TJRO - 7014777-12.2019.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 17:16
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 13:05
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:12
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 20/09/2024.
-
19/09/2024 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 01:15
Publicado DESPACHO em 19/08/2024.
-
16/08/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 06:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/07/2024 00:28
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:12
Publicado DESPACHO em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:08
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
-
17/05/2024 08:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2024 00:26
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:21
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 01:56
Publicado DESPACHO em 16/04/2024.
-
15/04/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 00:05
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
-
08/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:43
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:44
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:33
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 07:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:20
Publicado DESPACHO em 12/12/2023.
-
11/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:45
Determinada Requisição de Informações
-
07/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 14/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 04:16
Publicado DECISÃO em 25/09/2023.
-
24/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 12:24
Determinada diligência
-
22/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:37
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:34
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:20
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:19
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 24/08/2023.
-
23/08/2023 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 02:48
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 07:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 05:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 13/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:11
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014777-12.2019.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - OAB/SP 305896 E OAB/RO 6338 EXECUTADO: APARECIDO COELHO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANE ANTUNES DE SOUZA - MS25222 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada informar os dados bancários (conta, agência, banco, nome e CNPJ) e para dar prosseguimento ao feito. -
13/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2023 01:50
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7014777-12.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 25.635,27 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, CNPJ nº 08.***.***/0001-81, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 EXECUTADOS: LILA SOUZA SANTANA COELHO, CPF nº *19.***.*76-75, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1338, - DE 1141 A 1853 - LADO ÍMPAR APOIO RODOVIÁRIO - 76870-185 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, APARECIDO COELHO, CPF nº *62.***.*65-49, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1338, - DE 1141 A 1853 - LADO ÍMPAR APOIO RODOVIÁRIO - 76870-185 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JULIANE ANTUNES DE SOUZA, OAB nº MS25222 DECISÃO 1.
Decorreu o prazo da decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD, sem recursos. 2.
Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 40,41 COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO 08.***.***/0001-81 1578730 - 3 Sim Direto na agência R$ 5.170,98 COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO 08.***.***/0001-81 1578731 - 1 Sim Direto na agência A) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado.
B) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
C) Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal para levantamento da ordem. 3.
Não havendo levantamento dos valores no prazo, proceda-se à transferência dos valores para conta centralizadora do TJRO, conforme item "B".
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após, ao exequente para andamento no feito.
Concedo aos executados o prazo adicional de 05 dias para juntada de documentos.
SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 29 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
29/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:15
Expedido alvará de levantamento
-
25/05/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 07:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 04:32
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7014777-12.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 25.635,27 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, CNPJ nº 08.***.***/0001-81, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 EXECUTADOS: LILA SOUZA SANTANA COELHO, CPF nº *19.***.*76-75, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1338, - DE 1141 A 1853 - LADO ÍMPAR APOIO RODOVIÁRIO - 76870-185 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, APARECIDO COELHO, CPF nº *62.***.*65-49, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1338, - DE 1141 A 1853 - LADO ÍMPAR APOIO RODOVIÁRIO - 76870-185 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JULIANE ANTUNES DE SOUZA, OAB nº MS25222 DECISÃO Trata-se de embargos à penhora (ID. 88993519), proposto pela parte executada, onde alegam que os valores bloqueados (R$ 5.299,63) tratam-se de verba alimentar.
Preliminarmente pleitearam a concessão da gratuidade processual.
Argumenta que, o montante bloqueado na conta da parte executada, LILA SOUZA SANTANA COELHO, corresponde ao valor integral das suas remunerações, portanto, sendo impenhorável.
Manifestação da parte exequente no ID. 89995242, pela manutenção do bloqueio havido via SISBAJUD em nome dos Executados, em sua integralidade. Pois bem. 1.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...) A regra para as hipóteses do inciso acima é a sua impenhorabilidade.
No entanto, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o TJ/RO: Agravo de instrumento.
Execução.
