TJRO - 7038155-34.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de VANDESON LOPES BRITO em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de VANDESON LOPES BRITO em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/09/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 07:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7038155-34.2018.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7038155-34.2018.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Recorrente : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : Rodrigo Frassetto Góes (OAB/RO 6639) Advogado : Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB/RO 6638) Recorrido : Vandeson Lopes Brito Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 22/01/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como violados o Decreto-Lei n. 911/69, o Código de Processo Civil e a Súmula 240 do STJ. Em suas razões, o recorrente sustenta que a intimação pessoal do autor deve ser considerada nula, porque não foi precedida da intimação pessoal do procurador, de forma que a decisão violou a Súmula 240 do STJ. Examinados, decido. Primeiramente, ressalta-se que é inviável, em sede de Recurso Especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe o seguinte: “Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Quanto à alegada infringência ao Decreto-Lei n. 911/69 e ao Código de Processo Civil, verifica-se que a recorrente não particularizou o inciso/parágrafo/artigo que teriam sido violados.
Nesse aspecto, portanto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “[...] Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo da Lei n. 13.317/16 tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o artigo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".” (STJ - AREsp: 1.555.045 - RJ (2019/0224699-4), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 05/09/2019) A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
05/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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05/07/2021 11:24
Recurso Especial não admitido
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24/03/2021 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/03/2021 08:31
Retificado 24/03/2021 08:31 - Expedição de Ofício.
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24/03/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 20:31
Decorrido prazo de VANDESON LOPES BRITO em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:29
Decorrido prazo de VANDESON LOPES BRITO em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 18:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 00:19
Decorrido prazo de VANDESON LOPES BRITO em 22/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7038155-34.2018.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7038155-34.2018.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Recorrente : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : Rodrigo Frassetto Góes (OAB/RO 6639) Advogado : Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB/RO 6638) Recorrido : Vandeson Lopes Brito Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 22/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 27 de janeiro de 2021. Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
27/01/2021 11:56
Juntada de Petição de recurso especial
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27/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 02 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7038155-34.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7038155-34.2018.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Apelante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : Rodrigo Frassetto Góes (OAB/RO 6639) Advogado : Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB/RO 6638) Apelado : Vandeson Lopes Brito Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 08/09/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do feito do processo sem julgamento do mérito.
Citação não efetivada.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido. Extinto o processo em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual o não aperfeiçoamento de citação por inércia do autor, se mostra desnecessária a intimação pessoal, pois o mesmo se refere à extinção do processo por abandono processual. -
25/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 09:49
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido.
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02/12/2020 20:12
Deliberado em sessão
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02/12/2020 13:27
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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01/12/2020 21:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2020 11:20
Conclusos para decisão
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09/09/2020 11:19
Juntada de termo de triagem
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08/09/2020 20:06
Recebidos os autos
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08/09/2020 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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