TJRO - 7015014-80.2018.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 03:11
Decorrido prazo de CENILDA BARCE DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 11:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:00
Decorrido prazo de CENILDA BARCE DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CENILDA BARCE DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2020 7015014-80.2018.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7015014-80.2018.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante : Banco BMG S/A Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG 63440) Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109730) Apelada : Cenilda Barce da Silva Advogado : Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) Advogado : Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado : Sérgio Gomes de Oliveira (OAB/RO 5750) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 07/07/2020 Redistribuído por Prevenção em 13/07/2020 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Ausência de comprovação da contratação impugnada.
Desconto indevido.
Ato ilícito.
Dano moral.
Configuração.
Valor.
Redução. Havendo divergência entre os termos do contrato apresentado pelo banco requerido em relação àquele impugnado pelo autor em sua inicial, constata-se a não comprovação da contratação, conforme indicado pelo banco. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação financeira de cartão de crédito consignado, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. O arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. -
21/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:50
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 60.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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03/12/2020 21:02
Deliberado em sessão
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02/12/2020 19:21
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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02/12/2020 00:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2020 08:41
Conclusos para decisão
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13/07/2020 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2020 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2020 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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08/07/2020 16:54
Juntada de termo de triagem
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07/07/2020 11:03
Recebidos os autos
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07/07/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
15/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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