TJRO - 7002739-17.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ALEX ALVES OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2025.
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02/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:48
Intimação
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02/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:48
Juntada de despacho
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08/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 19:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:33
Decorrido prazo de LISDAIANA FERREIRA LOPES em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:24
Decorrido prazo de GEOVANE CAMPOS MARTINS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEX ALVES OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ELIANE JORDAO DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA BRONDOLO DE BARROS GOMES em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:39
Publicado SENTENÇA em 11/10/2023.
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10/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 14:46
Juntada de Petição de outras peças
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:54
Decorrido prazo de SECRETARIA DO ESTADO DE FINANÇAS em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 08:02
Decorrido prazo de ALEX ALVES OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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23/04/2023 21:43
Mandado devolvido sorteio
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18/04/2023 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7002739-17.2023.8.22.0005 Assunto:IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência Parte autora: REQUERENTE: ALEX ALVES OLIVEIRA, CPF nº *74.***.*71-49, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3173, - DE 2610/2611 A 3250/3251 NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76909-790 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, PRISCILA BRONDOLO DE BARROS GOMES, OAB nº RO12495 Parte requerida: REQUERIDO: D.
R., A.
BRASIL 3333 JOAO BRAZ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação e fazer e reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência.
O autor informou que seu nome foi inscrito em dívida ativa em decorrência da venda do veículo Toyota Corrola XEI 2004/2005 , placa JWX5572/RO realizada em 08/10/2014.
Vislumbro presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), uma vez que: a) restou comprovado que o autor vendeu o veículo em 08/10/2014 e comunicou o DETRAN/RO (ID 87915537 );b) o prosseguimento dos atos administrativos em relação a infração/autuação em desfavor da autora causará prejuízos, eis que, além de cobranças indevidas, poderá restringir seu crédito no mercado e lhe impedir de alcançar benefícios financeiros; e) o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos aos requeridos, que poderão retomar a cobrança caso não seja reconhecido o direito do requerente.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 296, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e, via de consequência, determino que o requerido suspenda a exigibilidade da multa ou qualquer sanção vinculada a partir de 08/10/2014 em nome do Autor ALEX ALVES OLIVEIRA CPF *74.***.*71-49, vinculada ao veículo acima descrito, no prazo de 05 dias contados da ciência desta decisão, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Intime-se com urgência.
OFÍCIE-SE À SEFIN para que providencie a suspensão de quaisquer débito relativos a taxas, tributos e multas decorrentes do uso do Toyota Corrola XEI 2004/2005, placa JWX5572/RO a partir de 08/10/2014 em nome de Alex Alves Oliveira CPF *74.***.*71-49, até que sobrevenha o transito em julgado nos autos.
Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), bem como por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE os requerido para responder a presente, apresentando defesa e todos os documentos de prova que porventura possuam, no prazo de 30 dias (artigos 7º e 9º da Lei 12.153/09).
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Nada mais havendo, façam os autos conclusos para sentença.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Ji-Paraná/RO, terça-feira, 14 de março de 2023.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
17/04/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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