Penhora salarial.
Possibilidade.
Agravo provido. A impenhorabilidade de salário é regra, no entanto pode ocorrer a relativização, se demonstrado que tal fato não afetará a dignidade humana e não houver prejuízo ao sustento do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812220-42.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 06/04/2023.
E ainda: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora sobre salário do devedor.
Possibilidade.
Proporcionalidade. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806850-82.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/04/2023. Some-se a isso que, ao mesmo tempo em que deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que também possui o direito de ver adimplido seu crédito. Logo, entendo que a impenhorabilidade deve ser vista de forma relativa. Em verdade, o sistema não filtra os recursos tampouco sua origem, mas admitir que o desbloqueio sem o mínimo de prova/indício razoável da ocorrência da impenhorabilidade é onerar o credor em privilégio daquele que o deve. No caso em tela, apesar de afirmar que o montante penhorado seria em tese verba salarial, a parte executada não juntou aos autos nenhum documento que fosse hábil a comprovar suas alegações. É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado se refere à verba salarial, não tendo este logrado êxito em fazê-lo, pelo que o bloqueio deve ser mantido. Diante de todo o exposto, bem como da excepcionalidade do presente caso, REJEITO impugnação apresentada, determinar a manutenção da penhora realizada nos autos.
Decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se alvará em favor do exequente. 2.
Verifico ainda que a parte executada pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça.
Assim, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência financeira.
Ademais, em que pese as argumentações expostas pela parte requerida de que é hipossuficiente, estas não são suficientes para comprovar a alegada miserabilidade.
O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é o de que não basta o pedido de assistência judiciária gratuita.
Apesar de a Lei 1.060/50 dispor que basta à parte afirmar a necessidade, evidente que ela deve provar a impossibilidade de arcar com as custas, sem prejuízo de seu sustento, ante a interpretação conjunta daquela Lei com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Neste sentido, entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Ausência de comprovação.
Recurso improvido. O diferimento do pagamento das custas ao final do processo não é medida descabida, mas razoável e proporcional à problemática autoral trazida ao Judiciário, sobretudo porque é entendimento já consolidado por esta Egrégia Corte que, conquanto a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. Ausente a comprovação da situação de hipossuficiência, não há como ser deferido o pedido da gratuidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800075-56.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020) – grifo nosso.
Salienta-se que deve o juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Assim, aos executados para, em 15 dias trazerem aos autos elementos comprobatórios da situação de insuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado (a), cópia do último comprovante de salário, comprovação dos gastos e despesas.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 28 de abril de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
28/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2023 03:09
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:05
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:05
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:50
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 07:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 02:30
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:30
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:26
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 29/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:10
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 03:03
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:25
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:19
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:37
Publicado DESPACHO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 01:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:18
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de custas
-
19/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/07/2022 09:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 26/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:15
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:13
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:13
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:41
Expedição de Alvará.
-
20/06/2022 04:12
Publicado DECISÃO em 21/06/2022.
-
20/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:50
Expedido alvará de levantamento
-
15/06/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 00:24
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:24
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 09/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:50
Processo Desarquivado
-
22/02/2022 02:25
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES DE SOUZA em 08/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:44
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 08/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:44
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 08/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 13:19
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Publicado SENTENÇA em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 20:31
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 00:54
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:45
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:09
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:08
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 03/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 04:22
Publicado DESPACHO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:44
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2021 05:38
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 11/11/2021.
-
10/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:18
Outras Decisões
-
09/11/2021 00:39
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:35
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 00:32
Publicado DESPACHO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
31/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 11:47
Outras Decisões
-
20/10/2021 00:04
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:03
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 19/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 07:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 08:50
Publicado DESPACHO em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 07:32
Outras Decisões
-
16/09/2021 05:49
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 04:06
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 06:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:12
Publicado DESPACHO em 01/09/2021.
-
03/09/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 08:53
Publicado DESPACHO em 24/08/2021.
