TJRO - 0000235-94.2013.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:04
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 03:43
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:42
Decorrido prazo de LORIVAL CONCEICAO DE ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:42
Decorrido prazo de EDILSON STUTZ em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:14
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 0000235-94.2013.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 29.007,71 Parte autora: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advogado: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, OAB nº AL151056, BRADESCO Parte requerida: LORIVAL CONCEICAO DE ALMEIDA, CPF nº *26.***.*56-04 Advogado: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra LORIVAL CONCEICAO DE ALMEIDA.
Foi determinada a suspensão do feito em 03/02/2017, e pelo período de um ano a contar deste último evento, nos termos do art. 921, III e §1º e § 4° do CPC, o processo permaneceu suspenso, iniciando o prazo da prescrição intercorrente a partir do transcurso desse lapso temporal (art. 921, §4º do CPC).
Intimada a se manifestar acerca da prescrição e eventual existência de causa interruptiva, sob pena de reconhecimento tácito do implemento da prescrição de sua pretensão, a parte exequente quedou-se inerte.
Tendo em vista que os autos foram arquivados, nos termos do art. 921, III e §1º e § 4° do CPC, permanecendo assim por mais de 5 anos, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Logo, reconheço a prescrição intercorrente e, como consequência, extingo este cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil c/c o art. 924, inc.
V do CPC.
Torno ineficaz eventual penhora realizada nestes autos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Rolim de Moura/RO, terça-feira, 30 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
30/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/05/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 05:21
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 0000235-94.2013.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 EXECUTADO: LORIVAL CONCEICAO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05, intimada da prescrição intercorrente. -
20/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:39
Processo Desarquivado
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28/04/2022 23:09
Decorrido prazo de LORIVAL CONCEICAO DE ALMEIDA em 05/04/2022 23:59.
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28/04/2022 22:15
Decorrido prazo de EDILSON STUTZ em 05/04/2022 23:59.
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28/04/2022 21:35
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 05/04/2022 23:59.
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11/03/2022 04:05
Publicado DESPACHO em 14/03/2022.
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11/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:26
Arquivado Provisoramente
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10/03/2022 12:13
Outras Decisões
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10/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:13
Outras Decisões
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03/03/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 08:20
Processo Desarquivado
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02/03/2018 13:03
Arquivado Provisoriamente
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02/03/2018 13:02
Juntada de Certidão
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27/09/2017 06:01
Publicado CERTIDÃO em 27/09/2017.
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26/09/2017 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 09:09
Juntada de Certidão
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25/09/2017 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2017 07:19
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2013
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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