TJRO - 0000820-97.2018.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 07:33
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 01:56
Publicado SENTENÇA em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av.
Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: [email protected] Ação Penal - Procedimento Ordinário Estelionato 0000820-97.2018.8.22.0002 AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: ROSELY MENDES DE OLIVEIRA, CPF nº *73.***.*24-04, RUA NATAL 2328, - DE 2275/2276 A 2481/2482 SETOR 03 - 76870-515 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS, CPF nº *39.***.*50-97, RUA NATAL 2328, FONE 69 3535-2182 SETOR 3 - 76870-515 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: LAERCIO MARCOS GERON, OAB nº RO4078 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS e ROSELY MENDES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, sob a seguinte acusação: 1º Fato: No dia 02/08/2006, durante audiência de conciliação realizada na 1ª Vara Cível desta Comarca de Ariquemes/RO, nesta cidade de Ariquemes/RO, o denunciado LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS deu em pagamento o imóvel de matrícula n° 18.882 (Lote 10, Quadra N, Loteamento Parque das Gemas, Ariquemes/RO), coisa alheia, como se próprio fosse.
Consta dos documentos anexos que, por ocasião da execução de título extrajudicial ajuizada sob o n° 0012065-43.1997.8.22.0002 perante a 1° Vara Cível desta Comarca de Ariquemes/RO, que tinha como exequente o extinto Banco do Estado de Rondônia - BERON e executados os denunciados, LUIZ FERNANDO MORE|RA CAMPOS deu em pagamento o imóvel descrito, pertencente a Joelia Maria Santos Souza, conforme Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado com a Pessoa Jurídica “Empreendimentos Imobiliários San Remo Ltda.” e Escritura Pública de Compra e Venda, referente a negociação realizada em fevereiro de 2003 (f. 7, 37 e 63-66) […] 2º Fato: No dia 20/04/2011, nesta cidade de Ariquemes/RO, a denunciada ROSELY MENDES DE OLIVEIRA vendeu o imóvel de matrícula n° 13.075 (Lote 14, Quadra M, Loteamento Parque das Gemas, Ariquemes/RO), coisa alheia, como se própria fosse.
Conforme os informes, a vítima entregou ao infrator a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em espécie, R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) em cheques e mais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) depositado no banco Bradesco, sob o pretexto de quitar dívidas oriundas de infrações administrativas.
Extrai-se dos autos que, por ocasião da execução de título citada no primeiro fato, a denunciada, também executada naqueles autos, deu em pagamento no dia 02/08/2006 o imóvel descrito durante audiência de conciliação, outorgando procuração ao BERON, mesmo procedimento adotado por seu esposo LUIZ FERNANDO em relação ao outro imóvel dado em pagamento (f. 7-8). [...] A denúncia foi recebida em 05 de Março de 2018 (id. 58860262 - Pág. 6).
Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (id. 58860262 - Pág. 16/17).
Designada audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, os réus aceitaram a proposta oferecida (id. 58860262 - Pág. 25).
Após diversos descumprimentos, o benefício foi revogado (id. 58860262 - Pág. 83/84), tendo os autos prosseguido com sua tramitação.
Ao cabo da instrução processual foram ouvidas 03 testemunhas bem como o interrogatório dos acusados.
O Ministério Público, em suas alegações finais, postulou pela absolvição dos acusados por atipicidade da conduta (id. 90453669) A defesa, harmoniosamente com o parecer ministerial, requer a absolvição do acusado, por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (id. 90026598). É o necessário relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais a serem analisadas, pelo que se passa à análise do mérito.
Preceitua o caput art. 171, caput, do Código Penal que “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Segundo a melhor doutrina: “O estelionato é um crime patrimonial mediante fraude; o agente emprega o engano ou se serve deste para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar.
O lastro fraudulento do estelionato é o induzimento em erro mediante o uso de artifício ou outros meios astuciosos (Nelson Hungria).” A fraude pode consistir em artifício, que é a utilização de um aparato que modifica, aparentemente, o aspecto material da coisa ou da situação etc., em ardil, que é a conversa enganosa, em astúcia, ou mesmo em simples mentira, ou qualquer outro meio para iludir a vítima.
In casu, o fato acontecido não se encaixa nos parâmetros do art. 171 do Código Penal, senão vejamos: Interrogado em juízo, o acusado LUIZ FERNANDO disse que ele e sua esposa ROSELY possuíam 03 terrenos no loteamento Parque das Gemas, onde um era escriturado em nome de ROSELY e os outros dois estavam em nome da empresa San Remo, e ele possuía poderes através de um substabelecimento, inclusive com poderes para alienação.
