TJRO - 7036398-34.2020.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 20:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CAREM RUTHE GUERSON em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANSMAR DE LIMA E SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LUBIAN FROEHLICH PALMA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:34
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:37
Publicado SENTENÇA em 25/10/2023.
-
24/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 09:42
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:32
Decorrido prazo de FRANSMAR DE LIMA E SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:37
Publicado DESPACHO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:24
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:24
Decorrido prazo de LUBIAN FROEHLICH PALMA em 28/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2023 00:32
Decorrido prazo de LUBIAN FROEHLICH PALMA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:31
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANSMAR DE LIMA E SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de CAREM RUTHE GUERSON em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:21
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7036398-34.2020.8.22.0001 AUTOR: CAREM RUTHE GUERSON, RUA BLACK CHARLES 5714, - DE 5464/5465 A 5863/5864 COHAB - 76807-614 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUBIAN FROEHLICH PALMA, OAB nº RO7662 REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1296 - BOX 35, - DE 2408 A 2800 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, OAB nº GO57789 SENTENÇA/EMBARGOS DE TERCEIRO Iria Henicka Me propôs embargos de terceiro para suspender a penhora do valor de R$ 172,17, sob o argumento de não fazer parte do grupo econômico da empresa Transbrasil, condenada a efetuar o pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, à Carem Ruthe Guerson, sentença que transitou em julgado em 03/11/2021.
A embargante sustenta que apenas vende bilhetes para a empresa Transporte Coletivo Brasil Ltda, não compôs a relação processual que gerou a condenação e que sofre cerceamento de defesa.
Narra que a embargada/exequente induziu este juízo a erro e que não possui qualquer ligação com a empresa embargada, e cita o art. 647, do CPC como norma que justifica a desbloqueio da constrição.
Necessário pontuar que a embargada/exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença (ID 67476598) trouxe informações e documentos que comprovariam burla processual em vários processos que tramitam no judiciário rondoniense que tem a empresa Transporte Coletivo Brasil como executada.
Com relação à embargante, em pesquisa no sistema PJe, especificamente os autos n. 7030298-63.2020.8.22.0001, que tramitou no 4º Juizado Especial Cível, já houve o reconhecimento que a empresa Transporte Coletivo Ltda e I.R TUR fazem parte do mesmo grupo econômico, o que reconheço com prova emprestada, nos termos do art. 372, do CPC, nos seguintes termos: "PROCESSO: 7030298-63.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: ISABEL SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANA FONSECA AFFONSO, OAB nº RO5361, ERICA ALVES FREITAS, OAB nº RO10448 EXECUTADOS: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, C.
A CAMILO TURISMO EIRELI - ME, IRIA HENICKA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Pelos documentos acostados aos autos, quais sejam, os recibos de pagamentos no Id. 45137063 - Pág. 1, nota-se que as empresas TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA e I.
R.
TUR fazem parte no mesmo grupo econômico já que praticam transações comerciais em benefício de ambas, não restando qualquer dúvidas nesse sentido, caracterizando a confusão patrimonial.
Em que pese a regra para se atingir bens de administradores e sócios seja a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no caso, por se tratar de grupo econômico, há uma latente diferença, pois ambas as empresas atuam ativamente e em conjunto nas relações consumeristas e comerciais, com a venda e compra de passagens para ambas as empresas, inclusive ficou demonstrado que a compra ou pagamento deu-se em favor da empresa I.
R.
TUR, porém o serviço seria executado pela empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, o que demonstrar ser desnecessário abrir o incidente apontado, já que as mesmas atuam de forma integrada.
Desse modo, reconhecida a confusão patrimonial e a existência de grupo econômico, deve a empresa I.
R.
TUR (IRIA HENICKA - ME, CNPJ nº 11.***.***/0001-84) ser integrada a lide processual e sobre ela incidir as constrições judiciais, devendo ainda, a CPE expedir mandado de intimação a ser diligenciado no endereço RUA BELO HORIZONTE 220 EMBRATEL - 76820-732 - PORTO VELHO – RONDÔNIA, para que a mesma efetue o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução.
Caso a parte empresa não efetue o pagamento no prazo concedido, intime-se a parte exequente para em cinco dias requerer o que entender de direito e apresentar planilha de cálculo com correção monetária e juros legais a contar da data da emissão da certidão de dívida judicial constante do Id. 45137062 - Pág. 3.
Serve o presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 17 de janeiro de 2022 João Luiz Rolim Sampaio " Assim, em que pese os argumentos da embargante, entendo que a mesma faz parte do grupo econômico da executada .
Neste sentido: "Recurso inominado.
Embargos de terceiro.
Constrição patrimonial.
Grupo econômico.
A constrição de bens pode recair entre quaisquer das empresas pertecentes ao mesmo grupo econômico quando há confusão patrimonial entre uma e outra.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008181-78.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 10/05/2021" DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de terceiro.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95 e expeçam-se alvará de levantamento em favor da embargada/exequente Carem Ruthe Guerson e advogados constituídos.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Serve cópia como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 7 de junho de 2023. -
07/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:58
Decorrido prazo de LUBIAN FROEHLICH PALMA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANSMAR DE LIMA E SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:50
Decorrido prazo de CAREM RUTHE GUERSON em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:50
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:07
Publicado DESPACHO em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 00:17
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:17
Decorrido prazo de CAREM RUTHE GUERSON em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANSMAR DE LIMA E SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LUBIAN FROEHLICH PALMA em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 01:25
Publicado DECISÃO em 08/08/2022.
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05/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2022 17:27
Conclusos para decisão
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28/01/2022 22:50
Processo Desarquivado
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28/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/11/2021 22:06
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 12:20
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 23:08
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:43
Decorrido prazo de CAREM RUTHE GUERSON em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:18
Decorrido prazo de LUBIAN FROEHLICH PALMA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:03
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANSMAR DE LIMA E SOUZA em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:04
Publicado SENTENÇA em 18/10/2021.
-
15/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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24/04/2021 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 09:11
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2021 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
15/04/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:41
Decorrido prazo de CAREM RUTHE GUERSON em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:30
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7036398-34.2020.8.22.0001 AUTOR: CAREM RUTHE GUERSON Advogado do(a) AUTOR: LUBIAN FROEHLICH PALMA - RO7662 RÉU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA Advogado do(a) RÉU: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA - GO57789 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 15/04/2021 09:00 Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 20 de janeiro de 2021. -
20/01/2021 12:38
Recebidos os autos.
-
20/01/2021 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/01/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:37
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/01/2021 10:48
Outras Decisões
-
04/12/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 11:47
Audiência Conciliação não-realizada para 04/12/2020 11:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/10/2020 19:54
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/10/2020 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 16:17
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 11:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
30/09/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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