TJRO - 7060642-56.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA VALDECY ALVES GRANGEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
-
19/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:29
Juntada de decisão
-
04/07/2023 16:13
Decorrido prazo de MARIA VALDECY ALVES GRANGEIRO em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:13
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 28/06/2023 23:59.
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03/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2023 12:32
Recebidos os autos
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29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA VALDECY ALVES GRANGEIRO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:11
Decorrido prazo de GLENDA DOS SANTOS BAPTISTA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:11
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:11
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:33
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2023.
-
23/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7060642-56.2022.8.22.0001 Requerente: MARIA VALDECY ALVES GRANGEIRO Advogado do(a) AUTOR: GLENDA DOS SANTOS BAPTISTA - RO12218 Requerido(a): BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264, WILSON BELCHIOR - RO6484, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798, URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 19 de maio de 2023. -
19/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:26
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:24
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 21:39
Juntada de Petição de recurso
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18/04/2023 01:11
Publicado SENTENÇA em 19/04/2023.
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18/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO: 7060642-56.2022.8.22.0001 AUTOR: MARIA VALDECY ALVES GRANGEIRO, CPF nº *85.***.*74-49, RUA CHICO MENDES 1835, - DE 1754/1755 A 1914/1915 SÃO FRANCISCO - 76813-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GLENDA DOS SANTOS BAPTISTA, OAB nº RO12218 REU: BANCO PAN S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO: Recebi a emenda à petição inicial e promovi a alteração do valor da causa no Sistema PJE para R$ 9.880,32.
A parte autora alega que desde 2007 a parte requerida tem efetuado descontos, em sua folha de pagamento, de contrato de cartão de crédito consignado, que contratou, todavia, alega ser dívida eterna.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Não restou demonstrada, entretanto, a presença dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil. É inexistente, no caso concreto, o perigo de dano, em especial diante da ausência de contemporaneidade, porquanto os descontos estão sendo efetuados desde o ano de 2007, e apenas neste momento, depois de anos, vem pleitear medida “urgente”.
Diante do transcurso de tempo sem qualquer resistência por parte da requerente, ausente a existência de elementos que autorizem concluir a urgência na suspensão das parcelas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA reclamada pela parte requerente, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite(m)-se e intime(m)-se desta decisão e da audiência designada, conforme dados abaixo: Audiência: Conciliação - Data: 17/11/2022 - Hora: 10h00, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado. INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: 1 – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 2 – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3 – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; 4 – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5 – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 6 – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 7 - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 8 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 9 – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; 10 – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; 11 – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 12 – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 13 – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 14 – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 15 – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; 16 – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). 17 – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 18 – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada. -
14/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:31
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:27
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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16/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 07:52
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2022.
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20/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2022 02:05
Publicado DECISÃO em 20/09/2022.
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19/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2022 19:02
Recebidos os autos.
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18/09/2022 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
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14/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:50
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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06/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 06:16
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
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02/09/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:09
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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17/08/2022 00:21
Publicado DESPACHO em 18/08/2022.
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17/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
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13/08/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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13/08/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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