TJRO - 7001407-17.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2025 03:43
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2025.
-
22/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 02:00
Publicado DECISÃO em 13/03/2025.
-
12/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 02:14
Publicado DECISÃO em 14/02/2025.
-
13/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 04:38
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:24
Processo Desarquivado
-
29/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:56
Expedido alvará de levantamento
-
25/05/2022 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2022 07:33
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 05:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:27
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2022.
-
27/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/04/2022 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2022.
-
18/04/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 07:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/04/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 07:00
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:08
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
-
21/03/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:38
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
02/03/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/09/2021 20:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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26/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:26
Outras Decisões
-
22/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 09:31
Decorrido prazo de SIMONI TOWNES DE CASTRO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 22:53
Outras Decisões
-
12/03/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 04:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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01/03/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo: 7001407-17.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro AUTOR: DHEFERSON FEITOSA FERNANDES, CPF nº *03.***.*76-44, DOM BOSCO 1077 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO A parte requerida se insurge acerca do valor arbitrado a título de honorários periciais.
A tempo de ressaltar que a referida decisão está devidamente fundamentada/justificada, incide na espécie o princípio da causalidade.
A parte requerida não efetuou o devido pagamento administrativamente, obrigando o autor a ingressar com ação.
Por oportuno: Apelação Cível.
Cobrança.
Seguro DPVAT.
Honorários periciais.
Recurso da seguradora da ré.
Pretensa diminuição da verba.
Perícia requerida por ambas as partes.
Autor beneficiário da justiça gratuita.
Obediência aos valores e critérios referenciados na Resolução do CNJ n. 232/2016.
Art. 95, § 3º, Inc.
II, do CPC.
Honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Redução.
Impossibilidade.
Pelo princípio da causalidade, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar o ônus da sucumbência, bem como os honorários de advogados devem ser arbitrados em conformidade com os parâmetros da legislação processual vigente e precedentes da Corte, comportando modificação em grau de recurso quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.
A lei processual em vigor impõe que, nos casos em que a perícia deva ser arcada por beneficiário da justiça gratuita, o valor dos honorários do perito deve observar a tabela formalizada pelo respectivo Tribunal ou, omisso, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, revelando-se o valor arbitrado na decisão acima quase três vezes da quantia estipulada na tabela editada pelo CNJ, impositiva a sua manutenção.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008151-93.2018.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 08/10/2019.
Caso a parte discorde dos fundamentos expostos sentença, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações já lançada para a realização da perícia designada. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 25 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
26/02/2021 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001407-17.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Seguro AUTOR: DHEFERSON FEITOSA FERNANDES, DOM BOSCO 1077 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 9.450,00 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança apresentada por DHEFERSON FEITOSA FERNANDES, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A inicial foi recebida. Citada, a parte requerida contestou a demanda, alegando ter adimplido os valores administrativamente.
No mais asseverou a necessidade de realização de prova pericial, bem como requereu que esta fosse realizada pelo IML. Apresentada impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a serem sanadas. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Determino: Considerando que para o deslinde da causa necessário se faz a realização de perícia e tendo em vista que a matéria posta a julgamento não é apenas de direito, exigindo para a solução da causa dilação probatória, defiro a prova pericial requerida pela ré.
QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ENTENDO QUE ESTES SÃO DEVIDOS PELA PARTE REQUERIDA, SEM PREJUÍZO DE QUE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA A DESPESA ADIANTADA PODE SER RESSARCIDA PELA PARTE VENCIDA. Para funcionar como perito do juízo, nomeio a médica Dr.
Simone Townes , fixando desde já o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando a requerida desde já intimada para depositar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presumir desistência da prova e aceitação da condição física alegada pelo autor. Referente aos valores dos honorários, estes se encontram compatíveis com os valores praticados na Comarca de Presidente Médici/RO.
Justifica-se o valor a falta de profissionais habilitados nesta Comarca para Realização de Exame Pericial, frise-se que a ausência de profissionais tende a onerar o valor habitualmente praticado, trata-se da regra básica de oferta x demanda.
