TJRO - 7004394-07.2021.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:37
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO - GEFIS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de Sr. Wilson Cézar de Carvalho - Coordenador da Receita Estadual de Rondônia em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:29
Decorrido prazo de VALERIA DINIZ ALVES em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:41
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2023 03:44
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:08
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 12:35
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 14:25
Decorrido prazo de Sr. Wilson Cézar de Carvalho - Coordenador da Receita Estadual de Rondônia em 21/06/2023 23:59.
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04/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7004394-07.2021.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: PHD SISTEMAS DE ENERGIA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, RUA GARÇA 104, 124 PROSPERIDADE - 09550-470 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO ADVOGADOS DO IMPETRANTE: MICHELE VIEGAS GORDILHO, OAB nº RJ124888, VALERIA DINIZ ALVES, OAB nº RJ222415 POLO PASSIVO IMPETRADOS: G.
D.
F. -.
G., S.
W.
C.
D.
C. -.
C.
D.
R.
E.
D.
R., Estado de Rondônia ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão PHD Sistemas de Energia Indústria, Comércio, Importação e Exportação LTDA e Filiais opuseram embargos de declaração com fundamento na omissão existente na sentença proferida, pleiteando inclusive a composição e modificação do decisum.
Os embargos são tempestivos, e por isso os conheço.
Tendo em vista efeito infringente dado aos embargos, a parte contrária foi intimada a se manifestar, sendo que o Estado apresentou impugnação por meio da petição de id. 92334275.
De início, cabe ressaltar que é pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração que eles sejam interpostos no prazo legal, bem ainda que exista obscuridade, omissão ou contradição na decisão sobre ponto que devia se pronunciar o julgador, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por obscuridade entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica.
De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial e, finalmente, a contradição manifesta-se quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompatíveis entre os fundamentos e dispositivo.
Sob outro ângulo, portanto, revelam-se incabíveis os embargos retromencionados quando não ocorrerem as hipóteses acima ventiladas.
A suposta omissão estaria no fato de que o Juízo teria deixado de analisar a possibilidade de restituição de valores levando-se em consideração a prescrição quinquenal.
Isso porque o embargante afirma que em sua exordial “requereu que fosse declarado o direito de reaver o DIFAL indevidamente recolhido em favor do Estado de Rondônia, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais, sejam eles não-contribuintes do ICMS ou pessoas jurídicas que as destinem a uso, a consumo ou a ativo fixo localizados nesta UF - enquanto não editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar -, respeitada a prescrição quinquenal; direito este a ser liquidado após o trânsito em julgado em sede administrativa ou judicial por meio da restituição.” Não há omissão no julgado.
Isso porque não foi reconhecida ilicitude no recolhimento do ICMS DIFAL para que seja tratado direito de ressarcimento dos últimos 5 (cinco) anos.
Nos fundamentos da sentença, assim ficou consignado, in verbis: “...
Ao analisar o julgado do e.
STF, percebe-se que, apesar de reconhecer a necessidade de Lei Complementar veiculando normas gerais de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida exigência ao exercício seguinte ao julgamento, sendo o ano de 2022.
Cumpre aqui a primeira observação de que o e.
STF reconheceu a legalidade das cobranças realizadas a título de ICMS-DIFAL até dezembro de 2021, sendo que a partir de janeiro de 2022 deveria haver Lei Complementar estipulando norma geral de cobrança da referida exação. ...” (grifo e negrito original) Desta forma, não houve o reconhecimento de ilegalidade no recolhimento do ICMS DIFAL pelo Juízo a justificar um ressarcimento dos últimos cinco anos.
Ainda, o embargante afirma que o julgado não tratou sobre o Tema 1093 do STF, sendo que o mesmo sequer foi objeto da exordial.
Em sua exordial o autor, ora embargante, apenas tratou sobre o Tema 171 e Tema 1094 do STF, o qual também foi tratado no julgado impugnado.
Assim, não há qualquer omissão a ser reconhecida.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, e que o fato de a decisão ser contrária aos interesses defendidos pela parte não caracteriza vício de omissão e tampouco constitui hipótese de cabimento dos embargos declaratórios.
Da atenta análise do recurso do embargante, constata-se que o embargante não pretende corrigir defeitos na decisão proferida, mas sim, replicar seus fundamentos, além de apresentar argumentos divorciados do fim do atual recurso.
Por outras palavras, os argumentos apresentados demonstram dissenso de entendimento, não consubstanciando o preenchimento dos pressupostos específicos.
Portanto, as questões suscitadas devem ser levadas a efeito no recurso de revisão ao órgão superior.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença nos mesmos termos.
Intimem-se. Porto Velho , 30 de junho de 2023 .
