TJRO - 7001953-33.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 12:42
Juntada de Petição de outras peças
-
24/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
-
14/11/2023 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:03
Juntada de Petição de outras peças
-
19/09/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 17:40
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
-
15/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:23
Juntada de Petição de outras peças
-
21/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001953-33.2020.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SUELI SALETE CORDAZZO BOTTEGA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Deflui-se dos autos que já houve a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores, vide ID. 90464428.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Desse modo, verifico que o montante objeto de execução encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Nada pendente, arquive-se.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
P.R.I.
Machadinho D'Oeste/RO, 24 de maio de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Substituta -
23/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:47
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:22
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001953-33.2020.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SUELI SALETE CORDAZZO BOTTEGA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Deflui-se dos autos que já houve a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores, vide ID. 90464428.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Desse modo, verifico que o montante objeto de execução encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Nada pendente, arquive-se.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
P.R.I.
Machadinho D'Oeste/RO, 24 de maio de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Substituta -
24/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 21:35
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:10
Expedição de Alvará.
-
08/05/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 11:38
Processo Desarquivado
-
21/04/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:45
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001953-33.2020.8.22.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUELI SALETE CORDAZZO BOTTEGA Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, acerca das RPV's expedidas.
Machadinho D'Oeste, 12 de abril de 2023 -
12/04/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 03:07
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/02/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
-
10/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/10/2022 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:10
Decorrido prazo de SUELI SALETE CORDAZZO BOTTEGA em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:19
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 13:10
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:27
Expedição de Alvará.
-
03/08/2022 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2022 18:17
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2022 21:10
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2021.
-
13/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:57
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2021 10:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
26/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 01:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2021.
-
25/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2021 10:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
16/04/2021 08:56
Outras Decisões
-
14/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2021 11:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001953-33.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI SALETE CORDAZZO BOTTEGA Advogado do(a) AUTOR: ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, através desta, ficam as partes acima mencionadas devidamente intimadas, na pessoa de seus procuradores, para conhecimento do laudo pericial e, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Machadinho D'Oeste, 2 de março de 2021 -
02/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 07:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001953-33.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez AUTOR: SUELI SALETE CORDAZZO BOTTEGA, LH MP 81 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 12.540,00 DECISÃO Vistos, Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas preliminares.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Processo em ordem.
Declaro saneado o feito.
Fixo como objeto de prova a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado do autor.
Considerando a necessidade de exame técnico específico para aferir a incapacidade da parte autora, mas que a mesma é beneficiária da gratuidade processual, não tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual e Municipal de saúde, os honorários periciais devem ser suportados pela Justiça Federal, na forma da Resolução CJF – RES – 2014/00305, de 07 de Outubro de 2014, uma vez que o deslinde depende da atuação de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.
Arbitro honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço na forma do parágrafo único, art. 28 da Resolução 305/2014, a qual traz em seu texto o seguinte: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no artigo 25.
Parágrafo único: Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o Juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, verifico que os honorários periciais na Justiça Federal Comum (outras áreas), têm como valor máximo o importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Desta forma, considerando que o valor máximo pode ser multiplicado por três vezes, teríamos como limite o correspondente a R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários.
Entretanto, o valor arbitrado por este Juízo, como já mencionado, foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assim, o referido valor está dentro do limite exigido pela Resolução.
Nomeio para realização do ato os médicos, DR.
LUIZ PRIMO LARAYA – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2786 e DR.
LAURO LARAYA Júnior – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2785, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Fica registrada a obrigatoriedade de contato prévio pela parte autora, com o perito nomeado, através do telefone (69) 98444-7883 (whats).
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Notifique-se a perita da presente nomeação, podendo apresentar escusas, em 05 dias, nos termos do art. 157, do NCPC.
Não havendo recusa justificada, deverão exercer seus mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
A perícia será realizada no Fórum, localizado na Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste/RO, no dia 24.02.2021, às 16h20min.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Advirto as partes que deverão utilizar máscaras e respeitar as regras sanitárias para evitar eventual contágio pelo covid-19.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no cartório da Vara, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Após, encaminhe os autos ao MP, tendo em vista o interesse de menor.
Transcorrido o prazo e não havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais através do AJG – Sistema Assistência Judiciária Gratuita.
Não estando o médico perito cadastrado na forma do capítulo III da Resolução nº 305, Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício solicitando as informações necessárias.
Por fim, esclareço que por ora deixo de determinar nova intimação do requerido, tendo em vista a necessidade do decurso do prazo concedido anteriormente, bem como, de majorar a multa aplicada em caso de descumprimento, sendo que o presente feito deverá permanecer em cartório até que seja juntado aos autos o respectivo laudo e a manifestação das partes.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário com urgência. Machadinho D'Oeste/, 19 de janeiro de 2021 -
21/01/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001953-33.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI SALETE CORDAZZO BOTTEGA Advogado do(a) AUTOR: ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, através desta, ficam as partes acima mencionadas devidamente intimadas para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando sua necessidade e pertinência.
Machadinho D'Oeste, 22 de outubro de 2020 -
19/01/2021 15:23
Outras Decisões
-
19/01/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:45
Outras Decisões
-
20/11/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 01:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2020.
-
23/10/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
-
20/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2020.
-
01/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008801-32.2016.8.22.0001
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul
Michelle Vaz da Costa
Advogado: Taylise Catarina Rogerio Seixas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2016 13:45
Processo nº 7012592-35.2018.8.22.0002
Banco Pan S.A.
Vania da Silva
Advogado: Daniel Vendramini Pereira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/10/2019 11:50
Processo nº 7001689-05.2018.8.22.0013
Antonio Saulo de Matias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jeandra Amabile Vedana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/08/2018 10:01
Processo nº 7010308-20.2019.8.22.0002
Sirlene Santos de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabiano Reges Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2019 12:57
Processo nº 7012592-35.2018.8.22.0002
Vania da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/10/2018 22:04