TJRO - 7012737-89.2021.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 09:59
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/10/2023.
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17/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO LOUGAS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCILENE MONTEIRO DE FREITAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 26/09/2023 23:59.
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07/09/2023 21:14
Juntada de Petição de outras peças
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01/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:18
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7012737-89.2021.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito AUTOR: FERNANDO LOUGAS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 REU: LUCILENE MONTEIRO DE FREITAS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA FERNANDO LOUGAS DA SILVA propôs Ação de Indenização por Danos materiais, morais e estéticos em face de LUCILENE MONTEIRO DE FREITAS, oriundos de acidente de trânsito.
Narra a inicial, que no dia de 21 de dezembro de 2019, às 05h54min, nesta cidade, o Requerente estava conduzindo seu carro, Volkswagen GOL 1.0, placa NDW8451, trafegando pela Rua Florianópolis, sentido centro, quando outro veículo FIAT UNO Drive 1.0 de placa PZN-0360, de propriedade da Requerida, que seguia em sentido oposto da rua, adentrou na contramão de direção colidindo frontalmente como veículo do Requerente, inclusive o condutor evadiu-se do local após a colisão.
Afirma que em razão do acidente, o Requerente teve ferimentos graves e foi socorrido pelo SAMU até o hospital João Paulo II, ficando sob cuidados médicos, onde após cirurgia e tratamento, restou com sequelas irreversíveis em seu membro inferior esquerdo, conforme se depreende da documentação médica em anexo e fotos juntadas da condição atual do Requerente.
Sustenta que teve perda total de seu veículo, visto que os danos e o valor para conserto superam o valor de mercado do veículo.
Desse modo, requer a condenação da parte Requerida na reparação de danos materiais constantes no valor de R$16.499,00, danos morais no valor de R$ 25.000,00 e danos estéticos no valor de 15.000,00.
Juntou documentos e procuração .(ID55868020 - Pág. 1 a 55868044 - Pág. 2 ).
Deferida Gratuidade da Justiça(ID57459401 - Pág. 1 ) EMENDA – Para comprovar a hipossuficiência e informar a destinação do veículo (ID55868044 - Pág. 2 ), o qual foi atendido pela parte autora no ID56996741 - Pág. 1.
CONTESTAÇÃO – Citada a requerida via edital(ID85867842 - Pág. 1), manifestou-se mediante Curadoria Especial, por negativa geral. (ID89401775 - Pág. 1 ) RÉPLICA - A parte autora manifestou-se em Réplica no ID90756144 - Pág. 1, reiterando os termos da inicial.
PROVA – Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, pois não tinha mais provas a produzir no feito (ID91700846 - Pág. 1 e 92187418 - Pág. 1 ) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO MÉRITO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais onde a parte autora FERNANDO LOUGAS DA SILVA busca indenização pelos prejuízos sofridos em acidente de trânsito, em razão de responsabilidade civil da requerida LUCILENE MONTEIRO DE FREITAS.
A parte autora sustenta a tese que a requerida invadiu a pista contrária, colidindo com seu veículo, causando-lhe danos materiais, morais e estéticos.
A requerida, assistida por Curadoria Especial, defende-se por negativa geral.
Incontroverso que a parte autora, na data do dia 21/12/2019, ao conduzir seu veículo modelo Volkswagen GOL 1.0, placa NDW8451, trafegando pela Rua Florianópolis, sentido centro, colidiu com veículo FIAT UNO Drive 1.0 de placa PZN-0360, de propriedade da Requerida, que seguia em sentido oposto da rua, conforme boletim de ocorrência (ID55868027 - Pág. 1 ) Cinge-se a controvérsia da lide se houve prática de ato ilícito cometido pela parte requerida, no momento do acidente, que resultou em dano indenizável à parte autora.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto a produção de outras provas, ambas as partes solicitaram o julgamento antecipada do mérito.
Consta dos autos, que em razão do acidente, o requerente, teve ser levado ao Pronto Socorro para atendimento médico, onde teve que se submeter a uma cirurgia no pé esquerdo, conforme prontuário acostado no ID55868030 - Pág. 1 a 55868035 - Pág. 11.
No entanto, não obstante a comprovação do acidente de trânsito e lesões sofridas pelo autor, o mesmo não pode ser dito em relação à prática de ato ilícito praticado pela parte ré.
Isso porque, de acordo com Boletim de Ocorrência, juntado no ID ID55868027 - Pág. 1, o veículo do autor colidiu frontalmente com outros veículos que seguiam em sentido oposto da rua, sem esclarecer qualquer conduta que imputasse culpa à requerida.(ID55868027 - Pág. 1) Saliento, ainda, que não há informações de que fora realizado perícia no local do acidente ou se há processo criminal em relação aos fatos, ônus que cabia à parte requerente.