Haroldo de Araujo Abreu Neto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
30/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 00:16
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:52
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO - GEFIS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:50
Decorrido prazo de VALERIA DINIZ ALVES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:43
Decorrido prazo de Sr. Wilson Cézar de Carvalho - Coordenador da Receita Estadual de Rondônia em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 04:20
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7004394-07.2021.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: PHD SISTEMAS DE ENERGIA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, RUA GARÇA 104, 124 PROSPERIDADE - 09550-470 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO ADVOGADOS DO IMPETRANTE: MICHELE VIEGAS GORDILHO, OAB nº RJ124888, VALERIA DINIZ ALVES, OAB nº RJ222415 POLO PASSIVO IMPETRADOS: G.
D.
F. -.
G., S.
W.
C.
D.
C. -.
C.
D.
R.
E.
D.
R., Estado de Rondônia ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc. A impetrante impetra o presente remédio constitucional visando que a exação cobrada a título de ICMS-DIFAL seja realizada apenas a partir de janeiro de 2023.
Noticia que com a entrada em vigor da EC nº 87/2015, foi instituído o Convênio ICMS nº 93/2015 para regularizar a cobrança do diferencial de alíquota, o que deveria ser regulamentado por meio de lei complementar, tendo em vista se tratar de inovação em matéria de ICMS.
Diz que tal cobrança, inexistindo lei complementar que a regularize, é contrária aos art. 146, I, III, alínea “a”, e art. 155, XII, §2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”, da CF/88, e por isso seria irregular a cobrança, o que fez com que, em fevereiro de 2021 o STF, no Tema 1093 (ADI n.º 5.469 e do RE n.º 1.287.019) de repercussão geral, reconhecesse a necessidade de edição de lei complementar regulamentadora de normas gerais para a cobrança do DIFAL, introduzido pela EC nº 87/2015.
Afirma ter sido editada Lei Complementar nº 190/2022, que dá suporte de validade à legislação do Estado de Rondônia, tendo aquela sido publicada em 05 de janeiro de 2022, e, aplicando-se o princípio da anterioridade, seus efeitos só poderão irradiar a partir de 1º de janeiro de 2023.
Assim, afirma que a cobrança do ICMS-DIFAL, no exercício financeiro de 2022, é inconstitucional, em razão da necessidade de observância ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (art. 150, III, b) ou, subsidiariamente, somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da LC n. 190/22, em observância ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (art. 150, III, c), justificando a impetração do mandamus.
Com a inicial vieram as documentações.
Pedido liminar concedido parcialmente.
Informações prestadas pela autoridade coatora.
O Estado de Rondônia ingressou ao feito.
O Ministério Público do Estado emitiu parecer pela conceção em partes da segurança.
Sem mais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIV da Constituição Federal).
Os brasileiros deram ao Estado o poder de cobrar tributos na Carta Magna de 1988, porém, impôs vários limites.
Entre os vários limites, constam uma dupla garantia.
A garantia de que o Estado não cobrará no mesmo exercício, tributos criados ou aumentados (anterioridade de exercício do art. 150, III, b, CF/88).
Quando não aplicável o princípio anterior, há um segundo que exige ao menos 90 dias entre a lei que criou ou aumento tributo e sua exigência.
O cerne deste processo é saber se a Lei Complementar 190/2022 instituiu e/ou aumento o chamado ICMS-DIFAL a possibilitar sua cobrança apenas no exercício financeiro de 2023, observando-se a anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal.
I – CONSIDERAÇÕES SOBRE ICMS DIFAL O artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal que compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição dos impostos previstos no Texto Constitucional e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Desse modo, observa-se que a matéria reservada à lei complementar pelo artigo 146, inciso III, da Carta cinge-se à fixação de normas gerais, ou seja, de princípios e regras tributários que, por sua generalidade, sejam aplicáveis às diversas pessoas políticas e seus administrados, orientando a atuação do legislador ordinário no exercício de sua competência constitucional.
Por sua vez, o artigo 155, inciso XII, §2º, alíneas "a“, c”, “d” e “i”, da CF/88, que prevê a espécie legislativa qualificada para definir os contribuintes do ICMS, para disciplinar o regime de compensação, a fixação de base, bem como para estabelecer o local da ocorrência do fato gerador do imposto, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável.
A lei complementar mencionada no inciso XII do § 2° do art. 155 encaixa-se primordialmente na função de limitar o poder de tributar relativamente ao ICMS, porque tem por objetivo definir quem é contribuinte desse imposto; dispor sobre a substituição tributária; disciplinar o regime de compensação do imposto; fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços, o que foi possível por meio da LC nº 87/96.
A Lei Complementar n° 87/96 ("Lei Kandir") dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), estabelecendo, dentre outras normas, disciplina acerca do fato gerador (artigos 1°, 2° e 12), dos contribuintes e responsáveis tributários (artigos 2° a 7° e 9°), da base de cálculo (artigo 8° e 13 a 16) e do local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável (artigo 11).