-
01/09/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:29
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:56
Outras Decisões
-
18/08/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
-
12/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
-
12/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:46
Expedição de Alvará.
-
02/06/2021 10:37
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:42
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:41
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 26/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 05/05/2021.
-
04/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 07:30
Outras Decisões
-
28/04/2021 07:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2021.
-
20/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 00:02
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 00:02
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 19/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:40
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:40
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 16/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:15
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:14
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 01:22
Publicado CITAÇÃO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Citação
JUÍZO DE DIREITO DA - 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: ALEX BALMANT Diretora do Cartório em Substituição: Cleusa R.
Pereira Milan [email protected].
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 03 (três) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
No mesmo prazo (15 dias), se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá requerer, desde que pago 30 % do valor da execução, inclusive custas e honorários, o pagamento restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Não sendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal e/ou sem interposição de embargos, será efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
DO(S) EXECUTADO(S): APARECIDO COELHO /CPF: *62.***.*65-49, LILA SOUZA SANTANA COELHO CPF: *19.***.*76-75, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como sendo verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, bem como, ser-lhe-á será nomeado curador especial.
Obs.
O requerido conta com prazo de 20 (vinte) dias do Edital e o prazo para embargos de 15 (quinze) dias será contado a partir do término do prazo retro indicado.
Processo n. : 7014777-12.2019.8.22.0002.
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário].
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL E DOS EMPRESÁRIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO TOTINO.
Executado: APARECIDO COELHO e outros.
Valor da dívida: R$ 25.635,27 + acréscimos legais Ariquemes/RO, 14 de janeiro de 2021.
CLEUSA R.
PEREIRA MILAN Diretora de Cartório em Substituição (Art. 62 das DGJ) TAXA DE PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA: R$: 41,29 (quarenta e um reais e vinte e nove centavos) - taxa calculada por caractere (R$: 0,02052) - Validade: 31/08/2021, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. -
02/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 01:00
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:00
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 01:00
Publicado CITAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, (69) 35352493, .
Processo n.: 7014777-12.2019.8.22.0002.
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO .
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338 .
EXECUTADO: APARECIDO COELHO e outros. . INTIMAÇÃO Fica A PARTE AUTORA intimada a recolher a TAXA DE PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA: R$: 41,29 (quarenta e um reais e vinte e nove centavos) - taxa calculada por caractere (R$: 0,02052) - Validade: 31/08/2021, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012, em 05 dias. Ariquemes, 20 de janeiro de 2021 MEIRE NUNES DE ALENCAR ADRIANO Técnico Judiciário -
20/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 07:11
Expedição de Edital.
-
15/12/2020 00:45
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 15/12/2020.
-
14/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:35
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
11/12/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2020.
-
02/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 00:24
Publicado DESPACHO em 27/11/2020.
-
26/11/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 20:13
Outras Decisões
-
23/11/2020 06:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2020.
-
11/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 10:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/10/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2020 00:56
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:56
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 15/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 17:15
Expedição de Carta de Citação.
-
30/06/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:31
Outras Decisões
-
16/06/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2020.
-
02/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 13:35
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:35
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:44
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:44
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
31/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 14:53
Outras Decisões
-
14/03/2020 00:36
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:36
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 04/03/2020.
-
03/03/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 11:23
Outras Decisões
-
21/02/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 01:21
Publicado DESPACHO em 19/02/2020.
-
18/02/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 12:29
Outras Decisões
-
04/02/2020 01:41
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 01:41
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 09:51
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 11:35
Outras Decisões
-
02/12/2019 13:36
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 19/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 00:36
Decorrido prazo de LILA SOUZA SANTANA COELHO em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2019.
-
19/11/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2019 12:08
Mandado devolvido dependência
-
23/10/2019 00:23
Publicado DESPACHO em 25/10/2019.
-
23/10/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 17:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 17:31
Outras Decisões
-
21/10/2019 08:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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