TJRO - 7005958-50.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 17:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:23
Decorrido prazo de LORENA CAIRES DE MEDEIROS em 01/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:49
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7005958-50.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LORENA CAIRES DE MEDEIROS, RUA APARÍCIO MORAES 4609, - DE 4047/4048 A 4378/4379 INDUSTRIAL - 76821-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9459 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Alega que sofreu danos morais em razão do atraso injustificado do voo, sem comunicação prévia, gerando atraso de aproximadamente 5 horas para chegar ao seu destino.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Suscita preliminares.
E no mérito, afirma que o cancelamento se deu devido à necessidade de manutenção não programada ocasionada por um bird strike, ou seja, as turbinas foram atingidas por pássaros.
Nega o dano moral e pede a improcedência dos pedidos.
DAS PRELIMINARES: Quanto à alegação de alteração do polo passivo, a preliminar deve ser afastada pois a empresa Latam Airlines Group S/A detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois, pertence ao mesmo grupo econômico que Tam Linhas Aéreas, ou seja, atuam em conjunto, figurando, assim, como unidade perante os olhos do consumidor.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, notadamente quando as partes requerem o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Nestes autos resta comprovada a existência de contrato firmado para o transporte da autora nos termos informados na inicial, sendo incontroverso a autora sairia de São Paulo com destino a Porto Velho as 7h20, contudo fora realocada em um voo que sairia apenas as 10h30.
Em que pese o descumprimento injustificado do contrato e o atraso do voo, tem-se que eventuais aborrecimentos ou decepções decorrentes da alteração, são íntimos da autora, não sendo capazes de causar dano moral indenizável.
Assim, tem-se que a autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC, sendo de rigor a improcedência do pedido indenizatório. É preciso ter presente que a ocorrência do dano moral decorre da ofensa significativa e há sofrimentos que, embora causem certo desconforto às pessoas, não preenchem os pressupostos da responsabilidade civil, dada a sua insignificância jurídica.
Na espécie, é impossível divisar ofensa à honra da autora ou qualquer outro bem imaterial, sob qualquer pretexto.
Nesse contexto, que aborda que o dano moral pelo atraso ou cancelamento de voo não é presumido, é importante ressaltar a posição do STJ sobre o tema: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Portanto, no presente caso entendo que o dano moral deve ser julgado improcedente.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora em desfavor da requerida, isentando-a da responsabilidade civil reclamada.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Porto Velho, 15 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
15/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7005958-50.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LORENA CAIRES DE MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO9459 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 17 de abril de 2023. -
17/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 02:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:38
Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2023 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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02/02/2023 19:19
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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02/02/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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