TJRO - 0007134-72.2012.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 20:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/07/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 10:32
Juntada de Decisão
-
01/07/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/05/2021 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0007134-72.2012.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0007134-72.2012.8.22.0001 - Porto Velho/ 1ª Vara Cível Agravantes : Telma Queiroz Coutinho e outros Advogado : Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) Advogado : Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889) Agravado : Edmar Bizerra da Costa Advogada : Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Advogado : Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Agravado : Ivanhoé Queiroz Coutinho Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 02/02/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
29/04/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
23/04/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/04/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 12:18
Retificado 20/04/2021 12:18 - Expedição de Certidão.
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03/04/2021 00:00
Decorrido prazo de Ivanhoé Queiroz Coutinho em 02/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:03
Juntada de Petição de Contra minuta
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10/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:01
Decorrido prazo de Ivanhoé Queiroz Coutinho em 01/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:49
Decorrido prazo de Ivanhoé Queiroz Coutinho em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0007134-72.2012.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0007134-72.2012.8.22.0001 - Porto Velho/ 1ª Vara Cível Agravantes : Telma Queiroz Coutinho e outros Advogado : Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) Advogado : Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889) Agravado : Edmar Bizerra da Costa Advogada : Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Advogado : Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Agravado : Ivanhoé Queiroz Coutinho Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 02/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, §3º, do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2021. Bel. João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
11/02/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:37
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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11/02/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0007134-72.2012.8.22.0001 - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0007134-72.2012.8.22.0001 - Porto Velho/ 1ª Vara Cível Recorrentes : Telma Queiroz Coutinho e outros Advogado : Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) Advogado : Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889) Recorrido : Edmar Bizerra da Costa Advogada : Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Advogado : Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Recorrido : Ivanhoé Queiroz Coutinho Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 19/10/2019 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 7º, 9º, 139, inciso I e 140 do Código de Processo Civil e a Súmula 237 do STF. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, em resposta ao despacho (ID 9064398), os recorrentes indicam insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo (ID 9163327).
Assim, defiro a benesse da gratuidade judicial. Os insurgentes alegam nulidade absoluta do processo por violação ao princípio da imparcialidade e que o acórdão ignorou o princípio da tutela do devido processo legal, descumprindo os artigos 7º, 9º e 139, inciso I, do Código de Processo Civil. Discorrem acerca da nulidade do processo pela inversão cronológica de ato processual e pela ausência de prestação jurisdicional, asseverando afronta ao artigo 140 do CPC. Apresentam teses alusivas à usucapião, ilegitimidade do recorrido, interrupção, oposição, destinação econômica do imóvel, direito de retenção e minoração da sucumbência. Passo à admissibilidade recursal. Com relação ao conhecimento da tese relacionada à afronta a Súmula 237 do STF, o recurso especial não constitui via adequada para averiguação de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 518/STJ. No que concerne à alegada afronta aos artigos supramencionados, constata-se que as partes insurgentes deixaram de demonstrar, de modo claro e fundamentado, de que forma o acórdão teria afrontado tais dispositivos legais. Destarte, resta inviável o seguimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO.
PERMANENTE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SOLTEIRA. ÓBICES AO SEGUIMENTO DO RECURSO.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - [...] III - Ademais, especificamente com relação à suposta violação do art. 489 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que a "argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado.
Incidência da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018.) V - [...] XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1559920/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Quanto às proposições acerca da usucapião, ilegitimidade do recorrido, interrupção, oposição, destinação econômica do imóvel, direito de retenção e minoração da sucumbência, os recorrentes não indicaram precisamente os dispositivos legais a que se teria negado vigência, o que atrai a incidência da aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 22 de janeiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
25/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
22/01/2021 13:46
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2020 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
06/07/2020 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2020.
-
30/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
25/06/2020 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/12/2019 07:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2019 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/11/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 07:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2019.
-
29/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 16:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/10/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2019 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2019.
-
26/09/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 17:35
Conhecido o recurso de TELMA QUEIROZ COUTINHO - CPF: *06.***.*43-87 (APELANTE), VANDERLEY QUEIROZ COUTINHO (APELANTE) e TELMÁRIO QUEIROZ COUTINHO (APELANTE) e não-provido.
-
23/08/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2019 08:55
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2019 08:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 00:07
Decorrido prazo de TELMA QUEIROZ COUTINHO em 02/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 10:29
Juntada de conclusão judicial
-
01/10/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 06:01
Publicado Intimação em 25/09/2018.
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24/09/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 10:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 12:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 12:58
Juntada de conclusão judicial
-
18/05/2017 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
18/05/2017 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/05/2017 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2017 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
15/05/2017 11:33
Juntada de termo de triagem
-
12/05/2017 11:39
Recebidos os autos
-
12/05/2017 11:39
Recebidos os autos
-
12/05/2017 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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