TJRO - 7000848-10.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ELIANE WENDT KROFKE em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:49
Publicado SENTENÇA em 14/11/2023.
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13/11/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 03:19
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:30
Decorrido prazo de ELIANE WENDT KROFKE em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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24/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:05
Expedição de Alvará.
-
19/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:30
Publicado DECISÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 09:38
Expedido alvará de levantamento
-
06/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
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03/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIANE WENDT KROFKE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:36
Juntada de despacho
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03/07/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2023 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
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28/06/2023 03:23
Decorrido prazo de ELIANE WENDT KROFKE em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:09
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7000848-10.2023.8.22.0021 Requerente: AUTOR: ELIANE WENDT KROFKE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA - RO7944 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ELIANE WENDT KROFKE Linha Formigueiro, Km 08, Zona Rural, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Buritis, 7 de junho de 2023. -
07/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ELIANE WENDT KROFKE em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 21:03
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2023 02:03
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
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16/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do processo: 7000848-10.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELIANE WENDT KROFKE ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por ELIANE WENDT KROFKE em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que a requerida efetuou o corte de energia em sua residência e inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito devido ao não pagamento de débito referente à recuperação de consumo, que não seguiu os parâmetros estabelecidos pela ANEEL.
A ré, em sua defesa, informa que o débito é devido, tendo em vista que a autora não efetuou o pagamento de várias faturas, não se no caso tratando de recuperação de consumo, mas meramente de inadimplemento por parte da consumidora, motivo pelo qual o corte e a negativação foram efetuados de forma legal, não devendo ser responsabilizada civilmente. É o breve relato.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas.
As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo, pois, à análise do mérito.
Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC).
Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos.
A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais.
Extrai-se dos autos que a requerente teve seu fornecimento de energia suspendido e seu nome negativado, tendo em vista que não efetuou o pagamento de faturas geradas pela requerida.
Conforme a empresa ré demonstra nos autos por meio do histórico do consumidor (ID 89751798), os débitos que levaram à interrupção do serviço, bem como à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não se tratam de valores cobrados a título de recuperação de consumo, mas sim de faturas não adimplidas pela consumidora, motivo pelo qual se faz justa a negativação,
por outro lado, o mesmo não pode ser dito quanto à suspensão do fornecimento de energia, uma vez que os débitos em questão correspondem aos meses de janeiro, agosto e setembro de 2021 e fevereiro e março de 2022, sendo este débitos pretéritos.
Destarte, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos, pois o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, o que ocorreu no presente caso.
Para corroborar com tal decisão, é o entendimento recente deste Tribunal: "Consumidor.
Interrupção do fornecimento de energia.
Débitos pretéritos.
Dano moral.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. - É incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos antigos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - É devida indenização pelo dano moral sofrido em decorrência de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica com fundamento em fatura de cobrança de débitos pretéritos.
Serviço prestado de forma ineficiente dano moral configurado. (...) Por tais considerações, VOTO para ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, dando-lhes efeito modificativo nos termos da decisão supra. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
ERRO MATERIAL NA CONFECÇÃO DO ACÓRDÃO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. Havendo erro material na confecção do acórdão, o acolhimento dos embargos é a medida que se impõe. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008518-33.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 06/03/2023)." Quanto ao pedido de danos morais, não se tem provas nos autos de que a parte autora estava com qualquer outra irregularidade que justifique a suspensão do fornecimento de energia em sua unidade de consumo, tendo sido surpreendida com a suspensão de energia, necessitando, portanto, do serviço essencial fornecido pela ré para realizar os devidos cuidados de sua família. A concessionária também não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior e, por isso, deve ressarcir os danos morais sofridos pela consumidora, à luz da responsabilidade objetiva.
Dessa forma, há evidente dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação conforme entendimento do STJ, mediante a adoção de método bifásico como parâmetro de arbitramento equitativo, afastando-se a tarifação do dano (REsp 1.608.573; Proc. 2016/0046129-2; RJ; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018).
O TJRO pondera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (Processo 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019).
Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$12.000,00 (doze mil reais).
Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo.
Por fim, conforme dito anteriormente, entendo ser devida a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que os valores cobrados pela requerida, quais sejam não se tratam de consumo não faturado, mas sim de faturas não adimplidas pela requerente nos meses de janeiro, agosto e setembro de 2021 e fevereiro e março de 2022, que somados equivalem ao valor de R$1.091,96 (mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos).
Assim, existindo crédito em favor da requerida, já que caracterizada a conduta lícita por ela praticada quanto à negativação do nome da autora, procedente é o pedido contraposto.
Dispositivo: Do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos pela autora para RETIFICAR a tutela de urgência concedida, de forma que a negativação poderá ser mantida enquanto a autora não efetuar o pagamento dos débitos devidos à requerida; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$12.000,00 (doze mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional).
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, devendo o autor efetuar o pagamento referente às faturas não pagas, que totalizam o valor de R$1.091,96 (mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos), atualizado monetariamente a partir da data do fato (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 15 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz (a) de Direito -
15/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/05/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ELIANE WENDT KROFKE em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7000848-10.2023.8.22.0021 Requerente: AUTOR: ELIANE WENDT KROFKE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA - RO7944 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias.
Buritis, 20 de abril de 2023. -
20/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ELIANE WENDT KROFKE em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 01:25
Publicado DESPACHO em 07/03/2023.
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06/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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