TJRO - 7002298-31.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:52
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LUZIENE RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 01:02
Publicado DECISÃO em 16/06/2025.
-
13/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 22:57
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:37
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 01:57
Publicado DESPACHO em 23/04/2025.
-
22/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
02/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000,(69) 34342439 Processo nº : 7002298-31.2022.8.22.0018 Requerente: REQUERENTE: LUZIENE RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ - RO11539 Requerido(a): REQUERIDO: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Advogados do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318, SYLVIE BOECHAT - SP151271 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam as Partes intimadas, através de seus advogados, a, querendo, se manifestarem acerca dos Cálculos da Contadoria Judicial, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS.
Santa Luzia D'Oeste, 18 de dezembro de 2024. -
18/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:03
Conta Atualizada
-
13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
19/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de sentença 7002298-31.2022.8.22.0018 R$ 12.657,54 REQUERENTE: LUZIENE RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *57.***.*62-72, AVENIDA TANCREDO NEVES 4047 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ, OAB nº RO11539 REQUERIDOS: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, CNPJ nº 32.***.***/0001-09, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, CNPJ nº 33.***.***/0001-57, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, HERBERT TRAP 922, MD 02 GUARITUBA - 83310-390 - PIRAQUARA - PARANÁ, HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, SYLVIE BOECHAT, OAB nº SP151271, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual as partes executadas sustentam que já pagaram integralmente o débito e não há que se falar em saldo remanescente.
Pugnaram pelo envio dos autos à Contadoria do Juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem! Insurgiu-se a parte exequente, apresentando saldo de débito remanescente, conforme ID 108173436.
A fim de evitar eventuais nulidades encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial, para a realização dos cálculos quanto a eventual saldo remanescente devido à parte autora, observando as determinações constantes na sentença/Acórdão.
Com a apresentação dos cálculos pela contadoria judicial, intimem-se as partes para caso queiram impugnar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo venham-me os autos conclusos.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste , datado eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
18/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002298-31.2022.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LUZIENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ, OAB nº RO11539 Polo Passivo: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, SYLVIE BOECHAT, OAB nº SP151271, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, as executadas comprovaram o pagamento do valor que reputaram corretos, no entanto insurgiu-se a parte exequente, apresentando saldo de débito remanescente conforme ID 108173436.
Assim, intime-se as executadas a promoverem o pagamento dos valores remanescentes devidamente atualizado, R$ 1.100,51 (mil e cem reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acolhimento dos cálculos de ID 108173436..
Decorrido o prazo sem advir o pagamento, intime-se a exequente para atualizar os cálculos do saldo remanescente com a multa.
Após, venham-me conclusos para bloqueio eletrônico dos valores remanescentes via SISBAJUD.
Comprovado o pagamento, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Luzia D'Oeste, 25 de julho de 2024 .
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:36
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:52
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:33
Publicado DECISÃO em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002298-31.2022.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LUZIENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ, OAB nº RO11539 Polo Passivo: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, SYLVIE BOECHAT, OAB nº SP151271, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Neste ato, expeço ordem de transferência eletrônica, em favor do beneficiário / exequente/ seu advogado constituído, dos valores depositados nos autos e atualizações, conforme dados indicados no ID 108173436.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias para o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos.
Zerada a conta judicial, retorne conclusos para continuidade do feito quanto ao saldo remanescente, conforme manifestado pela autora no ID 108173436.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 9 de julho de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto -
09/07/2024 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:46
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 05/07/2024.
-
04/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000,(69) 34342439 Processo nº : 7002298-31.2022.8.22.0018 Requerente: REQUERENTE: LUZIENE RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ - RO11539 Requerido(a): REQUERIDO: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Advogados do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318, SYLVIE BOECHAT - SP151271 INTIMAÇÃO À PARTE GENERALI BRASIL SEGUROS S A Avenida Barão de Tefé, 34, Saúde, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20220-460 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada acerca do desarquivamento dos autos, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do retorno do processo ao arquivo.
