TJRO - 7002657-83.2019.8.22.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/12/2022 09:11
Juntada de Decisão
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15/07/2022 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/07/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FRANCESCONI BENICIO em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FRANCESCONI BENICIO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de ACIP APARELHOS DE CONTROLE E INDUSTRIA DE PRECISAO LTDA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME SACOMANO NASSER em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de VANDERMIR FRANCESCONI em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de ERIETA MENDES DE BRITO FRANCESCONI em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:36
Recurso especial admitido
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26/04/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA em 24/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA em 05/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FRANCESCONI BENICIO em 05/05/2021 23:59.
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10/09/2021 19:02
Decorrido prazo de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA em 24/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2021.
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10/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA em 05/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FRANCESCONI BENICIO em 05/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2021.
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10/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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17/08/2021 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/06/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 7002657-83.2019.8.22.0018 Recurso Especial (PJE) Origem: 7002657-83.2019.8.22.0018-Santa Luzia do Oeste / Vara Única Recorrentes: Cláudia Maria Francesconi Benício, Usina Boa Esperanca Acucar e Alcool Ltda, Acip Aparelhos de Controle e Industria de Precisao Ltda, Vandermir Francesconi e Erieta Mendes de Brito Francesconi Advogado : Guilherme Sacomano Nasser (OAB/SP 216191) Recorrente: BASA - Banco da Amazônia S/A Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado : Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 03/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1030, do CPC, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 2 de junho de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
02/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:46
Expedição de #Não preenchido#.
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13/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 17/03/2021 - por videoconferência 7002657-83.2019.8.22.0018 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002657-83.2019.8.22.0018-Santa Luzia do Oeste / Vara Única Embargantes: Cláudia Maria Francesconi Benício e outros Advogado : Guilherme Sacomano Nasser (OAB/SP 216191) Embargado : BASA - Banco da Amazônia S/A Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado : Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 29/01/2021 Decisão: ''EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Acórdão.
Vícios não configurados.
Embargos de declaração.
Desprovimento.
Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a decisão prolatada é coerente, há perfeita simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, tornando-a perfeitamente compreensível e todas as matérias e provas são devidamente analisadas e consideradas para que se chegue conclusão do julgado. -
12/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:32
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA FRANCESCONI BENICIO - CPF: *08.***.*11-82 (APELANTE) e não-provido.
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19/03/2021 09:42
Deliberado em sessão
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09/03/2021 03:01
Decorrido prazo de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:55
Incluído em pauta para 17/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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08/03/2021 15:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FRANCESCONI BENICIO em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 05:49
Decorrido prazo de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FRANCESCONI BENICIO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2021 16:21
Conclusos para decisão
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29/01/2021 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2020 7002657-83.2019.8.22.0018 Apelação (PJE) Origem: 7002657-83.2019.8.22.0018-Santa Luzia do Oeste / Vara Única Apelantes : Cláudia Maria Francesconi Benício e outros Advogado : Guilherme Sacomano Nasser (OAB/SP 216191) Apelado : BASA - Banco da Amazônia S/A Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado : Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 27/10/2020 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Gratuidade judiciária.
Situação financeira dos embargantes.
Caso concreto.
Deferimento.
Contrato bancário.
Juros.
Capitalização.
Previsão contratual.
Possibilidade.
Abusividade.
Não configuração.
Cédula de crédito bancário.
Assinatura de duas testemunhas.
Requisito.
Previsão legal.
Ausência.
Título executivo extrajudicial. Deve ser deferida a gratuidade judiciária aos devedores que opõem embargos à execução, quando a situação fática evidenciar que não possuem condições de arcar com a despesa processual. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, sendo possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa no contrato, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. A assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial da cédula de crédito bancário exigido pela Lei n. 10.931/2004. -
21/01/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:42
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA FRANCESCONI BENICIO - CPF: *08.***.*11-82 (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2020 14:00
Deliberado em sessão
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02/12/2020 13:28
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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24/11/2020 23:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2020 07:52
Conclusos para decisão
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28/10/2020 07:51
Juntada de termo de triagem
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27/10/2020 09:00
Recebidos os autos
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27/10/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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