TJRO - 7012381-55.2021.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2025 01:38
Publicado SENTENÇA em 17/04/2025.
-
16/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 00:48
Publicado DESPACHO em 24/03/2025.
-
21/03/2025 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:57
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 00:46
Publicado DESPACHO em 13/02/2025.
-
12/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2025.
-
22/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 00:53
Publicado DESPACHO em 09/01/2025.
-
08/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/11/2024 03:40
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 05/11/2024.
-
04/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:09
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 20:22
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 01:38
Publicado DESPACHO em 26/09/2024.
-
25/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
06/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 01:31
Publicado DESPACHO em 06/09/2024.
-
05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 07:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 07:14
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
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03/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 11:42
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
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30/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
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26/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:31
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:39
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7012381-55.2021.8.22.0014 Direito de Imagem, Direito de Imagem REQUERENTE: MARIA SOCORRO KAMEYA DE SIQUEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 REQUERIDO: Oi Móvel S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DECISÃO Os embargos de declaração são admitidos na sentença em que ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria manifestar-se, nos termos do art.1022 do CPC.
No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matérias já suficientemente decididas, o que é vedado.
A sentença reflete o livre convencimento do magistrado do direito aplicável ao caso concreto, suficientemente analisado e decidido, não se exigindo a análise individual de todos os argumentos das partes.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO ART.535 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CTN TIDAS COMO CONTRARIADAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante.
Assim, não há contradição quando, no julgamento do recurso especial, o STJ afasta a alegação de contrariedade ao art.535 do CPC, uma vez constatado por esta Corte Superior que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre as normas suscitadas como omissas justamente por serem impertinentes e irrelevantes para a solução da causa, e concomitantemente, quanto à alegação de contrariedade às mesmas normas aqui consideradas impertinentes e irrelevantes, esta Corte Superior aplica a Súmula 211/STJ. 2.
No acórdão em que esta Turma manteve a negativa de seguimento do recurso especial, não se verifica omissão, tampouco contradição, pois consta do referido acórdão, de maneira clara e coerente, que o recurso especial não procede quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, já que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem. 3.
Considerando-se que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre normas legais impertinentes e irrelevantes, esta Turma concluiu que não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, e logo em seguida, sem incorrer em qualquer contradição, esta Turma também concluiu que não está configurado o prequestionamento dos arts.160, 202, III, e 203 do CTN.
Quanto à alegação de ofensa a estas disposições normativas do CTN, esta Turma declarou inadmissível o recurso especial por incidência da Súmula 211/STJ. 4.
Para evidenciar a impertinência e irrelevância dos artigos do CTN tidos como contrariados no recurso especial, esta Turma anotou que tais artigos não exigem a indicação da data da constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a validade do termo de inscrição em dívida ativa (assim como não exigem a referida data para a validade da certidão de dívida ativa), tampouco tais artigos estabelecem a data do vencimento do crédito tributário como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança via execução fiscal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1383553/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 2.
O Juízo não está obrigado a enfrentar todas as teses invocadas pelas partes, apenas as capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido. 3.
No presente caso, não se verifica que o acórdão embargado seja eivado de vício elencado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em última análise, o que se constata é a mera irresignação da parte em relação ao resultado do julgamento, refletindo a pretensão recursal flagrante rediscussão de matéria já debatida e julgada a contento, o que é inviável em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*10-76, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020) Face do exposto, conheço dos embargos, ante sua tempestividade, mas nego-lhes provimento, conforme fundamento acima, mantendo a decisão tal como lançada.
Intime-se. Vilhena, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
11/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:42
Publicado DESPACHO em 16/08/2023.
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15/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
03/05/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO KAMEYA DE SIQUEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo: 7012381-55.2021.8.22.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SOCORRO KAMEYA DE SIQUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 REQUERIDO: Oi Móvel S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco) dias. -
13/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/02/2023 12:49
Juntada de termo de triagem
-
06/09/2022 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:22
Juntada de Petição de recurso
-
18/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 01:40
Publicado SENTENÇA em 15/08/2022.
-
11/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:33
Pedido conhecido em parte e procedente
-
02/03/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 22:47
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 08:14
Publicado DECISÃO em 09/12/2021.
-
07/12/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:41
Outras Decisões
-
01/12/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 08:58
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:29
Outras Decisões
-
25/11/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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