TJRO - 7026307-79.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009652-27.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: PATRICIA VASCONCELOS BEZERRA ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos. Cuida-se de apelação criminal interposta por Patrícia Vasconcelos Bezerra. Em que pese a referida distribuição, consoante informações aportadas no termo de triagem (ID 20057133), entendo que o Desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal se tornou prevento para análise do recurso em questão, em razão do julgamento do Habeas Corpus n. 0801606-41.2023.8.22.0000. Com efeito, o artigo 142, caput, do atual Regimento Interno do TJRO, preconiza que “o desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, terá a competência preventa [...]”.
Vejamos: Art. 142.
O desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de juiz de 1º (primeiro) grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, conexa ou continente, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Destarte, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para que se proceda à redistribuição do presente feito por prevenção, nos termos do artigo 142, do RITJ/RO. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz RELATOR -
25/11/2022 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 10:57
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA DE ALMEIDA em 18/08/2022 23:59.
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10/10/2022 10:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:07
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA DE ALMEIDA em 18/08/2022 23:59.
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07/10/2022 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/07/2022.
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08/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:03
Conhecido o recurso de MARCIO MOREIRA DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*18-34 (APELANTE) e provido em parte
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12/07/2022 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2022 07:42
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2022 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2022 07:57
Conclusos para decisão
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13/06/2022 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2022 07:58
Juntada de termo de triagem
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10/06/2022 10:47
Recebidos os autos
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10/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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