Assim, observa-se que a Lei Complementar nº 87/96 dispõe sobre as matérias elencadas nos artigos 146, inciso III, alínea "a", e 155, § 2°, inciso XII, alíneas "a", “c”, “d” e “i”, da Constituição, de modo a viabilizar a instituição e a cobrança do imposto em comento pelas unidades federadas competentes, inclusive sob a égide da Emenda Constitucional nº 87/15.
Cumpre transcrever algumas decisões dos Tribunais do país que reconhecem a legalidade da cobrança do DIFAL, contrariando os fundamentos do impetrante na presente lide, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal compreendem, em si, os elementos necessários para que os Estados disciplinem, em seu respectivo âmbito, o instituto do diferencial de alíquotas (DIFAL), o que foi feito a partir da celebração do CONVÊNIO ICMS 35/2015, da Lei Estadual nº 14.804/2015 (que alterou a Lei Estadual nº 8.820/1989), e da edição do Decreto Estadual nº 52.839/2015 (que alterou o RICMS/RS), notadamente porque, com a edição da EC 87/2015, o art. 155 da Constituição Federal já passou a prever a forma de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.
O Convênio ICMS 93/2015, tampouco gerou alterações quanto à alíquota interestadual ou interna ou quanto à base de cálculo devida nas operações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado da Federação. É que, em verdade, o Convênio ICMS 93/2015 apenas reproduz o contido no art. 155, § 2º, inc.
VII, ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal e no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87/96.
Veja-se que a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) já define sobre hipótese de incidência, sobre contribuintes e responsáveis tributários, sobre base de cálculo e sobre local da operação ou prestação para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*43-40 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/06/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) EMENTA: TRIBUTÁRIO NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL PARA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DE ICMS PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 6.012/1996 OPERAÇÕES QUE DESTINEM BENS OU SERVIÇOS INCIDENCIA DO DIFAL RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da existência de Lei Estadual para haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS. 2 - Os dispositivos alegados por ambas as partes convergem que para a cobrança do diferencial de alíquota, é necessário a instituição em Lei, em conformidade com o entendimento do STF (RE 499608 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08- 2011 EMENT VOL-02567-02 PP-00218) . 3 A Lei Estadual nº 6.012/1996, no artigo 39, prevê que o Estado do Pará poderá exigir o pagamento do imposto ao contribuinte, com a fixação do valor da operação ou da prestação subsequente que terá base de cálculo o valor da mercadoria ou da prestação e o percentual da margem de lucro.
E, que o contribuinte será responsável pela arrecadação e pagamento do imposto na condição de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre as operações ou prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, inclusive ao valor que decorre da diferença entre alíquotas interna e interestadual.: 4- Desta forma, atesta-se que há previsão da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, pela Lei Estadual nº 6.012/1996, sendo possível a exigência do DIFAL pelo Estado do Pará, ora agravado, uma vez que o tal imposto correrá sobre operação com mercadorias (bens) oriundas de outra unidade Federativa, o que evidencia a ausência de verossimilhança das alegações. (2013.04245712-44, 127.958, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-18) Inclusive, o próprio e.
TJRO entende que havendo previsão específica na Constituição Federal e na lei estadual, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança do diferencial de alíquota no âmbito do Estado de Rondônia, senão vejamos: Mandado de segurança.
Tributário.
Diferencial de alíquota tributária.
Possibilidade.
Legislação vigente.
O recolhimento do diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS nas operações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado da Federação, são devidos quando amparados por lei.
Segurança denegada. (TJ RO, MS 0803509-87.2018.8.22.0000, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, j. em 11/04/2019).
O argumento acerca da necessidade de lei complementar federal para implementação da referida disposição constitucional não encontrava respaldo na jurisprudência do próprio STF, segundo o qual a Carta Magna já estabelece os critérios necessários à cobrança do diferencial de alíquota, dispensando previsão específica em lei complementar, senão vejamos, in verbis: Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Praiamar Indústria Comércio e Distribuição Ltda.
Aparelhado o recurso nas alíneas “a”, “c” e “d” do art. 102, III, da Lei Maior.
Aponta afronta aos arts. 24, I, §§ 3º e 4º, 146, III, “a”, e 155, § 2º, incisos VII, “a” e “b”, VIII e XII, “a”, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.
No julgamento do agravo de instrumento, interposto pela ora recorrente, na ação cautelar 3238, em que postulada a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso extraordinário, consignei, ao indeferir o pedido: “A Constituição da República autoriza, de modo expresso, a cobrança, nas operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários que sejam contribuintes do ICMS, do cognominado ‘diferencial de alíquota’, consistente na diferença entre a alíquota interestadual, cobrada do alienante pelo Estado de origem, e a alíquota interna do Estado de destino. É o que estabelecem os incisos VII, a, e VIII do art. 155, § 2º, da Carta Política, verbis: ‘Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea ‘a’ do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
O diferencial de alíquota propicia a repartição da arrecadação entre os Estados em que situados o alienante e o adquirente, mediante a outorga, ao Estado de destino, de parcela do montante angariado com a sua cobrança.
