TJRO - 7004763-58.2022.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 07:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:34
Decorrido prazo de LEZY ALVES CALISTO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:33
Decorrido prazo de NAYBERTH HENRIQUE ALCURI AQUINIO BANDEIRA em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado SENTENÇA em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Jaru - 2º Juizado Especial Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo: 7004763-58.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: LEZY ALVES CALISTO ADVOGADO DO AUTOR: NAYBERTH HENRIQUE ALCURI AQUINIO BANDEIRA, OAB nº RO2854A REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.
A parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente prescrição, falta de interesse de agir, incompetência do Juizado e impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito requer a improcedência dos pedidos (id 84307615).
Da Competência do Juizado Especial Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois não há a alegada complexidade capaz de atrair o procedimento comum.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça /RO, a necessidade de realização de pericia não interfere na delimitação de competência, bem como, considera desnecessária a sua realização em tais casos.
Vejamos recente julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
SUBESTAÇÃO.
RESSARCIMENTO VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. -A eventual necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis. -É desnecessária a realização de prova pericial para saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir despesas realizadas em decorrência da construção de rede elétrica por particular. - Não há que se falar em prescrição quando a concessionária não cumpre seu dever de formalizar administrativamente a incorporação. -Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação pelo particular, incorporado de fato ao patrimônio da concessionária e por esta utilizado, deve ser devidamente indenizado.
RECURSO INOMINADO, Processo nº 7002475-87.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 15/09/2017.
Deste modo, afasto a presente preliminar.
Relativamente a preliminar de inépcia da inicial, a requerida afirma que a falta de documento a comprovar a residência da autora nesta comarca apresentaria óbice à constituição válida do processo.
Entretanto, não lhe assiste razão, porquanto a prova da residência não se configura indispensável à propositura de qualquer da ação, sendo perfeitamente suficiente a declaração da residência feita na inicial, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada (art. 319, II, do CPC).
Razão pela qual afasto a preliminar de ausência de pressuposto de constituição da relação processual.
Da falta de interesse de agir A requerida suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir em razão da parte autora não ter realizado pedido administrativo.
Referida preliminar deve ser afastada, que não pode ser negado o direito de ação da parte, sendo esta uma garantia constitucional.
Neste sentido segue o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação cível.
Seguro obrigatório.
Requerimento administrativo.
Prescrição.
Suspensão.
Pagamento parcial.
Carência de ação.
Rejeição.
Invalidez permanente.
Grau da lesão.
Ausência.
Tabela para cálculo.
Aplicação.
O pagamento parcial do seguro obrigatório efetuado na esfera administrativa interrompe o prazo da prescrição, reiniciando-se sua contagem na data do reconhecimento do direito pela seguradora.
Havendo pagamento parcial, a quitação se dá apenas em relação à quantia recebida, ficando afastada a preliminar de carência de ação. […]. (Apelação n. 00063719320118220005, Rel.
Des.
Moreira Chagas, TJ/RO, 1ª Câmara Cível, J. 26/02/2013). (grifei).
DPVAT.
Preliminares.
Falta de interesse de agir.
Carência de ação.
Ilegitimidade passiva.
Rejeitadas.
Graduação da invalidez.
Impossibilidade.
Aplicação da lei vigente à época do acidente.
Alteração da Lei pelo CNSP.
Impossibilidade.
O pagamento administrativo não exclui a possibilidade de a parte pleitear possível diferença de valor. [...]. (Apelação n. 00264303720098220017, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, TJ/RO, 2ª Câmara Cível, J. 18/05/2011). (grifei).
Assim, analisando os fatos e documentos trazidos pelas partes vejo que estão presentes as condições da ação.
Posto isso, afasto também a preliminar de carência de ação.
Da prescrição A parte requerida discorre que os pedidos autorais foram alcançados pela prescrição e que se aplica ao caso o prazo de 03 anos, disposto no art. 206, § 3º, inciso IV do CC.
Novamente, sem razão a requerida.
