TJRO - 7013200-60.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:46
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:36
Decorrido prazo de THAISE ROBERTA OLIVEIRA ALVAREZ em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 17:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 08:42
Decorrido prazo de THAISE ROBERTA OLIVEIRA ALVAREZ em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:24
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA LOMBA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:29
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA LOMBA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de THAISE ROBERTA OLIVEIRA ALVAREZ em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:28
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 480/481 859/860 Número do processo: 7013200-60.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA VIEIRA LOMBA ADVOGADO DO REQUERENTE: THAISE ROBERTA OLIVEIRA ALVAREZ, OAB nº RO9365 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais na qual a parte requerente alega que não obstante tenha efetuado o pagamento das faturas dos meses de julho/2022, setembro/2022 e outubro/2022, teve seu nome negativado indevidamente. A demandada, por sua vez, alegou que o pagamento das faturas não foi realizado, visto que o comprovante trazido pela requerente aponta como destinatário pessoa diversa da empresa requerida.
Sustenta que não ocorreram condutas que pudessem ofender a requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é improcedente, pelos motivos a seguir expostos.
Apesar de a autora afirmar ter pago os valores referentes às faturas discutidas no presente feito, o comprovante de pagamento das faturas dos meses de setembro e outubro de 2022, objetos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, apresenta como destinatário final um terceiro chamado “VHE ELETRICIDADE E GERAÇÃO” (ID 87956943 e ID 87956944 ), fato que contrasta com os dados bancários da empresa fornecedora, os quais constam logo abaixo do QR Code e apresentam informações como o nome do beneficiário e a agência bancária deste.
Denota-se, portanto, culpa exclusiva da parte autora pela inobservância dos cuidados mínimos para a realização da transferência dos valores, especialmente na falta de conferência dos dados do recebedor da quantia paga. A parte autora pode até reaver esses valores pagos indevidamente a terceiros, mas deve realiza-lo em outro processo, eis que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa.
Assim sendo, ainda que a autora tenha repassado o valor exato das faturas a um terceiro que acreditava ser a requerida, entendo que a requerida não deve ser responsabilizada pela imprudência exclusiva da autora.
Em casos similares de erro exclusivo do consumidor, denota-se que o entendimento jurisprudencial é no sentido da não responsabilização do fornecedor: RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROVA DE PAGAMENTO DEVE SER FEITA PELO DEVEDOR.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE INDICANDO CÓDIGO DE BARRAS DISTINTO.
EQUÍVOCO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR PAGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0002658-41.2015.8.12.0008, Corumbá, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 05/11/2015, p: 06/11/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DÉBITO QUITADO PELO CONSUMIDOR - FALHA NA LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO – MERO DISSABOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801439-30.2015.8.12.0114, Juizado Especial deTrês Lagoas, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Denize de Barros Dodero, j: 25/02/2016, p: 25/02/2016) Considerando que o pagamento realizado não foi direcionado à requerida, não existe qualquer ilegalidade no corte realizado, uma vez que as faturas ainda estão em aberto.
Logo, o débito da fatura discutido é devido, uma vez que houve a utilização do serviço de energia elétrica no mês discutido e o pagamento não foi realizado corretamente, não sendo caso de liberação da obrigação de pagar.
Por consequência lógica, não há que se falar em danos morais e restituição em dobro dos valores, visto que não há constatação de ilegalidade e dano.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e EXTINGO O FEITO com resolução de mérito.
Revogo os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida, mantidos, todavia, seus efeitos.
A requerida deverá proporcionar facilidades para que a parte autora possa quitar as faturas pendentes na via administrativa.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE.
Porto Velho, 27 de junho de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
27/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 ,(69) Processo nº : 7013200-60.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: MARIA VIEIRA LOMBA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: THAISE ROBERTA OLIVEIRA ALVAREZ - RO9365 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. , 19 de abril de 2023. -
19/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 07:28
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:50
Publicado DECISÃO em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 22:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2023 06:21
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 19:39
Juntada de Petição de outras peças
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15/03/2023 00:15
Decorrido prazo de THAISE ROBERTA OLIVEIRA ALVAREZ em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:36
Publicado DECISÃO em 14/03/2023.
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13/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA LOMBA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:14
Publicado DECISÃO em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 23:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 22:44
Conclusos para decisão
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07/03/2023 22:44
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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07/03/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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