TJRO - 0803163-63.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA RIPP PREUSSLER em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO PREUSSLER em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de NELMO PREUSSLER em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO PREUSSLER em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA RIPP PREUSSLER em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de NELMO PREUSSLER em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 01/07/2024.
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28/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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28/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de NELMO PREUSSLER em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NELMO PREUSSLER em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0803163-63.2023.8.22.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7007214-28.2023.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Agravante: Bunge Alimentos S/A Advogado : José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330002) Advogado : ANA BEATRIZ BITENCOURT RAMOS - OAB SP493782 Agravados: Nelmo Preussler e outros Advogado : Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB/SP 146360) Advogada : Josivânia Ribeiro Cavalcante de Paula (OAB/GO 54894) Advogada : ISABELLA DA COSTA NUNES - OAB GO49077 Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 23/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
27/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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27/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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27/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO PREUSSLER em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de NELMO PREUSSLER em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELO PREUSSLER em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de NELMO PREUSSLER em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA RIPP PREUSSLER em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803163-63.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO, OAB nº SP330002 Polo Passivo: FERNANDA RIPP PREUSSLER, NELMO PREUSSLER, MARCELO PREUSSLER ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: ISABELLA DA COSTA NUNES, OAB nº GO49077, JOSIVANIA RIBEIRO CAVALCANTE DE PAULA, OAB nº GO54894, CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO, OAB nº AM734 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados o art. 48, §§ 3º a 5º, da Lei n.º 11.101/2005 e 17 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a recorrente em face do acórdão assim ementado: Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Documentos faltantes.
Ausência de inviabilidade do processamento.
A ausência de documento exigido pela Lei n. 11.101/2005 não inviabiliza o processamento da recuperação judicial quando outros presentes atestam que os requisitos legais foram cumpridos.
Poderão ser juntados posteriormente a inicial os documentos que se fizerem necessários para complementar os autos e atendem as exigências da norma recuperanda. Em suas razões, alega que o acórdão violou os dispositivos indicados, pois não foram preenchidos os requisitos para deferimento da recuperação judicial aos recorridos (produtores rurais), ante a ausência do Livro Caixa do Produtor Rural referente ao ano de 2022 e entrega tempestiva dos LCDPR referente aos anos de 2020 e 2021, bem como apresentação de Declaração de Imposto sobre a Renda do ano de 2022.
Arguiu ilegitimidade ativa dos recorridos.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido. Em relação à suposta negativa de vigência ao art. 17, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a configuração ou não da ilegitimidade ativa, necessariamente, exige-se o reexame do conjunto probatório.
Ademais, no tocante à alegação de ofensa ao art. 48, §§ 3º a 5º, da Lei n.º 11.101/2005, que dispõem sobre os documentos sujeitos à recuperação judicial, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a análise quanto validade do plano de recuperação judicial, em razão de suposta intempestividade ou ausência de documentos, perpassa, necessariamente, pela reanálise de provas.
A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1435778 SP 2019/0018047-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019.
A propósito: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRODUTOR RURAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS 2 ANOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 48, CAPUT E § 3º E § 4º E 51, CAPUT E § 6º, TODOS DA LEI N. 11.101/05.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MAIS TEMPO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48).
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Inviável a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da comprovação do exercício, por mais de 2 anos, de atividade rural apta a justificar o deferimento de recuperação judicial, tendo em vista a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Aplicação da Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015:Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074143 MT 2022/0045990-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 29 de abril de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
29/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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29/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:47
Recurso Especial não admitido
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de NELMO PREUSSLER em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de NELMO PREUSSLER em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0803163-63.2023.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7007214-28.2023.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Recorrente: Bunge Alimentos S/A Advogado : José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330002) Recorridos: Nelmo Preussler e outros Advogado : Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB/SP 146360) Advogada : Josivânia Ribeiro Cavalcante de Paula (OAB/GO 54894) Advogada : ISABELLA DA COSTA NUNES - OAB GO49077 Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 08/02/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
23/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:11
Desentranhado o documento
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23/02/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0803163-63.2023.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7007214-28.2023.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Recorrente: Bunge Alimentos S/A Advogado : José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330002) Recorridos: Nelmo Preussler e outros Advogado : Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB/SP 146360) Advogada : Josivânia Ribeiro Cavalcante de Paula (OAB/GO 54894) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 08/02/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, fica a parte agravante(s) intimada(s) para recolher em dobro o valor das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital, conforme artigo 10, § 1º da Lei Federal n. 12.419/2006. -
15/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:52
Juntada de Petição de recurso especial
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de NELMO PREUSSLER em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de NELMO PREUSSLER em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 869 de 06/12/2023 0803163-63.2023.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7007214-28.2023.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Embargante : Bunge Alimentos S/A Advogado : José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330002) Embargados: Nelmo Preussler e outros Advogado : Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB/SP 146360) Advogada : Josivânia Ribeiro Cavalcante de Paula (OAB/GO 54894) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 25/10/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Rediscussão.
Impropriedade do recurso.
Inexistindo os vícios apontados pela parte embargante, a qual pretende apenas a rediscussão da matéria que lhe foi desfavorável, nega-se provimento aos embargos de declaração. -
12/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2023 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 09:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 00:01
Decorrido prazo de NELMO PREUSSLER em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:00
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:35
Juntada de Petição de
-
25/10/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 20/09/2023 à 27/09/2023 0803163-63.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7007214-28.2023.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Agravante : Bunge Alimentos S/A Advogado : José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330002) Agravados : Nelmo Preussler e outros Advogado : Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB/SP 146360) Advogada : Josivânia Ribeiro Cavalcante de Paula (OAB/GO 54894) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 05/04/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR ACOLHIDA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Documentos faltantes.
