TJRO - 7011521-47.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 22:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:17
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:17
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:17
Decorrido prazo de DAIANE MELO DOS ANJOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:17
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:17
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7011521-47.2022.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 12/06/2023 09:37:58 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE MELO DOS ANJOS - RO11777-A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, FELIPE WENDT - RO4590-A Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: IASMIN DIENER BRITO - DF67755-A RELATÓRIO Trata-se de recurso da parte autora requerendo a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da LJE.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébitos, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
O caso em questão, por se tratar de questão de direito, não exige dilação probatória, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir a proposição formulada pelo demandante (artigo 373, II, do CPC).
Todavia, no caso destes autos, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte requerente, somadas à aparente veracidade do que foi narrado pela parte demandante.
Ademais, de acordo com o artigo 14 e parágrafos do CDC, a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os pedidos da parte demandante merecem procedência, pois: a) pela inversão do ônus da prova, cabia à parte demandada fazer prova em contrário do alegado pela parte autora, entretanto, não trouxe qualquer elemento nos autos capaz de demonstrar a legalidade da referida cobrança (id. 84299874), por meio da juntada de contrato assinado pela parte autora, dentre outros documentos. Ônus que não se incumbiu.; b) já a parte autora fez prova de que está sendo debitado mensalmente de seu benefício previdenciário a tarifa denominada “Contribuição Conafer”, conforme histórico de créditos no id. 82321080.
Assim, não restando provada a legalidade da contratação, ilegítima a cobrança em questão.
Via de consequência, permite-se concluir que a repetição do indébito em dobro prevista pelo art. 42, parágrafo único, do CDC consubstancia verdadeira sanção civil imposta ao fornecedor de serviços que efetua cobranças indevidas e recebe tais valores ilicitamente.
Assim sendo, a punição decorrente tem função punitiva e preventiva de condutas ofensivas ao consumidor.
Portanto, ausente a prova de filiação sindical; c) quanto ao dano moral, presentes os requisitos que importam no dever de indenizar, quais sejam, o fato ou a conduta da empresa requerida; a voluntariedade; resultado lesivo e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva da requerida de reparar os danos causados a parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades, o que desencadeou nas cobranças indevidas.
Assim, para restar caracterizado o abalo moral, basta a prova do dano e do nexo causal, imprescindível prova da culpa.
Nesse sentido, veja-se: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. - Ausente a prova de filiação sindical, os descontos de contribuição são indevidos e capazes de gerar dano moral indenizável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007356-63.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023 (TJ-RO - RI: 70073566320228220002, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/03/2023). (Grifei) Prosseguindo: d) quanto ao valor da condenação, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ter caráter educativo/preventivo, operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e a capacidade econômica das partes.
Por conseguinte, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, confirmando a liminar, julgo procedente o pedido inicial formulado e, via de consequência: a) condeno à requerida na obrigação de fazer consistente em declarar inexistente/nulo os descontos no benefício previdenciário da parte autora, do serviço denominado “Contribuição Conafer”; b) condeno à demandada restituir em dobro os valores descontados indevidamente, que serão devidamente corrigidos, a contar do desconto indevido, e juros legais desde a citação; c) condeno a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de $ 3.000,00, que fixo de forma atualizada, com juros de 1% ao mês e correção monetária conforme tabela prática do TJ-RO, contados desta sentença.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em respeito às razões recursais, destaco que é entendimento jurisprudencial que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares.
Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Diante disso, o valor fixado pelo juiz sentenciante de R$ 3.000,00, deve ser mantido por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ressalvada a justiça gratuita deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO FILIADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A conduta lesiva da instituição requerida que efetivou descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, supera o mero aborrecimento.
A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados caracteriza prática abusiva, admitindo-se a indenização por dano moral.
O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
11/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:53
Conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*76-20 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:37
Recebidos os autos
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12/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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