Santa Luzia D'Oeste, 27 de junho de 2024. -
27/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:19
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LUZIENE RODRIGUES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:59
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000,(69) 34342439 Processo nº : 7002298-31.2022.8.22.0018 Requerente: REQUERENTE: LUZIENE RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN SHINKODA SILVA - RO10682 Requerido(a): REQUERIDO: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Advogados do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318, SYLVIE BOECHAT - SP151271 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Santa Luzia D'Oeste, 15 de maio de 2024. -
15/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:25
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:25
Decorrido prazo de LUZIENE RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:24
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 13/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de LUZIENE RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:53
Publicado DESPACHO em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002298-31.2022.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LUZIENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN SHINKODA SILVA, OAB nº RO10682 Polo Passivo: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, SYLVIE BOECHAT, OAB nº SP151271, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
Vistos.
Verifiquei que a parte requerida SUDSEG efetuou depósito em conta judicial, conforme anexo/ID 95154536 bem como, a Requerida ZURICK, conforme ID 90262979...
Caso a parte exequente requeira a transferência dos valores vinculados ao feito, fica desde já intimada para informar os dados bancários, e após, renove-se a conclusão para expedição de alvará eletrônico.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 17 de abril de 2024. Ane Bruinjé Juíza de Direito -
17/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:05
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7002298-31.2022.8.22.0018 REQUERENTE: LUZIENE RODRIGUES DA SILVA, AVENIDA TANCREDO NEVES 4047 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN SHINKODA SILVA, OAB nº RO10682 REQUERIDOS: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, CNPJ nº 32.***.***/0001-09, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, CNPJ nº 33.***.***/0001-57, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, SYLVIE BOECHAT, OAB nº SP151271, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO
Vistos.
O TJRO admitiu a recepção de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual se discute se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e A Seguradora Zurich após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados, no Processo paradigma: 0801010-57.2023.8.22.0000, onde determinou: "No acórdão que admitiu o incidente consta a seguinte determinação: "1) a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente (inc.
I), inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais". (Dje nº 120 de 03/07/2023)." Como a ação é em desfavor da Seguradora Zurich e uma de suas preliminares arguidas é justamente a não manutenção de nenhum contrato com o IPERON desde 2017, trata-se de causa que é atingida pela ordem da instância superior para ter o curso suspenso até o julgamento do Tema/IRDR n. 9 TJRO.
A requerida manifestou-se pela suspensão do feito até ulterior decisão (ID 97300213).
Pois bem, considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 97125207), indefiro o pedido.
No mais, verifiquei que a parte requerida SUDSEG efetuou depósito em conta judicial, conforme anexo/ID 95154536 bem como, a Requerida ZURICK, conforme ID 90262979...
Posto isso, expeça-se alvará da importância depositada nos autos e atualizações, em favor da exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto, estando desde já autorizada a transferência caso seja informada a conta bancária.
A parte autora fica intimada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias após o levantamento da quantia, sob pena de extinção por pagamento.
Havendo indicação de saldo remanescente, intime-se a parte executada para pagamento. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena acolhimento dos cálculos e penhora.
Serve a presente de intimação.
Santa Luzia D'Oeste, 25 de março de 2024.
Ane Bruinjé Juíza de Direito -
25/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:17
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2024 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:34
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:33
Decorrido prazo de SYLVIE BOECHAT em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:32
Decorrido prazo de ALLAN SHINKODA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:32
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:47
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:47
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:14
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:14
Decorrido prazo de LUZIENE RODRIGUES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ALLAN SHINKODA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:24
Decorrido prazo de SYLVIE BOECHAT em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:21
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LUZIENE RODRIGUES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:17
Decorrido prazo de SYLVIE BOECHAT em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:17
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ALLAN SHINKODA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:14
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:14
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 03/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 04:03
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível 7002298-31.2022.8.22.0018 VALOR DA CAUSA: R$ 12.657,54 REQUERENTE: LUZIENE RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *57.***.*62-72, AVENIDA TANCREDO NEVES 4047 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN SHINKODA SILVA, OAB nº RO10682 REQUERIDOS: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, CNPJ nº 33.***.***/0001-57, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, CNPJ nº 32.***.***/0001-09, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: SYLVIE BOECHAT, OAB nº SP151271, HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
Vistos.
GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. manejou os presentes embargos declaratórios, pugnando seja suprida a omissão verificada em sentença proferida nos autos.
Em síntese, aduz vez que a ré foi condenada a ressarcir a embargada solidariamente com as demais rés, a partir do mês de outubro de 2017, de forma dobrada, os valores cobrados referente ao seguro pecúlio e que neste período (outubro de 2017) não era responsável pela apólice de seguro. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão.
No presente caso concreto, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas.
A decisão proferida apresentou os motivos que levaram à procedência do pedido da autora. Assim, facilmente se constata a insurgência do embargante contra o mérito do decisum, pretendendo, por via inadequada, rediscussão da matéria. Portanto, havendo irresignação com a decisão proferida, cabe a parte insurgente deduzir sua insatisfação perante a instância superior e pela via adequada.
Outrossim, a autora anexou nos autos ficha financeira de 2017 a 2022, com os respectivos descontos, em que consta o nome "SEGURO V.G PECULIO", período este (março de 2022) em que a embargante também passou a ser responsável pelos descontos ocorridos (ID 83699754).
Logo, restou consignado a sua obrigação, a qual no caso é solidária com as rés, visto que a embargante a partir do dia 01 de março de 2022, passou a ser responsável por todas as apólices, bem como de todos os ônus e bônus referente ao contrato de apólice, logo, evidente a sua responsabilidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo a decisão exarada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos.
Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma situação serão tidos como protelatórios sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1.026, §2º e § 3º do Código de Processo civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo apresentação de recurso antes do trânsito em julgado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Intimem-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA.
Santa Luzia do Oeste/RO, 9 de setembro de 2023.
Ane Bruinjé Juíza de Direito -
09/09/2023 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ALLAN SHINKODA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de SYLVIE BOECHAT em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de LUZIENE RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 13:56
Juntada de Petição de recurso
-
03/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:46
Publicado SENTENÇA em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento do Juizado Especial Cível 7002298-31.2022.8.22.0018 REQUERENTE: LUZIENE RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *57.***.*62-72, AVENIDA TANCREDO NEVES 4047 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN SHINKODA SILVA, OAB nº RO10682 REQUERIDOS: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Vistos.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita para fazê-lo oportunamente, em razão de o acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No que se refere à Tutela de Urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Verifica-se dos autos a probabilidade do direito que decorre da informação da autora de que os descontos relativos a seguro de vida, realizados em sua folha de pagamento, possivelmente são indevidos, pois não teria manifestado adesão na continuidade do seguro mencionado, o que pode ser traduzido em perigo de dano, pois sabe-se que a existência de descontos trazem diversas implicações, especialmente de ordem financeira.
Ademais, a concessão da tutela não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC).
Desta forma, ante a existência dos pressupostos legais previstos no artigo 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida GENERALI BRASIL SEGUROS S A, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de proceder qualquer desconto no salário/contracheque da parte autora relativo ao contrato de seguro discutido nos autos, conforme descrito na inicial, até decisão final deste processo, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto mensal efetuado.
Em que pese a importância da audiência conciliação, ante a mínima possibilidade de conciliação em ações desta natureza e a manifestação expressa da autora pelo desinteresse em sua designação, dispenso a audiência de conciliação.
Ressalvo que os requeridos poderão manifestar-se expressamente nos autos, caso tenham interesse em conciliar. Citem-se as requeridas, e advirta-as que não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora (CPC, art. 344).
Advirta-se, ainda, que, na contestação, deverá especificar a provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte requerente para, caso queira, apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste/RO, 17 de novembro de 2022. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
21/04/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 21:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/03/2023 22:38
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 00:41
Decorrido prazo de LUZIENE RODRIGUES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:49
Decorrido prazo de LUZIENE RODRIGUES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:27
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:31
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/01/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:01
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/12/2022 01:03
Decorrido prazo de ALLAN SHINKODA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:03
Decorrido prazo de LUZIENE RODRIGUES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:51
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 00:42
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:42
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 02/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 00:38
Publicado DECISÃO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 00:16
Publicado DESPACHO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/08/2022 11:15