A rigor, trata-se de nova incidência tributária, distinta em muitos aspectos da exação cobrada pela operação interestadual: o sujeito ativo não é o Estado de origem, mas de destino; o sujeito passivo não é o alienante, mas o adquirente; a alíquota aplicável não é a interestadual e sequer a interna, mas o percentual correspondente à diferença entre elas.
No caso dos autos, questiona-se a cobrança antecipada do diferencial de alíquota, quando da entrada, no estabelecimento do adquirente, de bens destinados a integrar o ativo permanente.
A Lei 11.408/1996, do Estado de Pernambuco, estabelece tal cobrança nos seus artigos 5º, XIV, e 6º, IX, que preconizam: ‘Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XIV - da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outro Estado e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.) […] IX - na hipótese de utilização de serviços com prestação iniciada em outro Estado, que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, e de aquisição de mercadoria, também em outro Estado, para o ativo permanente ou uso ou consumo do próprio adquirente, o valor da prestação ou da operação no Estado de origem, sendo o imposto a pagar o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o mencionado valor.
Quanto à alegação de ausência de previsão, em lei complementar, da cobrança do diferencial nas operações interestaduais de circulação de mercadorias, constato que a Lei Complementar 87/1996 é, de fato, omissa a respeito.
Porém, a Carta Magna já estabelece, em seu próprio bojo, os critérios necessários à cobrança, dispensando previsão específica em lei complementar.
Essa é a abalizada lição de Roque Antônio Carrazza, verbis: ‘Em que pese ao silêncio desta lei complementar acerca da questão do diferencial de alíquota nas operações interestaduais que destinem bens, para uso, consumo ou ativo fixo, a consumidor final que seja contribuinte de ICMS, temos para nós que os Estados não se encontram inibidos de, por meio de leis próprias, tratar do assunto, buscando – é bom ressaltarmos – fundamento de validade diretamente na Constituição. […] Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Carta Magna já trazem em seu bojo todos os elementos para que os Estados, com a autonomia que lhes é própria, disciplinem, no âmbito de seus respectivos territórios, o instituto do diferencial de alíquotas do ICMS.” (ICMS. 13ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 470).
Ademais, ao julgar a ADI 3.246, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio em face de dispositivo da legislação baiana que regulou a antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias, esta Corte assentou a legitimidade da cobrança antecipada do diferencial de alíquota, independentemente de previsão específica em lei complementar (Pleno, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgada em 22/03/2007).
Exige-se previsão em lei ordinária (1ª Turma, RE 499.608 AgR, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 28/06/2011), presente na espécie.
Assinalo, outrossim, que essa cobrança antecipada se afigura necessária nas hipóteses de bens destinados para o ativo permanente, porquanto, caso não ocorresse, haveria expressiva distorção impositiva, com sério abalo ao princípio da uniformidade da tributação (art. 152 da CF) e à economia do Estado de destino, pois se tornaria muito mais vantajosa a aquisição de produtos de empresas de outros Estados da federação, dada a cobrança exclusiva da alíquota interestadual, inferior à interna.
Destarte, não vislumbro, na cognição sumária cabível nesta fase processual, a plausibilidade jurídica das alegações da autora.
Com efeito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que legítima a cobrança antecipada das alíquotas de ICMS nas operações interestaduais com base em lei ordinária, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO.
HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O entendimento desta Corte é no sentido de que, em operações interestaduais, a exigência antecipada do diferencial de alíquotas constitui espécie de substituição tributária e, dessa forma, está sujeita aos requisitos para a adoção desse instituto, entre eles, a previsão em lei.
II – Agravo regimental improvido.” (RE 499.608-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 17.8.2011.) Inviável a interposição do apelo extremo por quaisquer das alíneas do art. 102, III, da CF/88.
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
Ministra Rosa Weber Relatora. (RE 725653 / PE) (grifo nosso) Até então inexistia irregularidade em relação a instituição de regulamento, convênio, que trata sobre a cobrança do diferencial da alíquota de ICMS, como vinha ocorrendo.
No entanto, em fevereiro de 2021 foi julgado o Tema 1093, do e.
STF, de repercussão geral, no qual decidiu nos seguintes termos, in verbis: Julgado mérito de tema com repercussão geral Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (grifo nosso) Verifica-se, portanto, a necessidade de afastamento da cobrança DIFAL tanto em sede de repercussão geral quanto em controle concentrado de constitucionalidade.