Para negociação do débito com o banco BERON, conversou com seu advogado para dar os dois imóveis substabelecidos como pagamento.
Contudo, após passados 06 anos, foi notificado pelo Estado de Rondônia para pagamento do débito, lhe sendo informado que os imóveis dados em pagamento não lhe pertenciam.
Ao se aprofundar nos fatos, descobriu que houve uma confusão no substabelecimento dos imóveis, sendo que apenas um foi substabelecido ao banco e, em vez do imóvel substabelecido, foi feita uma procuração, dando em pagamento o imóvel que pertencia a sua esposa ROSELY.
Ao ser notificado, disse que tentou fazer novo acordo extrajudicial, contudo, restou infrutífero, sendo que a cobrança foi extinta judicialmente.
A acusada ROSELY disse em juízo que não sabe ao certo sobre os fatos, pois seu marido era o responsável pelas transações do casal, e que possuía plena confiança nas ações do marido.
Se recorda que foi dado dois imóveis para pagamento de um débito com o BERON.
Ouvida em juízo, a testemunha João Raimundo Soares, declarou que não tem conhecimento dos fatos narrados, que não efetuou nenhuma negociação com os acusados.
Tampouco os conhecem.
Mencionou que negociou um terreno no loteamento Parque das Gemas em 2011 com a pessoa de Altair Borges, de apelido Tatá.
Disse também que durante a regularização da escritura do imóvel, não houve nenhum entrave, assim como pendências sob a matrícula.
A testemunha José Honorato Cardoso Coelho, disse que adquiriu o imóvel com o finado Elias, que era um administrador do loteamento, e que durante a negociação não encontraram nenhuma pendência na matrícula do imóvel para fins de regularização.
Disse também que conhece os réus apenas de vista.
Sobre os fatos apurados, disse que somente teve conhecimento quando foi procurado pelo banco.
O imóvel estava escriturado em nome de sua ex-esposa, a sra.
Joélia Maria.
Por fim, disse que atualmente o imóvel pertence a outra pessoa.
A testemunha Joélia Maria Santos Souza disse em juízo que comprou o terreno em questão da pessoa chamada Elias, corretor da empresa San Remo, através de um contrato de compra e venda.
Mencionou que pagou o imóvel diretamente para Elias.
Os fatos não se enquadram no tipo penal previsto no art. 171 do Código Penal.
Resta claro nos autos que não houve dolo dos acusados em praticar o ilícito penal.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao dizer que sequer tem conhecimento dos fatos narrados, que adquiriram o terreno com uma pessoa chamada Elias, representante da empresa San Remo, a qual substabeleceu os poderes de domínio dos imóveis ao acusado LUIZ FERNANDO.
Ao que consta dos autos, tratou-se de questão negocial, onde o acusado, de boa-fé, buscou adimplir com um débito junto ao extinto BERON, dando em pagamento os imóveis que lhe pertenciam por força do substabelecimento dado pela San Remo.
Registre-se, também, o longo período entre o acordo para dação em pagamento (2006), e a descoberta de que supostamente os imóveis não pertenciam aos acusados (2013), se passaram mais de 07 anos, ou seja, houve uma morosidade estatal para análise da documentação dos imóveis, os quais foram alienados em 2011, livre de qualquer embaraço registral.
Nesse particular, embora o acusado detinha apenas poderes dominiais, o BERON aceitou as condições para a dação em pagamento, sendo certo que todas as questões burocráticas foram analisadas para formação do acordo.
Ademais, insta esclarecer que os acusados, assim que souberam da cobrança em 2016, mais de 10 anos do acordo de dação em pagamento, prontamente procuraram o Estado de Rondônia para quitação do débito, um demonstrativo que não buscavam obter vantagem indevida para si ou para outrem, sendo que a conduta praticada não se adéqua à figura típica prevista no art. 171 do CPP.
Conforme pontuado pelo ínclito Ministro João Otávio de Noronha do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp: 1717271 SE 2020/0148539-7, “O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento.”, ou seja, havia a necessidade imprescindível de se comprovar a intenção ab initio dos acusados, o que não restou demonstrado nos autos, motivo pelo qual o próprio órgão ministerial pugnou pela absolvição dos réus em sede de alegações finais.
O Direito Penal, em observância ao princípio da intervenção mínima (subsidiariedade e fragmentariedade), só deve intervir nos casos em que sua atuação for imprescindível.
Assim disciplina Masson (2018, p. 52), “legitima a intervenção estatal apenas quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico”.
Seguindo a linha de entendimento do STJ: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL.
ESTELIONATO.
EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO.
TRANCAMENTO.
FALTA DE JUSTA CAUSA. (1) DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TIPICIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO. 1.
