TJRO - 7000659-17.2022.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:38
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:04
Decorrido prazo de LINCOLN ASSIS DE ASTRE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LINCOLN ASSIS DE ASTRE em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:49
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
-
21/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 10:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/08/2023 00:35
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de LINCOLN ASSIS DE ASTRE em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:25
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 01:48
Publicado DESPACHO em 07/08/2023.
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04/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:53
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:52
Juntada de Petição de outras peças
-
23/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 10:58
Processo Desarquivado
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19/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de LINCOLN ASSIS DE ASTRE em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:27
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:29
Decorrido prazo de LINCOLN ASSIS DE ASTRE em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:21
Publicado SENTENÇA em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº 7000659-17.2022.8.22.0005 AUTOR: LINCOLN ASSIS DE ASTRE Advogado do(a) AUTOR: LINCOLN ASSIS DE ASTRE - RO0002962A REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto por este Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: Sala 2 Data: 30/05/2022 Hora: 09:20 CONTATO COM O CEJUSC: [email protected] 69- 9 8406-6074 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 22 de março de 2022. -
16/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2022 18:18
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2022 10:30
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 09:20 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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26/05/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:33
Decorrido prazo de LINCOLN ASSIS DE ASTRE em 25/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:44
Decorrido prazo de LINCOLN ASSIS DE ASTRE em 25/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:34
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 18/04/2022 23:59.
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28/03/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 04:15
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2022.
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23/03/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 02:22
Publicado SENTENÇA em 24/03/2022.
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23/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 11:39
Recebidos os autos.
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22/03/2022 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 07:30
Homologada a Transação
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21/03/2022 21:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 21:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 21:36
Recebidos os autos.
-
21/03/2022 21:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2022 21:35
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:31
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 09:20 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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11/03/2022 10:49
Outras Decisões
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24/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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