Destaca-se que, o Supremo Tribunal Federal para superar um precedente utiliza-se do método overrulling, para assim modular os efeitos da decisão, e assegurar a garantia dos princípios constitucionais, especialmente o da Segurança Jurídica, uma vez existente um precedente consolidado, onde os tribunais já decidiram de forma reiterada determinada matéria, como é o caso em tela do ICMS DIFAL neste e.TJRO, não pode o overrulling ter a eficácia retroativa, em razão de adotar a jurisprudência pacificada do tribunal e dos demais.
Em geral a regra, em nosso ordenamento jurídico, é que os efeitos de uma lei declarada inconstitucional ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, gere efeito ex tunc, isto é, os efeitos retroagem desde a instituição, abrangendo todos os atos fundados em sua aplicação.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em razão do princípio da segurança jurídica, em diversas oportunidades proferiu decisões com modulação de seus efeitos.
No julgamento no RE 1.287.019 e ADI 5.469 a Suprema corte entendeu por modular seus efeitos, prestigiando as decisões anteriores.
Ao analisar o julgado do e.
STF, percebe-se que, apesar de reconhecer a necessidade de Lei Complementar veiculando normas gerais de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida exigência ao exercício seguinte ao julgamento, sendo o ano de 2022.
Cumpre aqui a primeira observação de que o e.
STF reconheceu a legalidade das cobranças realizadas a título de ICMS-DIFAL até dezembro de 2021, sendo que a partir de janeiro de 2022 deveria haver Lei Complementar estipulando norma geral de cobrança da referida exação.
Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, foi proposto pelo Senador Cid Gomes (PDT/CE) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021 para fazer as alterações para viabilizar a cobrança do DIFAL nos casos de ICMS gerado nas operações envolvendo consumidores não contribuintes de Estado diverso.
A tramitação do projeto finalizou no Senado sendo remitido para a Câmara Federal em 06/08/2021.
Na Câmara o projeto foi aprovado e enviado para sanção presidencial em 20/12/2021.
O Presidente da República só sancionou a lei em 04/02/2021, sendo o PLP convertido na Lei Complementar 190/2022.
Como a Lei Complementar só foi sancionada em 2022, agora novas ações judiciais vieram ao Judiciário para discutir a aplicação ou não do princípio da anterioridade (art. 150, III, b, CF) e da nonagesimal (art. 150, III, c, CF), citando entre essas a presente e a ADI 7066, que ficou sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Nessas ações se sustenta que o DIFAL de consumidor final não contribuinte só poderá ser cobrado em janeiro de 2023 ou no mínimo 90 dias depois da promulgação da Lei Complementar 190/2022.
II – EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022 SOBRE LEI ESTADUAL JÁ EXISTENTE O STF, no julgamento do RE 1.221.330, decidiu que leis estaduais editadas antes da entrada em vigor de Lei Complementar, com o propósito de instituir o ICMS, são plenamente válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar.
Nesse sentido, cita-se voto da Ministra CÁRMEN LÚCIA sobre a relação entre Lei Complementar e Lei Estadual instituidora de tributo: “...21.
ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SESSÃO VIRTUAL DE 5.6.2020 A 15.6.2020, JULGOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.221.330/SP, INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. ...
DIVERGIU O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, NÃO QUANTO À INDISPENSABILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DOS INC.
III DO ART. 146 E DO INC.
XII DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, MAS QUANTO À POSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR QUE A LEI N. 11.001/2001 DO ESTADO DE SÃO PAULO, ENQUANTO NÃO EDITADA A LEI COMPLEMENTAR N. 114/2002, SERIA VÁLIDA, MAS TERIA A EFICÁCIA SUSPENSA.
FIXOU-SE NA SEQUÊNCIA A SEGUINTE TESE (TEMA 1.094): I - APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001, É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO EFETUADAS POR PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, QUE NÃO SE DEDICA HABITUALMENTE AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DEVENDO TAL TRIBUTAÇÃO ESTAR PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
II – AS LEIS ESTADUAIS EDITADAS APÓS A EC 33/2001 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 114/2002, COM O PROPÓSITO DE IMPOR O ICMS SOBRE A REFERIDA OPERAÇÃO, SÃO VÁLIDAS, MAS PRODUZEM EFEITOS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC 114/2002” (RE N. 1.221.330/SP, REDATOR PARA O ACÓRDÃO O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, PLENÁRIO VIRTUAL, DJE 17.8.2020) (ADI 5469 - destacamos) Nesse precedente o STF exigiu a edição de Lei Complementar para tratar de elementos gerais de obrigação tributária em face de Emenda Constitucional; e entendeu que Lei Estadual instituindo exação fica com sua eficácia sobrestada até o advento de Lei Complementar da qual é dependente – condicionada a validade da primeira à ausência de conflito com as regras dispostas na segunda.
