TJRO - 0800521-20.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:09
Expedição de Decisão.
-
07/12/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
-
08/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:43
Conhecido o recurso de WOTTA NEVES SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*34-12 (AGRAVANTE) e provido
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30/10/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 09:36
Juntada de Petição de ofício
-
26/10/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 08:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2023 08:02
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 07:37
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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12/09/2023 09:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2023 08:07
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2023 08:07
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2023 08:07
Pedido de inclusão em pauta
-
08/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de WOTTA NEVES SOARES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de WOTTA NEVES SOARES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:02
Juntada de Petição de outras peças
-
15/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Execução Penal Processo: 0800521-20.2023.8.22.0000 AGRAVANTE: WOTTA NEVES SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA AGRAVADO: M. (.
P.
D.
R.
ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WOTTA NEVES SOARES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o artigo 111, da LEP.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo em execução penal.
Pena restritiva de direitos.
Nova condenação.
Cumprimento simultâneo.
Incompatibilidade.
Conversão da medida restritiva em pena corpórea.
Cabimento.
Unificação das penas. Após ser constatada a incompatibilidade de cumprimento simultâneo da medida restritiva de direitos em curso com a novel pena privativa de liberdade imposta ao executando, converte-se aquela em pena corporal, nos termos do art.181, e, da Lei de Execução Penal.
Recurso não provido.
O recorrente alega violação ao dispositivo supracitado, sob o argumento de que não se poderia converter a condenação alternativa superveniente para a unificação das penas, por isso entende que o acórdão recorrido decidiu em dissonância à orientação do STJ.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste.
Examinados, decido.
Observa-se que as razões do recurso referem-se ao TEMA 1106/STJ, cujo julgamento resultou a seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”.
Ao julgar a apelação, verifica-se que o Tribunal concluiu o que se segue: [...] ”Como se vê, o juiz da execução efetivou a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, uma vez que, após a unificação das penas, considerando, ainda, a reprimenda efetivamente cumprida (detração), restaram mais de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de cumprimento de pena, e estabeleceu o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Portanto, a teor do art. 44, I, do Código Penal, o agravante não poderia mesmo ter a sua pena carcerária substituída por restritivas de direitos, diante quantum total de castigo imposto.
Paralelamente a isso, também não poderia permanecer em regime aberto, em razão do disposto no art. 33 do mesmo Codex. Assim, a modalidade da pena é a privativa de liberdade para a nova condenação, de modo que se mostrou correta a unificação de penas, com posterior fixação de regime semiaberto, na forma do art. 111 da Lei de Execução Penal” [...].
Verifica-se que há aparente divergência entre o acórdão e a tese firmada, razão pela qual os autos devem retornar ao órgão julgador para exame quanto à pertinência do juízo de retratação ou da manutenção do pronunciamento, à luz do disposto no artigo 1.030, II, do CPC.
Por tal razão, remetem-se os autos ao relator do processo.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
14/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
07/06/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
06/06/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:55
Juntada de Petição de
-
30/05/2023 12:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:01
Decorrido prazo de WOTTA NEVES SOARES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 31/03/2023 Processo: 0800521-20.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000018-88.2019.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Agravante: Wotta Neves Soares de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 25/01/2023 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Agravo em execução penal.
Pena restritiva de direitos.
Nova condenação.
Cumprimento simultâneo.
Incompatibilidade.
Conversão da medida restritiva em pena corpórea.
Cabimento.
Unificação das penas.
Após ser constatada a incompatibilidade de cumprimento simultâneo da medida restritiva de direitos em curso com a novel pena privativa de liberdade imposta ao executando, converte-se aquela em pena corporal, nos termos do art.181, e, da Lei de Execução Penal.
Recurso não provido. -
19/04/2023 08:49
Juntada de Petição de outras peças
-
19/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:15
Conhecido o recurso de WOTTA NEVES SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*34-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2023 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2023 09:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
27/03/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:28
Juntada de termo de triagem
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25/01/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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