TJRO - 7034038-63.2019.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2023 14:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANCHIETA DA SILVA FILHA em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:19
Decorrido prazo de MEGA FARMA LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:33
Decorrido prazo de IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANCHIETA DA SILVA FILHA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ELIXANDRO GOMES DE LIMA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MEGA FARMA LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 05:10
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7034038-63.2019.8.22.0001 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica REQUERENTE: CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590 REQUERIDOS: MARIA DA CONCEICAO ANCHIETA DA SILVA FILHA, ELIXANDRO GOMES DE LIMA, MEGA FARMA LTDA - ME REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 8.863,39 Data da distribuição: 08/08/2019 DECISÃO I – RELATÓRIO CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra MARIA DA CONCEICAO ANCHIETA DA SILVA FILHA e ELIXANDRO GOMES DE LIMA, todos qualificados no processo, buscando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para que a execução de título judicial possa atingir bens dos sócios.
Segundo o requerente, está promovendo a execução de título executivo judicial no processo n. 7022509-86.2015.8.22.0001, sendo que já foram realizadas diligências para satisfação do crédito em desfavor da executada, que restaram inexitosas.
Postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que o sócio passe a integrar o polo passivo do processo principal.
Apresentou documentos.
Recebida a petição inicial, a parte autora foi intimada a emendá-la, o que foi cumprido.
O incidente foi recebido, sendo determinada a citação dos sócios da pessoa jurídica (ID n. 31660970).
O processo foi julgado extinto em razão do indeferimento da petição inicial (ID n. 35640035).
A parte autora opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos (ID n. 37813168).
A parte autora interpôs recuso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (ID n. 55550559).
Citados (ID n. 68814428 e 77986469), os requeridos permaneceram inertes. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julg. em 14/08/1990, e pub. no DJU de 17/09/1990, pág. 9.513).
O caso em tela dispensa a produção de outras provas, além daquelas já constantes no processo, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A análise do processo conduz à procedência do pedido.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, quando constatado abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir bens do sócio, como também de terceiros não-sócios.
E a desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando se pretende atingir bens da empresa em razão de desvio de finalidade ou confusão patrimonial com os bens dos sócios (neste caso, os sócios usam a empresa para “esconder” seu patrimônio), também é permitida (§3º do art. 50 do CC).
Em consulta ao processo principal (7022509-86.2015.8.22.0001), verifica-se que a executada foi citada por edital, no qual as diligências para satisfação do crédito (BACENJUD) restaram infrutíferas.
Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica faz-se necessário a comprovação do abuso da personalidade jurídica.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Sucessão empresarial.
Impossibilidade. A desconsideração da personalidade jurídica ou sucessão empresarial objetiva alcançar o patrimônio dos sócios que utilizam a autonomia da pessoa jurídica para fins ilícitos e somente será deferida em caráter excepcional e com cautela pelo Judiciário, quando comprovada a ocorrência de abuso da personificação jurídica em decorrência de desvio de finalidade e dolo dos sócios em fraudar terceiros com o abuso da personificação jurídica, situação não constatada no caso. Recurso não provido." (TJ-RO, 1ª Câmara Especial, Processo nº 0802319-89.2018.822.0000, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, julgado em 22/11/2018). "Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Alegação de sucessão empresarial.
Impossibilidade de análise incidental do pedido.
Necessidade de instauração de incidente próprio.
Observância aos princípios contraditório substancial e ampla defesa.
Recurso parcialmente provido. Diante de indícios robustos de existência de sucessão empresarial da empresa executada, impõe-se ao juiz conhecer da pretensão do exequente como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC, de forma a viabilizar a discussão mais ampla da matéria, inclusive com possibilidade de dilação probatória." (TJ-RO, 2ª Câmara Especial, Processo nº 0800252-54.2018.822.0000, Rel.
Des.
Renato Martins Mimessi, julgado em 15/01/2019).
A confusão do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica, na desconsideração, ocorre quando se demonstra a ausência de separação de fato, em que cumprimento de obrigações da sociedade pelo sócio ou vice-versa, a transferência de ativos e passivos sem contraprestação ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
No caso em análise, é possível constatar a presença dos elementos que legitimam a aplicação da desconsideração, pois quando a personalidade jurídica da executada configurar obstáculo ao ressarcimento de valores, mormente em razão da inatividade da empresa, obstaculizando a satisfação do crédito, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 133 e ss. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra MARIA DA CONCEICAO ANCHIETA DA SILVA FILHA e ELIXANDRO GOMES DE LIMA, todos qualificados nos autos e, em consequência, determino a inclusão dos requeridos no polo passivo da ação principal (7022509-86.2015.8.22.0001).