Em pesquisa ao sistema PJE, não foi localizado Ação penal ou Inquérito policial em relação à conduta de prática criminosa em desfavor da requerida.
Nesse caso, o Boletim de Ocorrência, com informações vagas quanto a conduta de cada condutor e sem estar amparado por outras provas, torna-se uma prova unilateral e insuficiente para ensejar o acolhimento da demanda autoral, pois se difere da narrativa da petição inicial.
Nesta perspectiva, não há provas de nexo de causalidade entre a atuação da requerida e o dano alegado pelo autor, visto que as provas produzidas em juízo as informações trazidas no pedido autoral apresentam dissonância.
Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC.
I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO.
Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido.
Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos.
Ausência de outras provas.
Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente.
Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) Destarte, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 inciso I do CPC, razão pelo qual o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor por FERNANDO LOUGAS DA SILVA. c) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da requerida, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da cobrança, ficará sob condição suspensiva, ante a Gratuidade da Justiça concedida ao autor, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário(apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado e alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, a CPE deverá verificar se : a) há depósito de valores nos autos, não levantados; b) se houve o pagamento das custas e não tendo ocorrido deverá promover a inscrição do débito na Dívida Ativa e Protesto, o que deverá ser certificado; c) se há pedido de cumprimento de sentença, não havendo, deverá promover o arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
31/08/2023 08:41
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:41
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 17:29
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7012737-89.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LOUGAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651 REU: LUCILENE MONTEIRO DE FREITAS INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
06/06/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:54
Juntada de Petição de outras peças
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20/04/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7012737-89.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LOUGAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651 REU: LUCILENE MONTEIRO DE FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:53
Decorrido prazo de LUCILENE MONTEIRO DE FREITAS em 17/03/2023 23:59.
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18/01/2023 02:55
Publicado CITAÇÃO em 24/01/2023.
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18/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:32
Expedição de Edital.
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07/12/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCILENE MONTEIRO DE FREITAS em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:22
Publicado DESPACHO em 29/11/2022.
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28/11/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:30
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2022 19:55
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO LOUGAS DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCILENE MONTEIRO DE FREITAS em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:17
Publicado DESPACHO em 05/10/2022.
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10/10/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:51
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
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23/09/2022 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
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15/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2022 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 10:45
Recebidos os autos.
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14/09/2022 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:39
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2022 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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12/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:10
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/09/2022 14:40
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 16:52
Expedição de Ofício.
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08/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 04:21
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2022.
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01/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2022 13:13
Mandado devolvido dependência
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25/07/2022 18:09
Decorrido prazo de FERNANDO LOUGAS DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:46
Decorrido prazo de FERNANDO LOUGAS DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO LOUGAS DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 08:22
Recebidos os autos.
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23/06/2022 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/06/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:11
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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21/06/2022 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2022.
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21/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2022 08:42
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:36
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2022 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
16/05/2022 19:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2022 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 19:30
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/04/2022 07:48
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2022 07:57
Recebidos os autos.
-
01/04/2022 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2022.
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25/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 08:20
Recebidos os autos.
-
24/03/2022 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:16
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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23/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2022.
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15/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:46
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2022 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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14/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 07:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2022 07:08
Juntada de Petição de juntada de ar
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04/02/2022 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO LOUGAS DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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20/01/2022 07:33
Recebidos os autos.
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20/01/2022 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/12/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 07:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2021 07:44
Recebidos os autos.
-
17/12/2021 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/12/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 07:39
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
17/12/2021 00:17
Decorrido prazo de LUCILENE MONTEIRO DE FREITAS em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:14
Publicado DECISÃO em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:00
Outras Decisões
-
23/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 04:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO LOUGAS DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2021.
-
10/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 21:23
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2021 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2021 19:32
Mandado devolvido dependência
-
29/09/2021 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO LOUGAS DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 22:13
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2021 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 05:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2021.
-
22/09/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
19/09/2021 16:31
Recebidos os autos.
-
19/09/2021 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/09/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:39
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
03/08/2021 17:04
Juntada de outras peças
-
26/07/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/06/2021 16:35
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 03:35
Decorrido prazo de LUCILENE MONTEIRO DE FREITAS em 07/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 12:12
Recebidos os autos.
-
21/05/2021 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/05/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
-
11/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 12/05/2021.
-
11/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:37
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 12:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
09/05/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 00:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2021 00:14
Outras Decisões
-
07/05/2021 05:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 00:51
Decorrido prazo de LUCILENE MONTEIRO DE FREITAS em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 31/03/2021.
-
30/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 22:09
Outras Decisões
-
23/03/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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