trabalhos, o perito terá 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial nos autos, devendo para tanto providenciar certificado digital.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo necessidade de laudo complementar, intime-se o perito para fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias.
Desde já defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, sendo 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos e o restante quando da entrega do laudo definitivo.
Indefiro o pedido de prova testemunhal, uma vez que a análise do pedido exige, exclusivamente, provas documentais e periciais/técnicas.
Tornem-me os autos conclusos oportunamente.
Intimem-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 01:05
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:04
Decorrido prazo de VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTHONY MIGUEL SANTOS MEJIAS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:00
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY SANTOS MEJIAS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7047732-65.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: A.
M.
S.
M., A.
G.
S.
M., PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS, SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS, MARIA JOSE SANTOS ANDRADE, EVILEUZA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO Defiro o pedido de perícia da parte autora. 1.
NOMEIO como perito o biólogo NASSER CAVALCANTE HIJAZI (CFBIO 103047/06D), que poderá ser intimado via e-mail ([email protected]) ou telefone (69 99925-5997), para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, devendo observar os quesitos apresentados nos autos e ainda: a) esclarecer o prazo para conclusão dos trabalhos; b) apresentar calendário de realização dos atos periciais, a fim de que as partes tenham conhecimento prévio; c) apresentar proposta de honorários periciais; d) requerer eventual autorização judicial, se aplicável, para acesso a dados e informações perante órgãos e instituições. 2.
Com a apresentação da resposta do novo perito, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, inclusive sobre a manutenção dos assistentes técnicos e quesitos já indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
CERTIFIQUE-SE a existência de valores depositados em conta judicial, espelhando a quantia representada no sistema a título de honorários periciais.
Em caso positivo, serão utilizados para prover parcela dos honorários do novo perito nomeado. 3.1.
CERTIFIQUE-SE, ainda, o valor eventualmente levantado pelo perito destituído (Orlando José Guimarães), promovendo-se o espelhamento da quantia, para fins de cumprimento do item 3 desta decisão. 4.
INTIME-SE a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais, comprovando o pagamento nos autos em 5 (cinco) dias. 5.
EXPEÇA-SE alvará judicial ou ofício de transferência ao perito, para levantar 50% da quantia depositada (honorários periciais) no início dos trabalhos, de modo que o remanescente será liberado após a entrega do laudo e prestação dos esclarecimentos necessários ao juízo (art. 465, §4°, CPC). 6.
INTIME-SE o perito para promover o levantamento dos honorários (50%) e informar, no prazo de 10 (dez) dias, data, local e horário em que se dará o início dos trabalhos, em período não inferior a 30 (trinta) dias. 6.1. Fica o perito cientificado de que durante a realização pericial deverá adotar as medidas indispensáveis para evitar a propagação da Covid-19, seguindo as recomendações das autoridades sanitárias no que tange ao enquadramento da Comarca, distanciamento de pessoas e à higienização de possíveis áreas de contaminação, dentre outras providências que visem a proteção dos envolvidos, conforme a normatização dos Poderes Públicos. 6.2. Ficam as partes cientes que deverão comparecer em data, local e horário agendados sem acompanhantes, salvo nos casos estritamente necessários, e deverão utilizar obrigatoriamente máscaras de proteção e evitar o compartilhamento de materiais de uso pessoal. 7.
Após a designação de data para a perícia (item 5), INTIME-SE as partes para ciência e para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, todos os dados e informações solicitados pelo perito, visando subsidiar a formulação do laudo. 7.1.
Para fins do item 6, ficarão INTIMADAS as partes (autora e ré), por intermédio de seus advogados, para apresentarem dados, informações e relatórios ATUALIZADOS, não bastando mera reprodução de outros porventura indicados antes.
O envio deverá ser feito via e-mail ([email protected]), informando-se o cumprimento da entrega nos autos, em 5 (cinco) dias, por força dos princípios da razoável duração do processo e cooperação processual (arts. 4° e 6°, CPC). 8. Fica AUTORIZADO o perito (Násser Cavalcante Hijazi, biólogo, CFBIO 103047/06D) a solicitar as informações complementares para a conclusão pericial nestes autos, podendo se reportar, pessoal ou eletronicamente, aos órgãos e instituições correspondentes (INSS, SAP, SEAP, Sindicato, Colônia de Pescadores etc.), munido da presente decisão que servirá como ofício. 8.1. Caso requerido, providencie, a CPE, expedição de ofício para solicitação de dados e informações, conforme disposto no item anterior, registrando-se no expediente prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de incorrer no crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 9. CERTIFIQUE-SE se foram expedidos todos os ofícios determinados nos autos, bem como as devidas respostas.
