TJRO - 7006744-94.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 00:40
Decorrido prazo de TAYSSA BRASIL DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 04:37
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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08/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:06
Juntada de decisão
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25/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 22:05
Decorrido prazo de PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:35
Decorrido prazo de TAYSSA BRASIL DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:48
Decorrido prazo de MARX SILVERIO ROSA CORREA CARNEIRO em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:43
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:36
Decorrido prazo de TAYSSA BRASIL DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:05
Decorrido prazo de PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MARX SILVERIO ROSA CORREA CARNEIRO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:57
Decorrido prazo de TAYSSA BRASIL DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:20
Publicado DECISÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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09/09/2023 00:25
Decorrido prazo de TAYSSA BRASIL DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7006744-94.2023.8.22.0001 Requerente: TAYSSA BRASIL DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARX SILVERIO ROSA CORREA CARNEIRO - RO8611, PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE - RO4635 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 22 de agosto de 2023. -
22/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:33
Decorrido prazo de PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:46
Juntada de Petição de recurso
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17/08/2023 14:02
Juntada de Petição de recurso
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03/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 02:01
Publicado SENTENÇA em 03/08/2023.
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02/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
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20/04/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:46
Audiência Conciliação - JEC realizada para 18/04/2023 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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17/04/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 15:54
Recebidos os autos.
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17/04/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7006744-94.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TAYSSA BRASIL DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARX SILVERIO ROSA CORREA CARNEIRO, OAB nº RO8611, PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE, OAB nº RO4635 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. 1.
A tramitação de processos eletrônicos pelo “Núcleo de Justiça 4.0” depende de: 1.1 concordância das duas partes. 1.2 informação sobre o e-mail e do número de linha telefônica móvel, com aplicativo whatsapp, da parte requerente e de seu advogado. 2.
Ausentes tais requisitos não é possível a permanência do processo neste Núcleo de Justiça 4.0. 3. Assim, concedo o prazo de 5 dias para que a parte, se quiser, informe ou providencie os requisitos faltantes. 4.
Decorrido o prazo sem tais informações no processo, este deve ser devolvido ao juízo de origem ou redistribuído de acordo com o rito escolhido (juizados especiais ou varas cíveis). 5.
Os autos foram remetidos para este Juízo, mesmo sem pedido das partes, encontrando-se pendente a análise do pedido de antecipação de tutela.
Assim, ainda que este Juízo não seja o competente para processar e julgar o feito, mas pretendendo evitar maiores prejuízos à parte autora, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. 6. Trata-se de ação de nulidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido de liminar para que a parte requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na UC 20/1508071-6, pertencente a requerida, se abstenha de proceder com a cobrança da suposta dívida por recuperação de consumo no valor de R$ 1. 297,78 (Um mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) com vencimento em 16/12/2022, por fim que seja retirado o nome da requerente dos órgão de proteção ao crédito. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3°, CPC).
Em se tratando de débito antigo, acrescento que em não se tratando de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica, mas de débito decorrente de recuperação de consumo de energia apurado unilateralmente pela concessionária, a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes mostrar-se-á ilegítima, pois caracterizaria forma de coerção, com vistas ao pagamento da dívida pelo consumidor, sem o devido processo legal.
Nesse sentido, colaciono arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO.
PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão do fornecimento de água potável é possível na hipótese de inadimplemento de fatura atual, relativa ao mês de consumo, sendo, entretanto, descabida tal medida quando se tratar de débito pretérito, especialmente por possuir a concessionária meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento do valor que entende devido. 2.
Incabível ao Poder Judiciário compelir a concessionária a aceitar parcelamento da dívida nos termos propostos pela parte autora, por se tratar de questão de cunho eminentemente administrativo. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-21, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/02/2016) (Grifei).
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada a fim de que a requerida: a) RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA n. 20/1508071-6, de propriedade da requerente, referente ao débito de recuperação de consumo no valor de R$ 1. 297,78 (Um mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) com vencimento em 16/12/2022, sob pena de multa de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento; b) RETIRE o nome da requerente dos órgão de proteção ao crédito, referente a cobrança da suposta dívida, resultante de recuperação de consumo no valor de R$ 1. 297,78 (Um mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos); c) SUSPENDA eventual procedimento de cobrança da fatura referente ao débito de R$ 1. 297,78 (Um mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos).
Desde já esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo, pois afastada provisoriamente a exigibilidade da fatura em discussão nestes autos.
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão. 7.
Decorrido o prazo do item 3, tornem os autos conclusos nas pasta DESPACHO EMENDA.
Cumpra-se o necessário.
Servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
A ORDEM DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEVE SER CUMPRIDA PELO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA DE PLANTÃO. quinta-feira, 09 de fevereiro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
15/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2023 12:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MARX SILVERIO ROSA CORREA CARNEIRO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:27
Decorrido prazo de PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:24
Decorrido prazo de TAYSSA BRASIL DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:21
Decorrido prazo de TAYSSA BRASIL DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:20
Decorrido prazo de TAYSSA BRASIL DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:14
Decorrido prazo de MARX SILVERIO ROSA CORREA CARNEIRO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:14
Decorrido prazo de TAYSSA BRASIL DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:12
Decorrido prazo de PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
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13/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2023 03:29
Publicado DECISÃO em 14/02/2023.
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13/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/02/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 19:07
Conclusos para decisão
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06/02/2023 19:07
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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06/02/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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