TJRO - 7003530-88.2020.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 00:28
Decorrido prazo de NEILA KLEUSIA DA SILVA CAMUSIA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:25
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/08/2023 23:59.
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31/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:52
Expedição de RPV.
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26/04/2023 09:00
Juntada de Petição de outras peças
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7003530-88.2020.8.22.0005 Assunto:Adicional de Horas Extras Parte autora: AUTOR: NEILA KLEUSIA DA SILVA CAMUSIA, CPF nº *23.***.*17-20, RUA BÉLGICA 2029 JARDIM DAS SERINGUEIRAS - 76913-526 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A Parte requerida: REU: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1 - Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. 2 - Apresentando a impugnação, intime-se o(a) exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para decisão.
Observação: Em relação a eventual pedido de Honorários em Execução (art. 85, §1°, do CPC/2015), consigno que, tratando-se de ação junto ao Juizado Especial, não cabem honorários em execução, visto que, conforme o disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95, em sede de primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé.
Neste sentido lecionam Honorio e Steiberber (Juruá, 2017, pág. 134): “Tais ressalvas dizem respeito, exclusivamente, às custas processuais, na medida em que inexistem honorários advocatícios de sucumbência na execução, seja do processo sincrético, seja processo autônomo de execução de título extrajudicial.
Também no cumprimento de sentença não se pode arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, como ocorre no rito comum”.
No mesmo sentido: Enunciado 97 do Fonaje – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Assim, incabível o arbitramento de honorários em fase de execução no âmbitos dos juizados especiais. 3 - Intimem-se. Após, conclusos para decisão.
Cópia do presente serve de comunicação.
Ji-Paraná/, 13 de julho de 2022 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
19/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:53
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2022.
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10/10/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:45
Juntada de Petição de outras peças
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17/08/2022 13:25
Juntada de Petição de outras peças
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10/08/2022 00:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/08/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 07:01
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/06/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 01:23
Recebidos os autos
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09/05/2022 07:03
Juntada de decisão
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01/09/2020 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2020 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2020 07:50
Conclusos para despacho
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27/07/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 01:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:05
Decorrido prazo de NEILA KLEUSIA DA SILVA CAMUSIA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:01
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:01
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 13/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2020 01:12
Publicado DESPACHO em 29/06/2020.
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26/06/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 11:54
Julgado procedente o pedido
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24/06/2020 20:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2020.
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19/06/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 00:55
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 12:13
Outras Decisões
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31/03/2020 13:19
Conclusos para despacho
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31/03/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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