Em caso negativo, reitere-os com as advertências de praxe, registrando ao final: "sob pena de incorrer no crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), além de demais sanções civis e/ou administrativas aplicáveis". 10.
Ficam as partes ADVERTIDAS para não juntarem documentos evasivos e/ou que não repercutam diretamente no debate, pois o excesso de peças dificulta o manuseio, a compreensão e o download dos autos via sistema PJE.
Ademais, o processo está em vias de realização de perícia, devendo as partes aguardarem a conclusão pericial. 11.
Cumpra-se a decisão saneadora (ID 13265068 - Pág. 65-71). 12.
Dê-se PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, pois o processo tramita desde o ano de 2010. 13.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
SERVE O PRESENTE DE CARTA, MANDADO E OFÍCIO.
Porto Velho, 6 de julho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
06/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:47
Decorrido prazo de VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:47
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:18
Publicado DESPACHO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7047732-65.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Dano Ambiental AUTORES: A.
M.
S.
M., ÁREA RURAL S/N, PAULO LEAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, A.
G.
S.
M., ÁREA RURAL 03, KM 25 ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS, ÁREA RURAL 03, KM 25 ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS, ÁREA RURAL 03, KM 25 ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA JOSE SANTOS ANDRADE, ÁREA RURAL 02, KM 25 ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EVILEUZA DA SILVA SANTOS, INEXISTENTE, INEXISTENTE INEXISTENTE - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09.***.***/0002-40, AVENIDA CALAMA 2755, - DE 3851 A 4249 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-739 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO
Vistos. O conteúdo da petição de Id 90644068, não foi anexado.
Intime-se no prazo 05 (cinco) dias. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 16 de maio de 2023 . Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
16/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:16
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7047732-65.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILEUZA DA SILVA SANTOS e outros (5) Advogados do(a) AUTOR: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
17/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:22
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 03:05
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:07
Juntada de termo de triagem
-
09/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2021 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2021 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:13
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2021.
-
04/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
02/10/2021 00:14
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:52
Juntada de Petição de recurso
-
14/09/2021 01:51
Publicado SENTENÇA em 13/09/2021.
-
10/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:37
Declarada decadência ou prescrição
-
03/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:07
Decorrido prazo de ANTHONY MIGUEL SANTOS MEJIAS em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:05
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:05
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY SANTOS MEJIAS em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:58
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:53
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:46
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:46
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:41
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:41
Decorrido prazo de VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:41
Publicado SENTENÇA em 29/07/2021.
-
28/07/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2021 10:27
Outras Decisões
-
27/07/2021 10:27
Declarada decadência ou prescrição
-
27/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:27
Outras Decisões
-
27/07/2021 10:27
Declarada decadência ou prescrição
-
06/05/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 00:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY SANTOS MEJIAS em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:47
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTHONY MIGUEL SANTOS MEJIAS em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:35
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:32
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:15
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
-
30/03/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 01:12
Publicado DESPACHO em 31/03/2021.
-
30/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:43
Outras Decisões
-
03/03/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2021 00:17
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:04
Audiência Conciliação não-realizada para 26/02/2021 09:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
18/02/2021 00:50
Decorrido prazo de ANTHONY MIGUEL SANTOS MEJIAS em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:50
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:39
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:34
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:30
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:20
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 17/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:16
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY SANTOS MEJIAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 04:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS em 05/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 04:20
Decorrido prazo de ANTHONY MIGUEL SANTOS MEJIAS em 05/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 04:20
Decorrido prazo de SABRINA KETELEN SANTOS MEJIAS em 05/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 04:19
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY SANTOS MEJIAS em 05/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS ANDRADE em 05/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 03:10
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/02/2021 01:40
Decorrido prazo de EVILEUZA DA SILVA SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 09:17
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/01/2021 14:51
Recebidos os autos.
-
11/01/2021 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/01/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
21/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:06
Audiência Conciliação redesignada para 26/02/2021 09:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
14/12/2020 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
-
14/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 07:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 07:33
Audiência Conciliação designada para 16/02/2021 13:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
11/12/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 14/12/2020.
-
11/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:58
Outras Decisões
-
08/12/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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