Assim, é possível concluir que para a cobrança do DIFAL, nos termos da EC 87/15, o Estado-membro deve possuir lei específica (in casu o Estado de Rondônia possui a Lei nº 3.699/2015), a qual deve ser adequada à norma geral em Lei Complementar (in casu a LC nº 190/2022).
Nessa esteira, não se vislumbra incompatibilidade, inadequação ou conflito entre as normas da LC nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 3.699/2015.
Ademais, a impetrante sequer pontuou eventual existência de conflito entre ambas as leis.
Logo, as regras da Lei Estadual nº 3.699/2015 são válidas e poderão produzir efeitos a partir da eficácia da LC nº 190/22, aplicando-se, mutatis mutandis, o entendimento consolidado no Tema 1094 de Repercussão Geral: STF - Repercussão Geral - Tema 1094: I- Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal; II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.
Tendo por parâmetro esse entendimento vinculante do STF, tem-se que Lei Complementar de normas gerais é condição de eficácia para a Lei Estadual instituidora de tributo.
Até porque Lei Estadual não retira seu fundamento de validade de Lei Complementar, mas sim da própria Constituição Federal; apenas sua eficácia fica condicionada à Lei Complementar.
Desse modo, é seguro afirmar que o DIFAL-ICMS (instituído pela EC 87/15) foi implantado no Estado de Rondônia pela Lei Estadual nº 3.699/2015, a qual é válida.
III - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO O princípio da anterioridade, também conhecido como anterioridade anual ou comum, ou anterioridade de exercício, está previsto no art. 150, III, b, CF.
A norma constitucional veda a cobrança de tributo “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
A questão é saber se a Lei Complementar 190/2022 ao alterar a Lei Complementar 87/96 instituiu ou aumentou o ICMS.
Basta ler os artigos da Lei Complementar 190/2022 para constatar que não houve instituição ou aumento do ICMS.
O ICMS é cobrado há muito tempo.
De 1968 até 1996 era o Decreto-Lei 406/68 que fixava as principais regras do ICMS.
Depois, foi a Lei Complementar 87/96 que passou a tratar desse tributo.
Assim, não foi a LC 190/2022 que criou o imposto.
A instituição do tributo é veiculada, salvo exceções constitucionais, por meio de lei ordinária, pois a função constitucional da lei complementar instituidora de normas gerais não exclui a necessidade de lei ordinária em cada unidade federativa, já que somente a lei pode instituir tributos.
O âmbito de atuação da lei complementar está restrito pela Constituição e, na questão em debate nos autos, relaciona-se às regras dos artigos 146, III, e 155, § 2º, XII, do texto constitucional: Art. 146.
Cabe à lei complementar: ...
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. ...
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ...
XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; A nova espécie criada pela EC 87/15 - isso nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - foi instituída no Estado de Rondônia pela Lei Estadual 3.699/2015 que, contudo, teve sua eficácia sobrestada até o advento da LC 190/22.
Até porque, o texto da EC 87/15 é bastante específico, sendo dele possível extrair elementos como o fato gerador, a sujeição passiva, o elemento temporal e espacial, sendo certo que os elementos da obrigação tributária já constam plenamente na lei estadual Também, a LC 190/2022 não aumentou o tributo.
Como já visto o instituto do DIFAL apenas evita que o ICMS fique todo concentrado no Estado remetente da operação geradora do ICMS.
Resumindo toda a discussão, antes da LC 190/2022 o ICMS cobrado nas operações para consumidor final não contribuinte era a alíquota interna do Estado remetente.
Hoje com a LC 190/2022 o valor da alíquota interna que ficava toda no Estado remetente é partilhada.
Em outras palavras, o valor que se pagava para o Estado remetente foi dividido em duas partes: alíquota interestadual e alíquota interna do Estado destinatário, conforme art. 13, § 3º, LC 87/96, com redação dada pela LC 190/2022.
Só nos casos de prova efetiva de aumento do valor final do tributo, que poderia ser reconhecida a anterioridade.
Logo, como a LC 190/2022 não instituiu e nem aumentou o ICMS, não há necessidade de observância da anterioridade de exercício.
Por fim, forçoso mencionar que a Lei Ordinária Estadual nº 3.699/2015 está vigente desde dezembro de 2015 (e não é incompatível com a LC nº 190/2022), de modo que há muito já transcorreu o período a ser observado em face das normas contidas no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88 IV - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL Esse princípio, também chamado de anterioridade privilegiada ou qualificada, foi incorporado ao sistema pela Emenda Constitucional 42/2003.
O art. 150, III, c, CF estabelece que nenhum tributo poderá ser cobrado “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
Veja que é mais uma garantia ao contribuinte, limitadora do poder estatal de tributar.
Só com anterioridade comum, uma lei que foi promulgada em 31 de dezembro já teria plena eficácia em 1 de janeiro do ano seguinte (um dia depois).