Sem custas e honorários advocatícios.
Translade-se esta decisão para o processo principal, onde a ação deverá ter seguimento.
Exclua-se a Mega Farma Ltda - ME por já ser parte no processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 7 de junho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
07/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/08/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 12:27
Decorrido prazo de ELIXANDRO GOMES DE LIMA em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:32
Mandado devolvido sorteio
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31/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 19:35
Mandado devolvido competência exclusiva
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10/05/2022 19:35
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 05:37
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 20/04/2022 23:59.
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29/04/2022 04:55
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2022.
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25/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 02:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2022.
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12/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2022.
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08/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 19:19
Mandado devolvido sorteio
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16/02/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 19:54
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 18:40
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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19/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 16:50
Mandado devolvido dependência
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16/01/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ELIXANDRO GOMES DE LIMA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:49
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2021.
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10/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:07
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/10/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:33
Juntada de Petição de juntada de ar
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01/10/2021 00:20
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 12:25
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2021 00:17
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 21:40
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2021.
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22/09/2021 20:13
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2021.
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22/09/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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20/09/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:19
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:13
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 22:28
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2021.
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09/09/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:29
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2021.
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03/09/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:30
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/08/2021 23:59.
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01/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 21:54
Juntada de Certidão
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04/08/2021 08:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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29/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:23
Expedição de Ofício.
-
17/07/2021 01:16
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 03:10
Decorrido prazo de ELIXANDRO GOMES DE LIMA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANCHIETA DA SILVA FILHA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 03:06
Decorrido prazo de MEGA FARMA LTDA - ME em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 03:05
Decorrido prazo de IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 03:05
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 01:22
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA em 23/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 04:53
Publicado DESPACHO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:47
Outras Decisões
-
25/03/2021 16:39
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
-
16/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:19
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
13/03/2021 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2020 01:20
Publicado DESPACHO em 22/06/2020.
-
19/06/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 12:20
Outras Decisões
-
08/06/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 09:26
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
26/05/2020 13:20
Decorrido prazo de ELIXANDRO GOMES DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANCHIETA DA SILVA FILHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:39
Decorrido prazo de IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 06:59
Decorrido prazo de MEGA FARMA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:48
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:58
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2020.
-
21/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANCHIETA DA SILVA FILHA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:44
Decorrido prazo de ELIXANDRO GOMES DE LIMA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:30
Decorrido prazo de MEGA FARMA LTDA - ME em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:25
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:14
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA em 14/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:14
Decorrido prazo de ELIXANDRO GOMES DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANCHIETA DA SILVA FILHA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:39
Decorrido prazo de MEGA FARMA LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:09
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:14
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:40
Juntada de Petição de recurso
-
30/04/2020 00:03
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
30/04/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 14:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
22/04/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
16/04/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 12:05
Outras Decisões
-
15/04/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 00:30
Publicado SENTENÇA em 09/03/2020.
-
06/03/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 20:00
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2020.
-
07/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 03:10
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANCHIETA DA SILVA FILHA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 03:10
Decorrido prazo de ELIXANDRO GOMES DE LIMA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 03:10
Decorrido prazo de MEGA FARMA LTDA - ME em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:15
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA em 03/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 15:03
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 09:02
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2019 22:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 08:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2019.
-
04/11/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2019 18:01
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2019 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANCHIETA DA SILVA FILHA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:21
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:21
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:21
Decorrido prazo de ELIXANDRO GOMES DE LIMA em 18/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 00:58
Publicado DESPACHO em 17/10/2019.
-
15/10/2019 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 10:28
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 03:49
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2019.
-
12/09/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 00:33
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:33
Decorrido prazo de ELIXANDRO GOMES DE LIMA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANCHIETA DA SILVA FILHA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:33
Decorrido prazo de CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 03:28
Publicado DESPACHO em 15/08/2019.
-
13/08/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 12:12
Outras Decisões
-
08/08/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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