TJRO - 7011304-79.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/08/2023 01:00
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCAS NATHANAEL FERNANDES SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MARINA BEZERRA MORAES em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7011304-79.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: LUCAS NATHANAEL FERNANDES SANTOS, RUA MIGUEL DE CERVANTE AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARINA BEZERRA MORAES, OAB nº RO12416 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
O autor narra que contratou voo com com a requerida, para percorrer o trecho Brasília (BSB) → Porto Velho (PVH) com data de ida e volta, no dia 03 de agosto de 2020 e retorno no dia 31 de agosto de 2020.
No entanto o autor foi surpreendido com o cancelamento unilateral do voo, não realizando a viagem no dia contratado, tendo que realizar a compra de nova passagem.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
Em defesa a empresa requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito alega que houve a ocorrência de caso fortuito ou força maior, causados pela pandemia de COVID - 19, sendo estes excludentes de ilicitude.
Alega ainda que foi realizado o envio de aviso por intermédio da agência de viagens, bem como o reembolso do valor da passagem.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não comporta acolhida porque se trata de relação consumerista, de modo que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondem solidaria e objetivamente perante o consumidor e em Juízo, consoante preleciona o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo ao mérito A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada. É incontroverso nos autos que o voo adquirido pela consumidora foi cancelado.
Ocorre que o cancelamento do voo ocorreu no auge da pandemia mundial pelo coronavírus e a requerida cumpriu a exigência da ANAC, de notificar o consumidor dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme art. 2º, da Resolução nº 556/2020, que flexibilizou, em caráter excepcional e temporário, o prazo mínimo de 72 horas de antecedência do horário previsto de partida. É possível constatar que o autor já sabia do cancelamento do voo de forma antecipada, por meio do e-mail anexo ao ID 89463994 – pág. 2, enviado para agência de viagens em 07/07/2020.
Vejo que a empresa aérea cumpriu com sua obrigação de informar antecipadamente o cancelamento do voo contratado e houve a incidência do caso fortuito (pandemia).
Além disso, o itinerário não foi aceito pelo autor, tendo este recebido o reembolso através da agência de viagens, conforme documentos juntados pelo próprio autor (Id 87636067).
Assim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Não há situação de maior relevo que justifique a condenação por dano moral.
O autor não provou minimamente, por meio de prints de ligações, mensagens, ou outros, o desgaste desarrazoado pela via administrativa.
Não se demonstrou na exordial, objetivamente, fato que justifique a indenização pretendida.
Não há qualquer demonstração de abalo moral considerável, tratando-se de mero descumprimento contratual ocorrido por força maior.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Rondônia: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CANCELAMENTO VOO PELO CONSUMIDOR.
PANDEMIA.
COVID-19.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
DANO MATERIAL.
REEMBOLSO.
DEVIDO.
Ante a pandemia do COVID-19 que ocasionou diversos transtornos aos consumidores, o cancelamento deve atender as regulamentações dispostas na Lei nº 13.040/2020, de 05 de agosto de 2020.
Quando inexistente fatos que transbordem a esfera extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por dano moral. É devido o reembolso a título de dano material do valor da passagem aérea ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7030147-97.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 23/02/2021).
A condenação nesse sentido exige, além do nexo causal, a ocorrência de prejuízo ou aborrecimento significativo, o que evidentemente não é a hipótese tratada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS (CPE OBSERVAR): 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
11/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7011304-79.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LUCAS NATHANAEL FERNANDES SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA BEZERRA MORAES - RO12416 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar réplica (impugnação à contestação), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Porto Velho (RO), 13 de abril de 2023. -
13/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:49
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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15/03/2023 22:48
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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28/02/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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