TJRO - 7002654-68.2022.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Processo: 7002654-68.2022.8.22.0004 Apelação Origem: 7002654-68.2022.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Lucinea Del Piero da Silva Advogada: Livia de Souza Costa (OAB/RO 7288) Advogada: Luanna Elisa Estevam Costa (OAB/RO 10804) Advogado: Thiago Oliveira Araújo (OAB/RO 10612) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Redistribuído em 13/06/2023 D E C I S Ã O: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Fornecimento de medicamento oncológico.
Nova interpretação conferida ao Tema 793.
Medicamento não incluído nas políticas públicas.
IAC 14/STJ.
Solidariedade dos entes federados.
Direito fundamental envolvido. do STJ.
Recurso não provido. 1 .
De acordo com deliberação do STJ, no julgamento que admitiu o IAC 14, até o julgamento definitivo do referido incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre medicamento não incluído nas políticas públicas, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir mediante políticas sociais e econômicas medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, 3) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Comprovada a satisfação dos requisitos cumulativos, é devido o fornecimento do medicamento pleiteado. 4.
No caso, demonstrado o preenchimento dos requisitos, remanescendo a necessidade da medicação requerida para o tratamento da doença, é medida de rigor que o apelante, enquanto ente da federação, proporcione o que for necessário para efetivar o atendimento. 5.
Recurso não provido. -
23/08/2023 12:19
Expedição de Acórdão.
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23/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:44
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2023 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 10:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
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23/07/2023 08:05
Juntada de Petição de outras peças
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20/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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14/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:49
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
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13/06/2023 07:15
Juntada de termo de triagem
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13/06/2023 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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12/06/2023 16:36
Reconhecida a prevenção
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12/06/2023 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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02/06/2023 12:26
Declarada incompetência
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02/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 09:10
Juntada de termo de triagem
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01/06/2023 17:24
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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