TJRO - 7035243-30.2019.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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10/09/2025 13:47
Processo Desarquivado
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09/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7035243-30.2019.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 4.716,59 EXEQUENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440, LORENA INGRITY CARDOSO REIS, OAB nº RO10449A EXECUTADO: ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, O processo foi suspenso, conforme decisão ID 97559022. Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade.
Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto.
A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado.
A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse sentido é o posicionamento do TJ\RO: Agravo de Instrumento.
Pedido de consulta através do Infojud.
Localização de bens do devedor.
Impossibilidade.
Não esgotamento de outras diligências possíveis.
Excepcionalidade da medida.
Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018).
Acrescento que o atual entendimento do STJ é que - só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada - conforme votos REsp 1220307. Portanto, mero requerimento da parte Exequente sem justificativa de necessidade e pertinência da necessidade da medida extrema não deve ser deferida. Após todas as diligências do Juízo cabe a parte que, inclusive, buscar e localizar bens do executado. Diante do exposto, INDEFIRO a quebra do sigilo fiscal.
Conforme consignado nas decisões anteriores, havendo bens expropriáveis, os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição.
Como se sabe o simples pedido de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não são suficientes para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O LAPSO PRESCRICIONAL.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 428857 GO 2013/0374945-2).
Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo somente para a realização de diligências genéricas tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 28 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
28/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7035243-30.2019.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 4.716,59 EXEQUENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440, LORENA INGRITY CARDOSO REIS, OAB nº RO10449A EXECUTADO: ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
Conta Judicial: 1835694 - 5 e 1835695 - 3 Favorecido: EXEQUENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *43.***.*80-72 OBSERVAÇÕES: i) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. ii) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. iii)Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 2. No mais, considerando a inércia do credor em indicar bens passíveis de penhora, promovo a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, conforme decisão ID 97559022.
Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que iniciar-se-á prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 30 de janeiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
30/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:23
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2024 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/01/2024 18:50
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES CPF: *54.***.*90-53, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 97559022, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo: 7035243-30.2019.8.22.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA CPF: *43.***.*80-72, LORENA INGRITY CARDOSO REIS CPF: *18.***.*70-64, ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA CPF: *43.***.*80-72 Executado: ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES CPF: *54.***.*90-53 DECISÃO ID 97559022: “(...) Intime-se o(a) executado(a) (...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des.
César Montenegro, Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 9 de novembro de 2023 Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 04/09/2023 09:40:01 Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 464 Caracteres 1356 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 34,51 -
16/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7035243-30.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - RO5440, LORENA INGRITY CARDOSO REIS - RO10449 EXECUTADO: ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
09/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:04
Expedição de Edital.
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08/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 16:54
Publicado DECISÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7035243-30.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440, LORENA INGRITY CARDOSO REIS, OAB nº RO10449A Polo Passivo: ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
Citação válida ID 91279614/92285099. 1. Realizado bloqueio parcial de ativos financeiros do executado, junto ao sistema SISBAJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do §1º do art. 523, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, e tendo em vista a efetivação da citação em relação ao executado, CONVOLO-O em penhora. 1.1. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador(a), Via sistema e Diário da Justiça(NCPC, artigo 854), representante legal ou pessoalmente, via AR-MP ou mandado para, querendo, oferecer Impugnação, em 5 dias, (NCPC, artigo 854, § 3º), versando tão somente sobre as matérias previstas nos incisos do artigo 854 do NCPC, sob as penas legais. 1.2. Havendo manifestação nos termos do § 3º do art. 854 do CPC , dê-se vista ao exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado. 1.3.
Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para levantamento no prazo de cinco dias. 1.4. Em caso de inércia, proceda-se a transferência do valor depositado para conta judicial de titularidade do TJRO n. 01529904-5, operação 040, agência 2848, Caixa Econômica Federal, conforme provimento n. 016/2010-CG. 2. A consulta via RENAJUD localizou veículos, contudo todos possuem restrições, conforme anexo. 3. No mais, oportunizo ao exequente, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC.