O Direito Penal moderno é marcado pelo princípio da intervenção mínima, não sendo viável dele se servir para tratar de questões ligadas ao inadimplemento contratual. […] (STJ – RHC 21006/SC.
Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
SEXTA TURMA. 18/08/2010.).
Grifei.
Diante disso e a considerar que os fatos descritos na denúncia não restaram comprovados, verifico que a medida cabível é a absolvição dos acusados, o que faço com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Isso posto, comprovada a atipicidade delitiva, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, ABSOLVO os réus LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS e ROSELY MENDES DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, das imputações que lhe são feitas na denúncia, o que faço com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão: a) certifique-se a data do trânsito em julgado; b) comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de Identificação Cível e Criminal; c) arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes-RO, 13 de junho de 2023. Katyane Viana Lima Meira Juiz(a) de Direito -
13/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:24
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0000820-97.2018.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS e outros Advogado do(a) REU: LAERCIO MARCOS GERON - RO4078 Advogado do(a) REU: LAERCIO MARCOS GERON - RO4078 FINALIDADE: Fica(m) o(s) réu(s), por intermédio de seu(s)s advogado(s), intimado(s) acerca da decisão proferida nos autos - ID. 91183527, bem como do prazo para apresentação das alegações finais sob a forma de memoriais. -
26/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:57
Juntada de alegações finais
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26/05/2023 05:25
Publicado DESPACHO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av.
Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: [email protected] Ação Penal - Procedimento Ordinário Estelionato 0000820-97.2018.8.22.0002 AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: ROSELY MENDES DE OLIVEIRA, CPF nº *73.***.*24-04, RUA NATAL 2328, - DE 2275/2276 A 2481/2482 SETOR 03 - 76870-515 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS, CPF nº *39.***.*50-97, RUA NATAL 2328, FONE 69 3535-2182 SETOR 3 - 76870-515 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: LAERCIO MARCOS GERON, OAB nº RO4078 DECISÃO
Vistos.
Conforme se verifica na petição de id. 90842843, por alguma falha sistemática, o patrono dos requeridos não consegue visualizar as Alegações Finais apresentada pelo Ministério Público.
Assim, com fulcro no artigo 223, §2º, do CPC, defiro o pedido de devolução do prazo de 05 (cinco) dias para alegações finais, devendo a CPE providenciar o necessário para disponibilizar a peça processual ao patrono .
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, 25 de maio de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juíza de Direito -
25/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ROSELY MENDES DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de LAERCIO MARCOS GERON em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSELY MENDES DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2023 00:19
Publicado DESPACHO em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 07:32
Conclusos para decisão
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08/05/2023 22:31
Juntada de Petição de alegações finais
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27/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSELY MENDES DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 0000820-97.2018.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS e outros Advogado: LAERCIO MARCOS GERON - OAB/RO 4078 FINALIDADE: Intimar o advogado supramencionado, para no prazo legal, apresentar Alegações Finais.
Ariquemes, 18 de abril de 2023.
Melquisedeque Nunes de Alencar Diretor de Cartório -
18/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:24
Audiência Instrução realizada para 18/04/2023 09:30 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
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17/04/2023 13:37
Mandado devolvido sorteio
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17/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LAERCIO MARCOS GERON em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSELY MENDES DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:27
Desentranhado o documento
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24/02/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 10:14
Audiência Instrução designada para 18/04/2023 09:30 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
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24/02/2023 06:03
Publicado DECISÃO em 27/02/2023.
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24/02/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 07:59
Conclusos para despacho
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17/02/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 07:54
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSELY MENDES DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ROSELY MENDES DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:24
Decorrido prazo de LAERCIO MARCOS GERON em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:16
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 03:45
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
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03/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2022 03:30
Publicado DECISÃO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 01:56
Publicado DECISÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:52
Juntada de carta
-
14/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
02/09/2022 17:28
Mandado devolvido sorteio
-
02/09/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 11:57
Juntada de Petição de outras peças
-
08/08/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 12:17
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/09/2022 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
22/07/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
22/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 00:01
Publicado DECISÃO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:52
Outras Decisões
-
05/10/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:19
Publicado DESPACHO em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:10
Outras Decisões
-
20/09/2021 14:04
Desentranhado o documento
-
20/09/2021 14:03
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:55
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 09:18
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 13:19
Outras Decisões
-
20/08/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 03:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOREIRA CAMPOS em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 03:30
Decorrido prazo de ROSELY MENDES DE OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 03:30
Decorrido prazo de LAERCIO MARCOS GERON em 06/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2021 00:51
Publicado DECISÃO em 30/07/2021.
-
29/07/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2021 11:16
Outras Decisões
-
28/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:16
Outras Decisões
-
23/06/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:41
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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