A relação estabelecida pelas partes é consumerista e, por conseguinte, aplica-se o prazo quinquenal, conforme dispõe o art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, ficam atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a ação, conforme entendimento do TJ-RO: APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DE BANCO PAN S/A PROVIDO.
RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL 7044184-66.2019.822.0001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 08/01/2021.) A presente ação foi ajuizada em 13/09/2022.
Como se denota do CNIS, os descontos iniciaram a partir de dezembro de 2015.
Considerando a data do ajuizamento e prescrição quinquenal, os valores cobrados, em caso de procedência, as prestações anteriores a 13/09/2017 estão fulminadas pela prescrição.
Diante disto, acolho parcialmente a tese para declarar prescritos os débitos anteriores a 13/09/2017. Da Decadência Do mesmo modo, não há decadência do direito para prestações de trato sucessivo, uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação ( AREsp: 1684568 GO.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Dt.
Public. 28/05/2020).
Ademais, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26 §3º do CDC).
Assim, afasto a preliminar.
Postergo a análise do pedido da gratuidade da justiça em caso de eventual interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais.
Rejeitadas as preliminares.
Declaro saneado o feito.
Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a realização do contrato junto ao requerido na modalidade escolhida pela parte autora e a regularidade/ irregularidade dos descontos, além da alegada quitação integral das parcelas desde o início dos descontos.
A parte requerida em audiência de conciliação postulou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Desta forma, o único meio de prova pertinente é a prova oral em audiência e por isso defiro o depoimento pessoal da parte autora, que deverá ser intimada pessoalmente, sob pena de confesso.
Desta feita, DESIGNO audiência de instrução para o dia 01/03/2023 às 08:30 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA por meio do aplicativo GOOGLE MEET, para melhor facilidade dos trabalhos e uma vez que nem todos possuem um computador munido de internet.
Informo que a audiência será realizada pelo sistema/aplicativo GOOGLE MEET e que os participantes poderão utilizar o celular ou computador como assim preferir acessando através do seguinte LINK: https://meet.google.com/vqb-osob-vwx. Informações importantes para participar da audiência: 1) Participando pelo computador: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento; não será necessário instalar nenhum aplicativo. Basta clicar no LINK: https://meet.google.com/vqb-osob-vwx OU 2) Participando pelo celular: necessário INSTALAÇAO PRÉVIA do aplicativo GOOGLE MEET, disponível na Play Store ou App Store; 2.1) Após a instalação, basta clicar no LINK: https://meet.google.com/vqb-osob-vwx. Desde já ficam cientes as partes de que, por se tratar de audiência de instrução e julgamento, na própria solenidade poderá ser encerrada a instrução processual e proferida a sentença de mérito, hipótese em que começará a fluir o prazo recursal.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o que for necessário.
Expeça-se o necessário.
Jaru/RO, quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
17/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:04
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 10:46
Audiência Instrução realizada para 01/03/2023 08:30 Jaru - 2º Juizado Especial Cível.
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01/03/2023 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 19:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 19:25
Decorrido prazo de NAYBERTH HENRIQUE ALCURI AQUINIO BANDEIRA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:13
Decorrido prazo de LEZY ALVES CALISTO em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:11
Decorrido prazo de LEZY ALVES CALISTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:20
Audiência Instrução designada para 01/03/2023 08:30 Jaru - 2º Juizado Especial Cível.
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13/01/2023 01:51
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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13/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2022 18:18
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 12:00 Jaru - 2º Juizado Especial Cível.
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19/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:04
Recebidos os autos.
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11/10/2022 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/10/2022 07:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:28
Decorrido prazo de NAYBERTH HENRIQUE ALCURI AQUINIO BANDEIRA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:27
Decorrido prazo de LEZY ALVES CALISTO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:23
Decorrido prazo de LEZY ALVES CALISTO em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2022 00:44
Publicado DECISÃO em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
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14/09/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 07:35
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 20:06
Conclusos para decisão
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13/09/2022 20:06
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 12:00 Jaru - 2º Juizado Especial Cível.
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13/09/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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