Não é demais mencionar que o Requerido em outras oportunidades já efetuou o pagamento dos honorários periciais. Outrossim, deverá ser indicado o local, o dia e a hora para a realização da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Instrumentalize o mandado com as peças necessárias dos autos a facilitar o trabalho do expert. Faculto às partes apresentarem assistentes técnicos, além dos quesitos, desde que no prazo de 10 dias, contados da ciência desta decisão.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contado a partir da realização da perícia técnica. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência, bem como para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor. Com a informação relacionada à perícia (data, hora e local), intimem-se. Consigno que, caso o requerido não concorde com os termos da presente decisão, como é de costume, deverá se manifestar pelas vias recursais. QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA 1.
A parte autora apresenta lesões compatíveis com a descrição de acidente de trânsito tal como exposto na exordial? 2.
As lesões sofridas pela parte autora no acidente automobilístico descrito na inicial resultaram na debilidade permanente de algum membro, sentido ou função? 3.
Em caso positivo, a debilidade do membro, sentido ou função é total ou parcial, para os fins do recebimento da indenização securitária obrigatória (DPVAT)? 4) Caso seja parcial, qual o grau de debilidade (em porcentagem)? SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 15 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
25/02/2021 17:31
Outras Decisões
-
25/02/2021 07:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 01:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001407-17.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Seguro AUTOR: DHEFERSON FEITOSA FERNANDES, DOM BOSCO 1077 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 9.450,00 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança apresentada por DHEFERSON FEITOSA FERNANDES, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A inicial foi recebida. Citada, a parte requerida contestou a demanda, alegando ter adimplido os valores administrativamente.
No mais asseverou a necessidade de realização de prova pericial, bem como requereu que esta fosse realizada pelo IML. Apresentada impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a serem sanadas. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Determino: Considerando que para o deslinde da causa necessário se faz a realização de perícia e tendo em vista que a matéria posta a julgamento não é apenas de direito, exigindo para a solução da causa dilação probatória, defiro a prova pericial requerida pela ré.
QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ENTENDO QUE ESTES SÃO DEVIDOS PELA PARTE REQUERIDA, SEM PREJUÍZO DE QUE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA A DESPESA ADIANTADA PODE SER RESSARCIDA PELA PARTE VENCIDA. Para funcionar como perito do juízo, nomeio a médica Dr.
Simone Townes , fixando desde já o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando a requerida desde já intimada para depositar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presumir desistência da prova e aceitação da condição física alegada pelo autor. Referente aos valores dos honorários, estes se encontram compatíveis com os valores praticados na Comarca de Presidente Médici/RO.
Justifica-se o valor a falta de profissionais habilitados nesta Comarca para Realização de Exame Pericial, frise-se que a ausência de profissionais tende a onerar o valor habitualmente praticado, trata-se da regra básica de oferta x demanda.
Não é demais mencionar que o Requerido em outras oportunidades já efetuou o pagamento dos honorários periciais. Outrossim, deverá ser indicado o local, o dia e a hora para a realização da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Instrumentalize o mandado com as peças necessárias dos autos a facilitar o trabalho do expert. Faculto às partes apresentarem assistentes técnicos, além dos quesitos, desde que no prazo de 10 dias, contados da ciência desta decisão.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contado a partir da realização da perícia técnica. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência, bem como para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor. Com a informação relacionada à perícia (data, hora e local), intimem-se. Consigno que, caso o requerido não concorde com os termos da presente decisão, como é de costume, deverá se manifestar pelas vias recursais. QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA 1.
A parte autora apresenta lesões compatíveis com a descrição de acidente de trânsito tal como exposto na exordial? 2.
As lesões sofridas pela parte autora no acidente automobilístico descrito na inicial resultaram na debilidade permanente de algum membro, sentido ou função? 3.
Em caso positivo, a debilidade do membro, sentido ou função é total ou parcial, para os fins do recebimento da indenização securitária obrigatória (DPVAT)? 4) Caso seja parcial, qual o grau de debilidade (em porcentagem)? SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 15 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
21/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 23:22
Outras Decisões
-
15/12/2020 07:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2020.
-
18/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2020 07:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:57
Outras Decisões
-
14/10/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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