No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020)" - destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. Não sendo encontrado bens penhoráveis do executado, o processo de execução deve ser suspenso nos termos do art. 921, III do CPC, sem prejuízo de ser desarquivado, a qualquer tempo, a pedido do exequente. (TJ-RO - AI: 08072108520208220000 RO 0807210-85.2020.822.0000, Desembargador Isaías Fonseca de Morais.
Data de Julgamento: 13/01/2021)" - destaquei 4.
Destarte, inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, desde já, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguir na execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (artigo 921, § 3º, CPC).
Por oportuno, registro que decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 19 de outubro de 2023.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
19/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:16
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
19/10/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 08:42
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:53
Juntada de Petição de outras peças
-
26/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:20
Juntada de Petição de outras peças
-
21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 05:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:28
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:42
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 12:27
Juntada de Petição de custas
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7035243-30.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - RO5440, LORENA INGRITY CARDOSO REIS - RO10449 EXECUTADO: ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS EDITAL Fica a parte EXEQUENTE intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
06/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:02
Expedição de Edital.
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17/05/2023 16:22
Juntada de Petição de outras peças
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17/05/2023 04:41
Publicado DESPACHO em 18/05/2023.
-
17/05/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7035243-30.2019.8.22.0001 Assunto: Nota Promissória Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440, LORENA INGRITY CARDOSO REIS, OAB nº RO10449A EXECUTADO: ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1.
Como o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido, ante as diversas diligências realizadas para sua localização, de forma infrutífera, defiro a citação por edital de EXECUTADO: ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES.
Expeça-se edital.
O prazo de defesa inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC.
Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais do Tribunal de Justiça de Rondônia, dispensando-se sua publicação no átrio do fórum. 2.
Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio curador especial o membro da DPE/RO que atua perante esse juízo para manifestar-se, conforme preceito contido no art. 72, II do CPC.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho16 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
16/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7035243-30.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - RO5440, LORENA INGRITY CARDOSO REIS - RO10449 EXECUTADO: ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestar-se acerca da resposta de ofício. -
13/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:35
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:36
Publicado DESPACHO em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 16:14
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:59
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 20:38
Mandado devolvido dependência
-
17/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:44
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 11/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:21
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES em 04/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:30
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 07:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2022 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:09
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 01:13
Publicado DESPACHO em 14/07/2022.
-
13/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 07:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:42
Mandado devolvido dependência
-
30/06/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
17/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 21:02
Mandado devolvido dependência
-
13/01/2022 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:15
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 21:21
Mandado devolvido dependência
-
14/10/2021 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 09:49
Juntada de Petição de custas
-
03/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 02/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
-
23/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:25
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 15/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 11:26
Juntada de Petição de custas
-
24/06/2021 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2021.
-
24/06/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2021 00:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 00:15
Outras Decisões
-
21/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 18:16
Mandado devolvido dependência
-
04/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 01:02
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS CUELLAR em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES em 18/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 01:21
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 01:21
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES em 25/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 09:24
Juntada de Petição de custas
-
09/06/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2020.
-
09/06/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 08:34
Publicado DESPACHO em 04/06/2020.
-
03/06/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 20:11
Outras Decisões
-
13/12/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2019.
-
29/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 00:14
Decorrido prazo de ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 19/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2019.
-
08/11/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2019 21:29
Mandado devolvido dependência
-
07/10/2019 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2019 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:05
Juntada de Petição de custas
-
27/09/2019 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2019.
-
27/09/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 00:52
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 00:52
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 00:52
Decorrido prazo de ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 10:19
Decorrido prazo de ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 10/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2019.
-
05/09/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2019 18:17
Mandado devolvido dependência
-
21/08/2019 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 01:31
Publicado DESPACHO em 23/08/2019.
-
21/08/2019 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 12:00
Outras Decisões
-
16/08/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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