TJRO - 7002219-52.2017.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2021 00:00
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES em 03/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 09:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7002219-52.2017.8.22.0010 Embargos de declaração (PJE) Origem: 7002219-52.2017.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Embargante : Reginaldo Rodrigues Advogado : Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Embargado : Welington Firmino de Jesus e outro Advogado : Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 08/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Reginaldo Rodrigues contra o acórdão de ID n. 10903825. Certificada a intempestividade do recurso, foi determinada a manifestação do embargante, nos termos do art. 10 do CPC. O embargante impugnou a certidão, alegando ter sido intimado sobre o acórdão via sistema PJE na data de 1/2/2021, entendendo que o prazo recursal começou a fluir em 2/2/21, pelo que se mostra tempestivo o seu recurso (ID n. 11320959). Não obstante a manifestação da parte, a meu ver, razão não lhe assiste.
Explico. Verifica-se dos autos que o acórdão fora disponibilizado no DJE n. 14, de 22/1/2021, considerando-se como data da publicação o dia 25/1/2021 e iniciada a contagem do prazo somente no dia 1/2/2021, em razão da anterior suspensão dos prazos processuais (ID n. 11117950). De fato, o sistema PJE registrou ciência em 1/2/2021. Contudo, a contagem do prazo iniciou-se em 1/2/2021 e não em 2/2/2021, como pretende o embargante, porquanto houve intimação anterior via Diário da Justiça, a qual deve considerada em razão da duplicidade de intimações válidas. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE ESTADUAL.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
SÚMULA 83/STJ.
SEGUNDA INTIMAÇÃO OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE PRAZO RECURSAL ESGOTADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Hipótese em que, ademais, a segunda intimação, realizada em 31.3.2018, ocorreu apenas após o transcurso do prazo legal para a oposição de embargos de declaração, contado da primeira intimação, reconhecida como válida, realizada em 20.3.2018.
Nesse contexto, o segundo ato processual não tem o condão de reabrir o prazo recursal já esgotado, salvo em caso de decisão expressa a respeito, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1839783/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) – destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica" (AgInt nos EAREsp n. 1.448.288/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020). 2.
O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3.
No caso concreto, os referidos recursos foram interpostos após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1087306/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) – destaquei. Isso posto, considerando que os embargos de declaração deveriam ter sido protocolados até 5/2/20201, mas o foram somente em 8/2/2021, o recurso mostra-se extemporâneo. Pelo exposto, considero o recurso intempestivo e dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC. Feitas as anotações e comunicações necessárias, certificado o trânsito em julgado da decisão, remeta-se o feito à origem. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 29 de abril de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
06/05/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 10:06
Retificado 06/05/2021 10:06 - Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:08
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
-
26/04/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 08:45
Juntada de Petição de
-
09/03/2021 03:11
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 03:11
Decorrido prazo de WELINGTON FIRMINO DE JESUS em 24/02/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7002219-52.2017.8.22.0010 Recurso Especial (PJE) Origem: 7002219-52.2017.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Recorrente: Reginaldo Rodrigues Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Recorrido: Welington Firmino de Jesus e outro Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho/RO, 3 de março de 2021.
Bela.
Loureane Barce da Silva Técnica Judiciária da Coordenadoria Cível – CPE 2G -
03/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 11:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7002219-52.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração (PJE) Origem: 7002219-52.2017.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Embargante : Reginaldo Rodrigues Advogado : Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Embargado : Welington Firmino de Jesus e outro Advogado : Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 08/02/2021 DESPACHO
Vistos.
Em observância ao disposto no art. 10 do CPC/2015, que visa impedir a prolação de decisão surpresa e garantir o exercício do contraditório útil, intime-se o embargante para se manifestar sobre a intempestividade dos embargos de declaração certificada no ID. 11299712, no prazo de 5 (cinco) dias, o que pode levar ao não conhecimento do recurso interposto. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
01/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 05:59
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:59
Decorrido prazo de WELINGTON FIRMINO DE JESUS em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de WELINGTON FIRMINO DE JESUS em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 16:07
Juntada de Petição de
-
08/02/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/12/2020 7002219-52.2017.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7002219-52.2017.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Apelante : Reginaldo Rodrigues Advogado : Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Apelados : Welington Firmino de Jesus e outro Advogado : Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 14/07/2020 Decisão: "RECURSO NAO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Reivindicatória.
Bem móvel.
Comprovação dívida.
Inexistência.
Dação em pagamento.
Não configuração.
Sentença mantida. Impõe-se a manutenção da procedência da ação reivindicatória de bem móvel quando não desconstituído o direito do autor, bem como por inexistir comprovação de existência de dívida do proprietário do bem móvel, e que este tenha sido entregue ao autodenominado credor a título de dação em pagamento. -
21/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:44
Conhecido o recurso de REGINALDO RODRIGUES - CPF: *29.***.*93-15 (APELANTE) e não-provido.
-
09/12/2020 20:43
Deliberado em sessão
-
09/12/2020 09:52
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
30/11/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 00:11
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2020 00:12
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2020.
-
26/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2020 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 11:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
01/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 10:42
Juntada de termo de triagem
-
14/07/2020 09:33
Recebidos os autos
-
14/07/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001505-90.2020.8.22.0009
Auto Posto Pimenta Bueno LTDA
Elivelton Dultra de Oliveira
Advogado: Rodrigo Corrente Silveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/04/2020 10:10
Processo nº 7004938-02.2020.8.22.0010
Edivania de Lima Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/11/2020 12:22
Processo nº 7000867-97.2019.8.22.0007
Associacao Educacional de Rondonia
Rosineide Pessoa Santos
Advogado: Lilian Mariane Lira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/01/2019 16:16
Processo nº 7003779-77.2018.8.22.0015
Cooperativa de Credito Rural de Porto Ve...
Auto Posto Dff LTDA. - ME
Advogado: Wyliano Alves Correia
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/11/2018 14:55
Processo nº 7020465-89.2018.8.22.0001
Bueno &Amp; Cechim LTDA
Hotel do Porto LTDA - ME
Advogado: Lilia da Silva Queiroz Kida Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/05/2018 11:48