TJRO - 7002752-09.2020.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 14:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:35
Decorrido prazo de NAYARA ABREU SANTOS em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA ALVES em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:25
Decorrido prazo de LARISSA SILVA STEDILE em 02/08/2021 23:59:59.
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09/07/2021 04:07
Publicado SENTENÇA em 12/07/2021.
-
09/07/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2021 09:11
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:18
Decorrido prazo de NAYARA ABREU SANTOS em 14/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2021.
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20/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 00:02
Decorrido prazo de NAYARA ABREU SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 03:11
Decorrido prazo de NAYARA ABREU SANTOS em 31/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7002752-09.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA ABREU SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCIO PEREIRA ALVES - RO8718, LARISSA SILVA STEDILE - RO8579 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
09/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 00:07
Decorrido prazo de NAYARA ABREU SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA ALVES em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7002752-09.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA ABREU SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCIO PEREIRA ALVES - RO8718, LARISSA SILVA STEDILE - RO8579 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 54584805 bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
19/02/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
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09/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:13
Decorrido prazo de NAYARA ABREU SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 03:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno Processo: 7002752-09.2020.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Deficiente AUTOR: NAYARA ABREU SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718, LARISSA SILVA STEDILE, OAB nº RO8579 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, entre as partes acima mencionadas.
Relatou a parte autora, em síntese, que possui deficiência que lhe impossibilita de laborar e não possui qualquer tipo de renda.
Narra que solicitou administrativamente o benefício junto ao INSS, qual foi indeferido.
Com a inicial apresentou procuração e documentos.
A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade de justiça.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos.
Passo ao saneamento.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Inexistem preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Dou o feito por saneado.
Como ponto controvertido da lide, fixo: se a parte autora está acometida de incapacidade para seu labor habitual e o cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício.
Assim, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, defiro o pedido de realização de perícia médica e social.
Por isso, na forma do artigo 465, NCPC, nomeio como Perito Dr.
Alexandre Rezende. Diante do fato recente ocorrido, quando a Justiça Federal devolveu todas as requisições que ultrapassaram o valor de R$ 248,00, alegando ser este o valor máximo previsto na Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, este Juízo começou a fixar os honorários periciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) que é valor máximo previsto para remuneração de peritos na Jurisdição Federal Delegada, Tabela V, prevista na Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
No entanto, houve recusa de diversos profissionais em razão do baixo valor fixado, o que ocasiona prejuízos ao trâmite processual e principalmente à parte que alega necessitar do benefício de caráter alimentar.
Cumpre destacar que o fato fora comunicado ao Diretor da Justiça Federal, por meio do Ofício Conjunto nº 01/2018/GAB, no qual os Juízos das Varas Cíveis desta Comarca expuseram a preocupante situação.
Assim, diante da escassez de profissionais nesta região, em consonância com os princípios da economia e celeridade processuais, visando resguardar o direito autoral de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente ao requerente, FIXO os honorários periciais em R$ 400,00.
A justificativa acima deve constar, na íntegra, quando da requisição do pagamento. Para realização do estudo social, nomeio como perito(a) a Assistente Social Roseli Aparecida Ferreira Antonio, podendo ser intimada pelo e-mail cadastrado perante à Justiça Federal.
Tendo em vista ausência de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00, na forma da Resolução nº. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) social: A - Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com a autora): a.1) nome; a.2) filiação; a.3) CPF; a.4) data de nascimento; a.5) estado civil; a.6) grau de instrução; a.7) relação de parentesco; a.8) atividade profissional; a.9) renda mensal; origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); B - Se a residência é própria; C - Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel; D - Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira, b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; E - Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado etc.); F - Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; G - Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; H - Indicar despesas com remédios; I - Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; J - Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência.
Os peritos deverão exercer seu mister independente de assinatura de termo de compromisso.
Os peritos nomeados responderão tanto aos quesitos padrão da Justiça Federal quanto outros estipulados por este juízo.
Por isso, INDEFIRO os quesitos eventualmente formulados pelas partes ou os que as partes apresentarem, por entender que o modelo de laudo a ser enviado é suficiente para esclarecimento da causa.