Porém, por causa da dupla proteção, ao exigir a anterioridade nonagesimal, essa lei de 31 de dezembro, teria que esperar 90 dias para ter pleno efeito.
Como já ficou claro acima, a LC 190/2022 não instituiu e nem aumentou o ICMS, por isso, o princípio nonagesimal também não se aplica.
V - VACATIO LEGIS No projeto original da LC 190/2022 constou expresso que a vacatio legis seria de 90 dias.
Ocorre que durante a tramitação do projeto houve mudança da redação da lei, sendo aprovada a redação do art. 3º para em vez de falar de vigência, fala de efeitos.
O legislador foi infeliz na redação que queria assegurar um intervalo de 90 dias entre a LC 190/2022 e produção do efeito.
Isso porque a referência ao artigo 150, III, c, CF foi indevida e serve, a meu ver, apenas para indicar o prazo de 90 dias.
O que o legislador quis quando disse expressamente o que já consta na Constituição? Na audiência pública realizada no processo cheguei a cogitar que a intenção era deixar clara a necessidade de observar a regra constitucional.
Contudo, depois de verificar o projeto de lei complementar, a justificativa apresentada no projeto, sua redação original, depois de ver que o LC 190/2022 não institui e nem altera tributo, fui convencido de que o legislador quis apenas se referir ao prazo de 90 dias.
Seria mais simples falar de vacatio legis.
Mas a opção legislativa foi falar de vigência com a publicação e produção de efeitos só em 90 dias.
Desta sorte, respeitando os contrários, por conta da redação do art. 3º, da Lei Complementar 190/2022, o diferencial de alíquota do ICMS para o consumidor final não contribuinte só passará a ser exigido depois de 90 dias da promulgação da LC 190/2022.
V - APREENSÃO DE MERCADORIA Ao entrar no Estado, depois do internamento da Nota Fiscal no Posto Fiscal, o contribuinte tem o prazo para pagamento até o 5º dia do mês subsequente, conforme Art.5º, inciso I do Decreto nº 11.140/2004, senão vejamos: Art. 5º O imposto cobrado na forma deste Decreto será lançado pelo Fisco na entrada da mercadoria no território rondoniense e será recolhido nos seguintes prazos: I - para as mercadorias entradas no estado até o dia 15 do mês, no quinto dia do segundo mês subsequente; Contudo, a essa regra é excepcionada para os contribuintes que estão em débito com fazenda estadual conforme dispõe o 1º§ do Art.5º do citado decreto, segundo a qual o pagamento deve ser no momento do internamento. § 1º O imposto cobrado na forma deste Decreto deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a imposto lançado sob os códigos de receita: I - 1231 - "ICMS - COMÉRCIO - SUBSTITUIÇÃO ENTRADA"; II - 1648 - "ICMS - TERMO DE DEPÓSITO"; ou III - 1658 - "ICMS - ANTECIPADO".
No caso de não pagamento do ICMS na internação das mercadorias, o referido decreto não prevê a retenção de Nota Fiscal, visto que, nessa condição o sujeito passivo já é penalizado com a aplicação de juros e correção monetária, conforme dispõe Art. 56 e seguintes do Regulamento de ICMS/RO, senão, vejamos: Art. 56.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, quando não forem pagos nos prazo legais, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade determinada de UFIRs ou de outro índice que venha a ser adotado para atualização dos tributos federais, na data do vencimento do imposto.
O não cumprimento das regras geram a aplicação da multa, mas não a retenção da documentação ou mercadoria de tal forma a impossibilitar o transporte da mercadoria, visto que desta forma estar-se-ia indiretamente retendo a mercadoria, o que não é permitido.
Inclusive, o e STF pacificou o entendimento, sobre a vedação de apreensão de mercadoria, por meios da Súmula nº 323 do STF, que dispõe ser "inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos".
A atividade fiscalizatória do Fisco – atuação do Estado no exercício do poder de polícia – tem o intuito de estimular o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
Contudo, o Estado não pode utilizar-se de meios de coerção decorrentes do poder de polícia e transformá-los em instrumentos de correção da relação tributária, para, em função deles constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso, mediante restrições do exercício de suas atividades.
Neste sentido a jurisprudência do e.