Ausência de inviabilidade do processamento.
A ausência de documento exigido pela Lei n. 11.101/2005 não inviabiliza o processamento da recuperação judicial quando outros presentes atestam que os requisitos legais foram cumpridos.
Poderão ser juntados posteriormente a inicial os documentos que se fizerem necessários para complementar os autos e atendem as exigências da norma recuperanda. -
16/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:55
Conhecido o recurso de BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/10/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 08:11
Juntada de Petição de
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20/09/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
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13/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803163-63.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7007214-28.2023.8.22.0001 - Porto Velho - 6ª Vara Cível Agravante: BUNGE ALIMENTOS S/A Advogado: JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO - SP330002 Agravados: NELMO PREUSSLER e outros Advogado: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360 Advogada: JOSIVANIA RIBEIRO CAVALCANTE DE PAULA - GO54894 Advogada: ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 Relator: Des.
Alexandre Miguel Data distribuição: 05/04/2023 22:18:54 DECISÃO
Vistos.
BUNGE ALIMENTOS S/A agrava de instrumento da decisão (ID. 88089654 - Pág. 11-4) proferida nos autos do pedido de recuperação judicial que deferiu o processamento nos seguintes termos: “[...]Os documentos juntados aos autos comprovam que os requerentes preenchem, ao menos em um exame formal, os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial dos art. 48 e 51 da Lei n° 11.101/2005, suficientes para o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme adiante explicitado.[...]” Sustenta que a documentação apresentada pelos agravados não atende aos requisitos exigidos pela Lei 11.101/2005 após as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.112/2020.
Salienta que não foi apresentado o livro caixa digital do produtor rural referente ao ano de 2022 e tampouco tempestivamente os referentes aos anos de 2020 e 2021, estando ausentes os recibos de transmissão da documentação contábil, como determina o art. 48, §3º, da Lei.
Acresce que também não foi apresentada a DIRPF referente ao ano de 2022, não sendo argumento o prazo ainda não ter se escoado, onde há exigência instrumental de comprovação do exercício de dois anos de atividade rural, mediante documentação escrita contábil regular.
Enfatiza que não comprovante de que a entrega do LCDPR dos anos de 2020 e 2021 se deram tempestivamente na Receita Federal.
Aduz que não se pode manter o deferimento do processamento da recuperação até que a documentação referente ao ano de 2022 seja devidamente juntada pelos agravados.
Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para revogar o processamento da recuperação judicial ou, alternativamente, seja exigida a apresentação dos documentos requisitados pelo art. 48, §3º da LRF, a apresentação dos comprovantes de entrega tempestiva dos LCDPR referente ao ano-calendário de 2020 e 2021 e a apresentação da DIRPF e do LCDPR referente ao ano-calendário de 2022.
Examinados, decido.
A concessão do efeito suspensivo depende da presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso, bem como a possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Luiz Guilherme Marinoni (in Novo código de processo civil comentado. 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055), ensina que: “4.
Suspensão da decisão recorrida: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). “ No caso, em que pese as alegações do agravante em apontar a ausência de documentos necessários para o ingresso do pedido de recuperação judicial pelos agravados, o laudo de constatação prévia (ID. 87884040 - Pág. 1-56) considerou os documentos necessários de acordo com a pontuação e percentual de conformidade.
Na decisão agravada o magistrado singular fez constar que: “[...]Seguindo as bases legais e atuando com o encargo para o qual foi nomeada, a empresa, VALOR, registrou no laudo de constatação que: “79.
Os resultados obtidos na análise preliminar dos requisitos legais apontaram que o Índice de Suficiência Recuperacional (ISR), que mensura os requisitos do art. 47, atingiu 90 pontos, de 120 pontos possíveis, o que representa 75,0% de conformidade dos itens avaliados. 80.
O Índice de Adequação Documental Essencial (IADe) que mensura os requisitos do art. 48, alcançou 45 pontos, o que corresponde a 90% de conformidade dos itens avaliados. 81.
O Índice de Adequação Documental Útil (IADu) que é norteado pelos requisitos do art. 51, atingiu 120 pontos, equivalente a 92,31% de conformidade. (…) 83.
Na visita técnica in loco observou-se, de forma objetiva, a estrutura física, os aspectos produtivos das áreas arrendadas, a estrutura de logística e operacional, que possibilitam a execução da atividade empresarial na matriz, localizada no município de Porto Velho-RO. 84.
Na referida visita, observou-se a realização de atividades como o plantio, a existência de lavouras em andamento e, especialmente, a colheita da soja em curso, ainda que em período de chuvas intensas, sem avarias preliminares nos grãos.
Tais fatos levam a crer no desenvolvimento das atividades. 85.
Quanto as demonstrações contábeis do exercício de 2022, os autores apresentaram os demonstrativos contábeis especiais.
Ressaltamos que a Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física Exercício 2023 e Ano-Calendário 2022 poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2023, conforme consulta, nesta data, no sítio da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br) e, em relação ao LCDPR do exercício de 2022, tem-se que esta é uma declaração auxiliar da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF)”. (ID 87884040 - Pág. 54-56).” Nesse particular e, em razão do princípio da preservação da empresa, deve ser mantido, por ora, o status quo da recuperação judicial.
Ademais, mostra-se pertinente oportunizar o exercício do contraditório, a fim de evitar medida temerária e amealhar maiores elementos para a resolução do mérito do presente recurso.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os agravados para querendo apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 13 de abril de 2023.
Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em substituição -
17/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:56
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
10/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 07:37
Juntada de termo de triagem
-
05/04/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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