Na forma do artigo 465, § 1º, II do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada, VIA PJE, para indicar, querendo, assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme orientações da Procuradoria Federal, não há necessidade de intimações para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico.
Considerando que as perícias estão sendo realizadas em local próprio e os peritos têm tomado as precauções necessárias para evitar o contágio por Covid, bem como, diante da possibilidade de flexibilização da Resolução 317 do CNJ (CONSULTA – 0004710-92.2020.2.00.0000 – CNJ) e da impossibilidade de realização do ato de modo virtual (PARECER CFM nº 3/2020), fica desde já determinada a realização de perícia presencial.
Todavia, a fim de evitar qualquer prejuízo à parte que eventualmente se encontre em situação de risco e entenda não ser prudente a realização da perícia presencial neste momento, INTIME-SE o requerente para, se assim o entender, manifestar sua discordância quanto à realização da perícia presencial, no prazo de 05 dias, esclarecendo os motivos.
Havendo manifestação contrária à realização da perícia presencial façam os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo manifestação favorável, INTIME-SE o perito nomeado para indicar dia e horário para a realização da perícia, ficando o perito desde já advertido quanto à necessidade de tomar as precauções devidas para evitar o contágio, tal como agendamento mais espaçado entre as perícias e outras providências que entender pertinentes.
Observe-se, ainda, que a data indicada deve ter antecedência de, no mínimo, 40 dias contados da data que protocolizar a resposta na Escrivania, a fim de possibilitar a intimação das partes a tempo.
Atente-se o perito quanto ao disposto no §3º do art. 28 da Resolução n. 575/2019 CJF/2019, qual dispõe que a designação das perícias em local próprio devem observar a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias.
Com a informação da data e horário da perícia, deverá ser procedida a intimação das partes, via sistema PJE, praticando-se o necessário.
Estabeleço o prazo de 15 (trinta) dias, após a realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
A parte autora deverá apresentar à perita, no momento da realização da perícia médica, eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos, bem assim outros contemporâneos.
Após juntada dos laudos, às partes para apresentação de alegações finais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO.
Perito: Dr.
Alexandre da Silva Rezende Endereço: Intimação via PJE Assistente Social: Roseli Aparecida Ferreira Antonio Email: [email protected] Quesitos da perícia médica: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) - O periciando apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial.
Qual a natureza do impedimento? Especificar a lesão, doença ou sequela e informar o CID.
Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes do referido quadro? b) - A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova (documentos médicos relevantes apresentados pelo periciando - atestados, relatórios, exames, etc - que fundamentaram o exame pericial). c) - É possível informar a data do início da doença? O impedimento também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. d) - Não sendo possível a aferição exata do início do impedimento, utilizando-se da experiência profissional, da progressão da doença e do que comumente ocorre, seria possível indicar a época aproximada em que teriam iniciado? e) - O periciando está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está se mostrando eficaz e qual o prognóstico do tratamento? f) - O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? g) - CASO SEJA MAIOR DE 16 ANOS - Referido quadro clínico impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal, ou o exercício de atividade apta a geração de renda? h) - CASO SEJA MENOR DE 16 ANOS - Referido quadro clínico impede ou limita o desempenho de atividades próprias da idade do periciando (aprendizado, recreação, esportes, etc)? Descreva o impacto provocado. i) - Necessita do auxílio de terceiros para executar tarefas diárias em sua residência, como alimentação, higiene pessoal, etc? Caso positivo, detalhar quais cuidados são necessários. j) - Informações complementares e conclusões do Perito. Pimenta Bueno/RO, 25 de janeiro de 2021 Ane Bruinjé Juíza de Direito -
27/01/2021 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 00:52
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7002752-09.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA ABREU SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCIO PEREIRA ALVES - RO0008718A, LARISSA SILVA STEDILE - RO8579 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 00:46
Decorrido prazo de NAYARA ABREU SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2020.
-
21/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2020 00:52
Decorrido prazo de NAYARA ABREU SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 00:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA ALVES em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SILVA STEDILE em 09/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 01:11
Publicado DECISÃO em 27/08/2020.
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26/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2020 00:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA ALVES em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 07:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 14:41
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
31/07/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 03/08/2020.
-
31/07/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 17:45
Outras Decisões
-
29/07/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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