TJRO - 7015067-27.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 20:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/07/2021 08:40
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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29/07/2021 08:40
Expedição de #Não preenchido#.
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06/07/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 08:56
Expedição de #Não preenchido#.
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17/06/2021 09:16
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70150672720198220002.pdf
-
17/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência AUTOS N. 7015067-27.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 ADVOGADO(A): MARCEL CESCO DE CAMPOS – MS19604 APELADO FIRMO OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS GONÇALVES – RO834 ADVOGADO(A): SÉRGIO GOMES DE OLIVEIRA – RO5750 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Contrato bancário.
Empréstimo.
Benefício previdenciário.
Cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável.
Modalidade desconhecida ao consumidor.
Ilicitude.
Dano moral.
Quantum.
Restituição. A instituição financeira deve responder pelos danos causados ao consumidor quando disponibiliza cartão de crédito consignado, gerando encargos abusivos, como se fosse empréstimo para desconto em benefício previdenciário, sobretudo quando não comprova que o contratante tinha ciência da modalidade do serviço colocado a sua disposição. Por ocasião da restituição das parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário do contratante, há que se descontar a quantia creditada em sua conta por haver dele tomado proveito, sob pena de enriquecimento ilícito. Se a indenização por dano moral se mostrar suficiente ante a lesão causada ao ofendido, de modo que compense a vítima e desestimule o causador do dano a reiterar a conduta abusiva, não há motivos para modificação. -
16/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:59
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido.
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08/06/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 11:59
Deliberado em sessão
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31/05/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2021 08:30
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2021 14:00
Conclusos para decisão
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29/03/2021 15:40
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70150672720198220002.pdf
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25/03/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 12:59
Juntada de termo de triagem
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25/03/2021 11:25
Recebidos os autos
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25/03/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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