STJ é una ao tratar sobre a matéria, senão vejamos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ILEGALIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial quando a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973 é genérica, sem especificação do vício de integração e de sua relevância para a solução da lide. 3. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido deixou claro que a administração fiscal valeu-se da apreensão das mercadorias transportadas pela impetrante (ora agravada), como meio coercitivo à demonstração do pagamento do ICMS devido, o que resulta na ilegalidade do ato. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1550579/MT, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifo nosso) Assim, neste ponto razão possui a impetrante em sua pretensão visando que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de apreender mercadoria do Impetrante, quando transitarem nos postos de fiscalização do Estado, quando utilizada a apreensão como condição da exigibilidade do tributo (DIFAL ICMS).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e determino que à autoridade coatora que se: a) ABSTENHA de cobrar o ICMS-DIFAL de consumidor final não contribuinte, antes dos 90 dias da promulgação da LC 190/2022; b) ABSTENHA de qualquer ato sancionatório (lavrar auto de infração, inscrição em cadastro restritivo, promover execução fiscal, negar expedição de certidão de regularidade fiscal, cancelar inscrições estaduais, revogar/indeferir concessão de regimes especiais) relativo a esse tributo, no período do item anterior; e, c) ABSTENHA de realizar a apreensão de mercadorias da Impetrante, quando transitarem nos postos de fiscalização do Estado, utilizando-se a apreensão como condição da exigibilidade do tributo (ICMS-DIFAL).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, os termos do art. 25, da lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, oportunamente remetam-se ao e.
TJRO, com nossas homenagens.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e.
TJRO, com nossas homenagens.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se. Porto Velho , 24 de maio de 2023 .
Audarzean Santana da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
24/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:41
Concedida em parte a Segurança a PHD SISTEMAS DE ENERGIA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
-
23/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 08:36
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2023 00:49
Decorrido prazo de PHD SISTEMAS DE ENERGIA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:47
Decorrido prazo de VALERIA DINIZ ALVES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:43
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO - GEFIS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:41
Decorrido prazo de Sr. Wilson Cézar de Carvalho - Coordenador da Receita Estadual de Rondônia em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MICHELE VIEGAS GORDILHO em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Sr. Wilson Cézar de Carvalho - Coordenador da Receita Estadual de Rondônia em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO - GEFIS em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:55
Mandado devolvido sorteio
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25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO - GEFIS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de Sr. Wilson Cézar de Carvalho - Coordenador da Receita Estadual de Rondônia em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de VALERIA DINIZ ALVES em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7004394-07.2021.8.22.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PHD SISTEMAS DE ENERGIA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: VALERIA DINIZ ALVES - RJ222415, MICHELE VIEGAS GORDILHO - RJ124888 IMPETRADO: Sr.
Wilson Cézar de Carvalho - Coordenador da Receita Estadual de Rondônia e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PROCESSUAIS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para efetuar o pagamento das custas complementares sob o código 1001.93.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Prazo: 15 dias .
Porto Velho-RO, 28 de março de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
17/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 04:27
Publicado DECISÃO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:14
Decorrido prazo de VALERIA DINIZ ALVES em 08/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:44
Decorrido prazo de MICHELE VIEGAS GORDILHO em 08/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:55
Decorrido prazo de PHD SISTEMAS DE ENERGIA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:14
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO - GEFIS em 08/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:05
Decorrido prazo de Sr. Wilson Cézar de Carvalho - Coordenador da Receita Estadual de Rondônia em 08/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de PHD SISTEMAS DE ENERGIA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:07
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:45
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 00:42
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
17/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
-
18/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 18/08/2021.
-
17/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2021 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 01:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/06/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 02:05
Decorrido prazo de MICHELE VIEGAS GORDILHO em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:05
Decorrido prazo de VALERIA DINIZ ALVES em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:05
Decorrido prazo de PHD SISTEMAS DE ENERGIA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:01
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO - GEFIS em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 01:56
Decorrido prazo de Sr. Wilson Cézar de Carvalho - Coordenador da Receita Estadual de Rondônia em 13/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 01:13
Publicado DESPACHO em 12/04/2021.
-
09/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 13:05
Outras Decisões
-
08/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:05
Outras Decisões
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MICHELE VIEGAS GORDILHO em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO - GEFIS em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de PHD SISTEMAS DE ENERGIA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de VALERIA DINIZ ALVES em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:31
Decorrido prazo de Sr. Wilson Cézar de Carvalho - Coordenador da Receita Estadual de Rondônia em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 03:11
Publicado DESPACHO em 29/03/2021.
-
26/03/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 15:09
Outras Decisões
-
24/03/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:09
Outras Decisões
-
24/03/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 01:10
Decorrido prazo de MICHELE VIEGAS GORDILHO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 01:10
Decorrido prazo de PHD SISTEMAS DE ENERGIA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 01:06
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO - GEFIS em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:51
Decorrido prazo de Sr. Wilson Cézar de Carvalho - Coordenador da Receita Estadual de Rondônia em 16/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:46
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO - GEFIS em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:26
Decorrido prazo de Sr. Wilson Cézar de Carvalho - Coordenador da Receita Estadual de Rondônia em 02/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 01:19
Publicado DECISÃO em 23/02/2021.
-
22/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:21
Juntada de Petição de outras peças
-
04/02/2021 02:17
Publicado DECISÃO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:40
Outras Decisões
-
02/02/2021 22:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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