TJRO - 7004452-34.2022.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Decorrido prazo de BATISTA PITU BARONE FILHO em 23/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2025 01:20
Publicado DECISÃO em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:33
Decorrido prazo de BATISTA PITU BARONE FILHO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2025 00:41
Publicado DESPACHO em 10/09/2025.
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09/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de AGUARDANDO JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BATISTA PITU BARONE FILHO em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BATISTA PITU BARONE FILHO em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 07:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 01:36
Publicado DESPACHO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004452-34.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: EXECUTADO: BATISTA PITU BARONE FILHO, CPF nº *74.***.*61-15, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 4695, CASA JARDIM ELDORADO - 76987-074 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCELO DOMINICALI RIGOTI, OAB nº PR32858 Valor da causa: R$ 327.249,06 DESPACHO Ciente da decisão juntada no Id. 117509295.
Em cumprimento ao determinado, procedo com o desbloqueio do valor de R$ 4.859,07, correspondente ao percentual de 70%.
Aguarde-se a decisão de mérito do recurso.
Após, voltem-me conclusos.
Vilhena–RO, 21 de março de 2025.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BATISTA PITU BARONE FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:48
Juntada de informação
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25/02/2025 04:47
Decorrido prazo de BATISTA PITU BARONE FILHO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2025 00:34
Publicado DECISÃO em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004452-34.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: EXECUTADO: BATISTA PITU BARONE FILHO, CPF nº *74.***.*61-15, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 4695, CASA JARDIM ELDORADO - 76987-074 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCELO DOMINICALI RIGOTI, OAB nº PR32858 Valor da causa: R$ 327.249,06 DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal.
Deferida a pesquisa e bloqueio de valores via sistema Sisbajud.
A parte executada compareceu aos autos, ocasião em que apresentou impugnação à penhora, aduzindo que os valores tornados indisponíveis possui origem de verba previdenciária e, ao seu entender, a manutenção do bloqueio coloca em risco sua subsistência.
Requereu a imediata liberação da constrição judicial.
Intimada, a parte exequente se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária.
Decido.
Não se desconhece que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, entre outros.
Ocorre que, compartilho do entendimento que, nos termos do art. 373, II do CPC, cabe à parte executada demonstrar os fatos impeditivos do exercício do direito da parte exequente, sendo certo que, no ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra dominante de que o ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas é necessário provar o fato que atrai o direito. À vista disso, é ônus da parte executada comprovar que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is), trata(m)-se de verba de caráter alimentar, no caso, é verba previdenciária.
Na espécie, o único documento coligido pela parte executada é um extrato bancária sob o Id. 116635863 que somente comprova o bloqueio judicial no valor de R$ 6.941,43.
Não há qualquer comprovação de que seja aposentado e que o referido valor é provento de aposentadoria, ou de qualquer outro benefício previdenciário.
Posto isso, rejeito a impugnação.
Via de consequência, converto em penhora os valores tornados indisponíveis, nos termos § 5º, art. 854, do CPC.
Por intermédio de publicação automática, ficam as partes intimadas do teor desta decisão.
Escoado o prazo de recurso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para expedição de alvará judicial eletrônico na modalidade transferência e requerer o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão.
Após, voltem-me conclusos.
Vilhena–RO, 18 de fevereiro de 2025.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 01:33
Publicado DESPACHO em 14/02/2025.
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13/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BATISTA PITU BARONE FILHO em 02/12/2024 23:59.
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16/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:47
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:26
Expedição de Carta precatória.
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28/08/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 05:30
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004452-34.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: EXECUTADO: BATISTA PITU BARONE FILHO, CPF nº *74.***.*61-15, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 4695, CASA JARDIM ELDORADO - 76987-074 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 327.249,06 DECISÃO Como é sabido, dispõe o art. 40 da LEF: O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
A referida norma incide sobre o caso concreto desta execução em que não foram localizados bens que pudessem satisfazer a execução.
Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (LEF, art. 40).
Fluído o prazo de um ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos (LEF, art. 40, § 2º), a partir de quando começará a correr o prazo de prescrição (LEF, art. 40, § 4º).
Saliento que o processo poderá tramitar a qualquer tempo, em decorrência da promoção do exequente, desde que encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40, § 3º).
Intime-se a Fazenda Pública (LEF, art. 40, § 1º).
Vilhena/RO, 19 de abril de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
20/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 09:13
Decorrido prazo de THAISE CASSIANO COUTINHO NARCIZO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:41
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:19
Mandado devolvido dependência
-
07/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 18:01
Mandado devolvido competência exclusiva
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11/01/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BATISTA PITU BARONE FILHO em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:59
Publicado DESPACHO em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:49
Decorrido prazo de BATISTA PITU BARONE FILHO em 09/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 07:42
Outras Decisões
-
12/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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