TJRO - 7021475-95.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 07:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/12/2023 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDRESSA RAYANDRA TRINDADE HITZESCHKY REIS em 30/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:13
Publicado SENTENÇA em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7021475-95.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDRESSA RAYANDRA TRINDADE HITZESCHKY REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista a concordância da parte autora, recebo o processo neste Núcleo de Justiça 4.0.
Cadastre-se o Juízo 100% Digital.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ANDRESSA RAYANDRA TRINDADE HITZESCHKY demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a competência territorial é fixada pelo domicílio da parte requerida, com foro prevalente, ou pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações de reparação civil por danos, nos termos do artigo 4º, da Lei 9.099/95.
Outrossim, tem-se que ação oriunda de relação de consumo pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. É cediço, no entanto, que as normas de ordem pública previstas no CDC têm por finalidade facilitar a defesa do consumidor, o que não significa que lhe é outorgada a possibilidade de escolha aleatória do foro de propositura da ação com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Assim, dentre as possibilidades previstas em lei, deve o consumidor optar por aquela que lhe seja mais favorável, respeitando as regras legais de distribuição de competência e o princípio do juiz natural.
No contexto, impende destacar que no sistema dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, consoante o Enunciado 89 do FONAJE.
Inclusive, de acordo com o entendimento do STJ, em se tratando de relação de consumo, a regra de competência territorial é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 589.832 - RS (2014/0249687-0).
Rel.: Min.
Marco Buzzi.
Julgado em 19/05/2015) No caso em apreço, verifico que a parte autora apresentou comprovante de residência desatualizado, vez que emitido em data anterior ao fato narrado nos autos,, não comprovando sua cidade de domicílio.
Intimada a apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, a parte autora apresentou o mesmo comprovante já anexados aos autos, e nota fiscal de entrega de mercadoria no endereço indicado como de sua residência - também emitida em data anterior ao fato narrado nos autos, e afirmou que reside com sua genitora, juntando comprovante atualizado em nome dela (mâe).
Não logrando, portanto, êxito em comprovar o seu domicílio nesta cidade.
Não é crível que a parte não tenha nenhum comprovante de residência atualizado em seu nome, a fim de aferir a competência territorial do juízo no momento da distribuição da petição inicial. É importante destacar que este juízo tem observado a existência de demandas propostas por partes que não apresentam comprovação de domicílio em seu nome, nem mesmo quando instadas, o que indica a aparente escolha aleatória do foro em razão dos precedentes do TJRO.
Desta forma, compulsados os autos, inexiste regra capaz de determinar a competência do juízo de Porto Velho, devendo ser reconhecida a incompetência do foro escolhido pelo autor, posto que não foi comprovado o domicílio da parte nesta Comarca, que também não figura como o local do dano.
DISPOSITIVO Assim, RECONHEÇO a incompetência territorial deste juízo, e por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer sob o benefício da justiça gratuita deverá apresentar provas documentais de sua hipossuficiência no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação/intimação. Porto Velho, 04 de agosto de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:28
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/10/2023 06:10
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:09
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:55
Decorrido prazo de ANDRESSA RAYANDRA TRINDADE HITZESCHKY REIS em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Processo n. 7021475-95.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ANDRESSA RAYANDRA TRINDADE HITZESCHKY REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 05/09/2023 DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que foi anexado aos autos comprovante de endereço desatualizado, referente a período anterior à data do fato reclamado, não preenchendo o disposto no art. 319, I do CPC.
O documento de endereço é essencial para se aferir a competência territorial deste juízo.
Desde já, alerto que este juízo não admite declaração de endereço, tampouco comprovante de residência em nome de terceiro.
Assim, concedo prazo de 5 dias para juntada do referido comprovante em nome da parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial nos moldes do art. 330, IV do CPC.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 5 de outubro de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz de Direito -
05/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDRESSA RAYANDRA TRINDADE HITZESCHKY REIS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:32
Decorrido prazo de GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:54
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, NJ4 Número do processo: 7021475-95.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDRESSA RAYANDRA TRINDADE HITZESCHKY REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Vistos.
Faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 5 dias, quanto ao interesse da manutenção do processo neste núcleo.
Desde já consigno que o silêncio das partes será considerado como aceitação tácita pela manutenção do processo neste Gabinete.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 8 de setembro de 2023.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito -
08/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:33
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDRESSA RAYANDRA TRINDADE HITZESCHKY REIS em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:35
Publicado DECISÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7021475-95.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ANDRESSA RAYANDRA TRINDADE HITZESCHKY REIS Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 9 de maio de 2023. -
09/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7021475-95.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ANDRESSA RAYANDRA TRINDADE HITZESCHKY REIS Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 18 de abril de 2023. -
18/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:57
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 16/05/2023 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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18/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:31
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/05/2023 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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05/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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