TJRO - 7000520-29.2022.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2025.
-
18/07/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PB LTDA EPP em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
-
09/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:45
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PB LTDA EPP em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 02:04
Publicado DECISÃO em 28/03/2025.
-
27/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2025 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2025.
-
18/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2025.
-
27/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA QUEIROZ DA SILVA OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:34
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 29/08/2024.
-
28/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2024.
-
16/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
-
26/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA QUEIROZ DA SILVA OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:22
Publicado CITAÇÃO em 26/03/2024.
-
25/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA QUEIROZ DA SILVA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
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07/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:53
Expedição de Edital.
-
29/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:52
Publicado DECISÃO em 29/02/2024.
-
28/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:22
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PB LTDA EPP em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2024.
-
08/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:39
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PB LTDA EPP em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA QUEIROZ DA SILVA OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:05
Publicado DECISÃO em 11/10/2023.
-
10/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
-
14/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:07
Mandado devolvido dependência
-
29/08/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 00:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PB LTDA EPP em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:57
Decorrido prazo de CLAUDIA QUEIROZ DA SILVA OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:06
Decorrido prazo de CLAUDIA QUEIROZ DA SILVA OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:29
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000520-29.2022.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 3.194,79 () Parte autora: AGROPECUARIA PB LTDA EPP, PRAÇA CASTELO BRANCO 4076 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Parte requerida: CLAUDIA QUEIROZ DA SILVA OLIVEIRA, LINHA 01 Km 02, DISTRITO IZIDOLANDIA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Procedi a consulta de endereços da parte executada via SISBAJUD.
Ante o resultado da pesquisa, indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, qual endereço pretende a tentativa de citação, devendo comprovar as custas para renovação da diligência, se for o caso.
Com a indicação, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetuar o pagamento da dívida, ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC.
Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, o Oficial de Justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à penhora de quantos bens bastem para satisfazer a obrigação bem como proceda com a sua avaliação, considerando para tanto o valor da petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212 e §§ e art. 252 do CPC.
A parte executada pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado (por DJE) a se manifestar.
Caso seja aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC).
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo apresentar demonstrativo atualizado do crédito, bem como recolher as custas de que tratam o artigo 17 da Lei n. 3.896/2016.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, intimando-o para tanto por DJE.
Silenciando-se quanto ao impulsionamento do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º do CPC.
Não promovendo a citação da parte executada, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, caso seja requerida.
Advirto, que a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Ressalto, que conforme determina o § 2º do artigo supracitado, formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesábado, 24 de junho de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
24/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7000520-29.2022.8.22.0017 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA PB LTDA EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 EXECUTADO: CLAUDIA QUEIROZ DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, nos termos da Decisão ID88597966. -
19/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIA QUEIROZ DA SILVA OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:35
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PB LTDA EPP em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:35
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:30
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2022.
-
29/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:45
Mandado devolvido dependência
-
28/07/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PB LTDA EPP em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA QUEIROZ DA SILVA OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:51
Outras Decisões
-
29/03/2022 11:31
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
15/03/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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