TJRO - 7011537-05.2016.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 10:38
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:38
Decorrido prazo de PRISCILLA REZENDE CRISPIM em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 09:11
Juntada de Petição de outras peças
-
18/02/2022 00:04
Publicado SENTENÇA em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/02/2022 00:10
Decorrido prazo de PRISCILLA REZENDE CRISPIM em 31/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:42
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 31/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 08:13
Conclusos para julgamento
-
20/12/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.
-
16/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:20
Expedição de Alvará.
-
13/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 01:05
Publicado DESPACHO em 14/12/2021.
-
13/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:25
Outras Decisões
-
25/11/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 03:06
Decorrido prazo de PRISCILLA REZENDE CRISPIM em 09/04/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 00:13
Publicado EXPEDIENTE em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Cacoal - 2ª Vara Cível Av.
Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, CEP 76963-731, Fone (69) 3443-7622, E-mail [email protected] chrf EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE PUBLICAÇÃO: 30 dias.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de PRISCILLA REZENDE CRISPIM, CPF n° *48.***.*09-20, atualmente lugar incerto ou não sabido, acerca da Decisão ID 43018111, abaixo transcrita: "Defiro PARCIALMENTE o pedido ID 42818661. Pelo princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade do salário pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor.
Portanto, ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade das relações comerciais. Nesse passo, deve-se observar que a impenhorabilidade é a regra, devendo-se, nada obstante, atentar para cada caso concreto, ponderando-se a penhora de verba salarial que, eventualmente, trará prejuízos ao sustento e a manutenção do devedor e de sua família, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Este é o entendimento do E.
TJRO: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora.
Percentual.
Salário.
Possibilidade.
Observância da dignidade da pessoa humana e subsistência.
Limitação de percentual.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Desbloqueio e devolução.
Valores remanescentes.
Esta Corte tem admitido a penhora de percentual do salário para a quitação de dívidas ao limite de 30% dos rendimentos do devedor, desde que o valor da penhora não comprometa o sustento do devedor, nem implique em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser observado ainda, o percentual a ser fixado, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras da parte devedora.
ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 28 de novembro de 2012 DESEMBARGADOR(A) Kiyochi Mori (PRESIDENTE). Salário.
Penhora.
Percentual.
Possibilidade.
Capacidade econômica do devedor.
Dignidade humana. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica deste e que não afete à dignidade da pessoa humana. (Ag.
Instrumento, n. 10000120030040310, Rel.
Juiz João Luiz Rolim Sampaio, J. 25/4/2007). Execução.
Penhora.
Salário.
Servidor. É possível a penhora de salário de servidor público desde que em percentual condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o julgador, em cada caso, avaliar os valores que recebe o servidor e o impacto que o percentual fixado poderá causar em seus rendimentos.(TJ-RO - AI: 10000120000025705 RO 100.001.2000.002570-5, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 25/02/2009, 4ª Vara Cível). Assim, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa. Por tudo isso, entendo ser razoável o bloqueio de percentual dos proventos da parte executada. DETERMINO a PENHORA de 20% dos rendimentos líquidos da executada PRISCILLA REZENDE CRISPIM (CPF n. *48.***.*09-20), sem prejuízo do percentual ser revisto posteriormente se houver prova de prejuízo do sustento ou ofensa à dignidade da pessoa humana, diretamente em folha de pagamento, até o montante atualizado do débito (R$ 5.397,48 - cinco mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) -, devendo tal valor ser depositado em conta judicial vinculada a este processo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO (que deverá ser acompanhado da petição do autor) AO órgão empregador - ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-44, a qual possui sede na Avenida Floriano Peixoto, nº 6500, Granja Marileusa, Uberlândia-MG, CEP 38.406-642, com endereço eletrônico [email protected]. - para desconto e depósito em conta judicial vinculada a este processo, devendo ser informado MENSALMENTE nestes autos, bem como, deverá informar a quantidade de parcelas previstas para adimplemento total do débito, caso em que o feito deverá ser suspenso. Se comprovados depósitos judiciais, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de conclusão dos autos. Caso indicada conta bancária pela parte exequente, para transferência dos valores mensais que serão descontados em folha de pagamento da parte executada, expeça-se o necessário para intimação do órgão empregador, devendo intimá-lo acerca dos dados bancários da exequente e/ou seu advogado (a) constituído (observado os poderes da procuração). SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO AO EXECUTADO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA para, desejando, apresentar embargos/impugnação à penhora.
Se necessário, expeça-se mandado de intimação pessoal. Decorrido o período, intime-se a parte autora para requerer a extinção do feito.
Consoante despacho ID 42112256, consta veículo restrito através do sistema RENAJUD, em nome da executada. Int. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 21 de julho de 2020. Elisângela Frota Araújo Reis". INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Processo nº: 7011537-05.2016.8.22.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA Réu: PRISCILLA REZENDE CRISPIM Valor da causa: R$ 3.402,86 RESPONSÁVEL PELAS CUSTAS: Exequente Cacoal, data certificada pelo sistema ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) -
21/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de OUTROS em 24/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/10/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 00:35
Decorrido prazo de PRISCILLA REZENDE CRISPIM em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:25
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:10
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/10/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/09/2020 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 23/09/2020.
-
22/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2020 20:55
Outras Decisões
-
18/09/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 00:31
Decorrido prazo de PRISCILLA REZENDE CRISPIM em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 00:16
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 01:30
Decorrido prazo de PRISCILLA REZENDE CRISPIM em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:26
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 24/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 08:40
Juntada de Petição de outras peças
-
22/07/2020 01:01
Publicado DECISÃO em 23/07/2020.
-
22/07/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:24
Outras Decisões
-
16/07/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 00:50
Publicado DESPACHO em 13/07/2020.
-
10/07/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:25
Outras Decisões
-
22/04/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:23
Expedição de Alvará.
-
05/02/2020 01:41
Decorrido prazo de PRISCILLA REZENDE CRISPIM em 04/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:21
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:20
Decorrido prazo de PRISCILLA REZENDE CRISPIM em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 00:22
Publicado DESPACHO em 09/12/2019.
-
06/12/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 18:15
Outras Decisões
-
21/11/2019 10:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 09:05
Juntada de Petição de custas
-
22/10/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2019.
-
26/08/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 09:55
Juntada de Petição de custas
-
22/05/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/04/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 11:29
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 06:02
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 03/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 06:02
Decorrido prazo de PRISCILLA REZENDE CRISPIM em 03/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2018 06:27
Publicado Despacho em 11/06/2018.
-
09/06/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 07:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 14:54
Juntada de Petição de custas
-
06/10/2017 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 13:14
Juntada de Petição de outras peças
-
19/09/2017 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2017 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2017 12:27
Juntada de expediente
-
23/08/2017 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 08:42
Juntada de Petição de outras peças
-
03/07/2017 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2017 21:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2017 15:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2017 11:26
Juntada de outras peças
-
08/03/2017 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2017 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 21:07
Conclusos para despacho
-
06/01/2017 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2016 11:14
Mandado devolvido dependência
-
06/12/2016 12:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/12/2016 11:39
Expedição de Mandado.
-
29/11/2016 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2016 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 15:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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