TJRO - 7000750-28.2023.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:05
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:02
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:00
Decorrido prazo de MAYARA APARECIDA KALB em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:15
Publicado SENTENÇA em 28/09/2023.
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27/09/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 08:15
Determinado o arquivamento
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27/09/2023 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 06:44
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 20:06
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 06/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:30
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
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13/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:16
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MAYARA APARECIDA KALB em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 01:59
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
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14/08/2023 11:23
Juntada de Petição de outras peças
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14/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 06:25
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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07/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 02:25
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº: 7000750-28.2023.8.22.0020.
AUTOR: ATEVALDO SOUZA DA SILVA.
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Nova Brasilândia D'Oeste, 7 de julho de 2023. -
07/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 07:12
Processo Desarquivado
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05/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/07/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 15:35
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:35
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:29
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Processo:7000750-28.2023.8.22.0020 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material AUTOR: ATEVALDO SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MAYARA APARECIDA KALB, OAB nº RO5043A, ALLEXANDHER ALVES MORETTI, OAB nº RO10149 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por ATEVALDO SOUZA DA SILVA em desfavor de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados.
Sustenta, em síntese, que com o propósito de suprir suas necessidades de consumo de energia elétrica, procedeu à construção de subestação e à instalação de rede de transmissão de energia elétrica, com recursos próprios.
Alega que a requerida incorporou, sem pagar qualquer tipo de indenização, a rede de transmissão pertencente a parte autora.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 23.234,71 (vinte e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária, a título de restituição dos valores despendidos na construção da referida rede elétrica.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação.
O autor apresentou impugnação à contestação.
Proferida decisão saneadora.
Juntada de auto de constatação.
Intimadas, as partes apresentaram manifestação. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme artigo 355, I do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside documentação suficiente para análise do pleito exordial, contra o qual as partes já se manifestaram.
Não há preliminares pendentes de análise. Passo ao mérito.
Trata-se de ação de ressarcimento de valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica.
Ao caso, aplica-se a Resolução Normativa nº. 229/2006, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares, conectadas aos sistemas elétricos de distribuição, ao Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
Cabe ao Magistrado, assim, analisar se a situação posta em Juízo está de acordo com a previsão normativa e, se for o caso, estabelecer a indenização cabível, de acordo com as provas coligidas.
O aspecto controvertido da demanda reforça a necessidade de uma análise acurada das provas que instruem o feito, pois “a prova constitui, pois, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo” (DINAMARCO, et. al.
Teoria Geral do Processo.
São Paulo: Malheiros, 2011).
Veja-se que a doutrina atual tem adotado um posicionamento moderno quanto ao ônus da prova, como bem explicado pelo processualista Fredie Didier Junior ao discorrer sobre a sistemática da distribuição do ônus probatório: “As regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de Julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza.
As regras de distribuição dos ônus da prova são regras de juízo: orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato e constituem, também, uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória […] Importante não é a conduta das partes na instrução (ônus subjetivo), mas o resultado da instrução e sua avaliação e julgamento pelo juiz (ônus objetivo).
Não interessa quem produziu a prova, mas sim o quê se provou e sua análise pelo magistrado” (Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 3. ed.
Salvador: Jus PODIVM, 2008. v. 2, pág. 74/75).
A fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a parte autora apresentou, entre outros documentos, contrato de compra e venda da propriedade, ART e projeto da subestação e notas fiscais, comprovando o efetivo desembolso.
O art. 884 do Código Civil, estabelece que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
No mesmo sentido: Apelação cível.
Rede de eletrificação rural.
Custeio da obra.
Ausência de previsão contratual.
Prescrição trienal.
Inocorrência.
Ressarcimento devido.
Sentença mantida. (…) Não atingido o prazo prescricional, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com a construção da rede elétrica incorporada, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária. (Apelação, Processo nº 0002390-97.2014.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Moreira Chagas, Data de julgamento: 26/07/2017) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por AUTOR: ATEVALDO SOUZA DA SILVA para condenar a CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON a proceder a incorporação da rede elétrica à seu patrimônio, bem como ressarcir ao autor o valor total despendido na construção da rede de energia elétrica, utilizando-se para tanto notas fiscais dos gastos efetivos, devendo computar-se ainda a correção monetária, por meio do índice de parâmetro do TJRO desde o o efetivo desembolso e, juros legais, a contar da citação.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o §2º do artigo 85 do CPC.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remeta-se ao TJRO com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Serve esta de mandado, carta, carta precatória etc. Nova Brasilândia do Oeste/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
05/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2023 14:18
Audiência Conciliação - JEC realizada para 29/05/2023 11:00 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
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29/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 14:16
Recebidos os autos.
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26/04/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MAYARA APARECIDA KALB em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 01:19
Publicado DECISÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº : 7000750-28.2023.8.22.0020 Requerente: AUTOR: ATEVALDO SOUZA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MAYARA APARECIDA KALB - RO0005043A, ALLEXANDHER ALVES MORETTI - RO10149 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CEJUSC - Sala de Conciliação Juizado Esp.
Cível Data: 29/05/2023 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone: (69) 3309-8690 E-mail: [email protected] CONTATO COM O CARTÓRIO LOCAL: Fone: (69) 3309-8671 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Nova Brasilândia D'Oeste, 18 de abril de 2023. -
18/04/2023 13:43
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:38
Audiência Conciliação - JEC designada para 29/05/2023 11:00 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
18/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 09:20
Juntada de termo de triagem
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17/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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