TJRO - 0000125-13.2018.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ZAURI MOREIRA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2023 Processo: 0000125-13.2018.8.22.0013 Apelação Origem: 0000125-13.2018.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara Genérica Apelante: Zauri Moreira dos Santos Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JORGE LEAL Distribuído por sorteio em 21/07/2022 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Apelação criminal.
Homicídio culposo.
Lesão corporal culposa.
Direção de veículo automotor.
Absolvição.
Desrespeito à sinalização.
Ausência de cuidados necessários.
Condenação mantida.
Suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Afastamento.
Iniviabilidade.
Diminuição do valor da prestação pecuniária.
Descabimento.
Recurso não provido. 1.
Não há que se falar em absolvição se comprovado que o motorista de veículo automotor, ao atravessar via preferencial, não respeitou a sinalização de parada obrigatória, ocasionando o acidente que culminou com a morte da vítima. 2.
Conforme precedente desta Corte Estadual, não há falar em exclusão da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pois a referida sanção constitui imposição legal do preceito secundário do art. 302 do CTB, que estabelece a cumulação de sanções sem possibilitar margem de discricionariedade ao julgador. 3. É inviável a redução do valor da prestação pecuniária imposta ao Apelante a título de pena restritiva de direitos, pois eventual dificuldade no adimplemento da prestação pecuniária deverá ser direcionada ao juiz da execução, a quem cabe analisar as condições econômicas no momento do cumprimento da obrigação imposta. 4.
Negado provimento ao recurso. -
19/04/2023 11:04
Juntada de Petição de outras peças
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19/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:37
Conhecido o recurso de ZAURI MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*53-40 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2023 07:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2023 12:39
Desentranhado o documento
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29/03/2023 12:37
Juntada de inteiro teor
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21/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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21/03/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:56
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:57
Juntada de termo de triagem
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21/07/2022 10:50
Recebidos os autos
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21/07/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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